Informação Sindical

INFORMAÇÃO SINDICAL – 24 de fevereiro de 2023

I – REGISTO DA ASSIDUIDADE

Na sequência das instruções difundidas por parte da Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ) para todos os Tribunais, após o início da greve convocada por este sindicato, nos termos do Aviso Prévio em vigor de 15/02/2023 a 15/03/2023, indicações que manifestamente são contrárias às leis laborais, o SFJ deixou a firme garantia de recorrer a todos os meios legais ao seu alcance para impedir o cometimento do crime de falsificação de um documento autêntico, como é o caso do registo de assiduidade.

Relembramos que esta greve foi convocada de forma legítima, seguindo o regime legal vigente, tendo a especificidade de não consubstanciar qualquer ausência do posto de trabalho, encontrando-se os funcionários de justiça a praticar os muitos outros atos que têm a seu cargo, nomeadamente na gestão e tramitação processual, mitigando, com o seu reconhecido esforço, dedicação e sacrifício, a significativa e reconhecida por todos, carência de quadros nos Tribunais e Serviços do Ministério Público (que já se aproxima de 1500 Oficiais de Justiça em falta).

Nesse sentido, instámos a DGAJ a corrigir essa situação de ilegalidade dentro dos tribunais.

Afirmámos que, na ausência de respostas e da resolução do problema até à passada quarta-feira, 22/02/2023, o SFJ avançaria para tribunal em defesa de TODOS os trabalhadores que, legitimamente, aderiram a esta greve, o que fez, dando entrada, ainda no final desse dia, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) de uma Intimação (que tem natureza urgente) para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, neste caso para salvaguardar o direito à retribuição pelo trabalho efetivamente prestado pelos colegas.

Não obstante o acima exposto, o SFJ não abandona a procura de soluções e, por isso mesmo, requereu uma reunião com a Sra. Diretora Geral da Administração da Justiça, a qual teve lugar no dia ontem, 23 de fevereiro, na qual também estiveram presentes a Sra. Subdiretora Geral e a Sra., Diretora de Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional.

Nesta reunião, a Sra. Diretora-Geral garantiu que os procedimentos em curso não acarretariam automaticamente a perda de vencimento e que seriam apenas para fins meramente estatísticos/administrativos.

De forma a esclarecer, objetivamente, o conteúdo da comunicação que a DGAJ fez aos Srs. Administradores Judiciários (e a todos os que fazem o registo da assiduidade), através de correio eletrónico enviado pela DGAJ no passado dia 16/02/2023, pelas 12,30h, onde eram dadas instruções pela Sra. Subdiretora-Geral da DGAJ para procederem no registo de assiduidade (aplicação “Oramovim” da Oracle), à marcação de falta (greve – meio dia /dia inteiro) em todos os períodos da manhã e/ou dia inteiro, a cada um dos Oficiais de Justiça aderentes à greve em curso de 15/02 a 15/03/2023, o SFJ endereçou um ofício à Exma. Senhora Diretora Geral no sentido da mesma clarificar que fins servirão a recolha dos dados da greve em curso, designadamente a razão de ser desse registo ser também feito na referida aplicação “Oramovim da Oracle”.

Assim, e em bom português, a DGAJ deverá assinalar de forma diferenciada o que não é igual, reconhecendo-se o direito da tutela à recolha de informação, mas não mais do que isso.

É esta a oportunidade da DGAJ demonstrar que “a FALAR É QUE A GENTE SE ENTENDE” podendo esperar do SFJ e dos funcionários de justiça um comportamento adequado e compatível com essa atuação.

A “bola” está do lado da Senhora Diretora Geral, tendo o SFJ assumido que deixando de ser feito o registo na plataforma “Oramovim” da Oracle, então o procedimento interposto no TACL deixa de fazer sentido e será por nós retirado.

II – PROCESSO NEGOCIAL

Na mesma linha de atuação de procura incessante de resolver as questões que realmente importam aos trabalhadores, o SFJ recebeu um email ontem, quinta-feira, pelas 22:44 horas, em que o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, na senda do compromisso assumido na reunião conjunta realizada no passado dia 15 de fevereiro, remeteu (ontem) aos Gabinetes das Senhoras Secretária de Estado do Orçamento e Secretária de Estado da Administração Pública, uma proposta de alteração legislativa ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro que permita a atribuição do suplemento de recuperação processual (SRP) em 14 meses, ao invés dos atuais 11 meses.

Mais nos informou que, na mesma data, foi remetida ao Gabinete da Senhora Secretária de Estado da Administração Pública o Estudo Prévio relativo à revisão das carreiras dos funcionários de justiça nos termos do artigo 135.º do DL 10/2023, de 8 de fevereiro, o qual seguirá os trâmites subsequentes ali previstos.

Como sempre dissemos, queremos fazer parte da solução e nunca abdicaremos de tudo fazer para defender os trabalhadores.

Não desistimos de lutar mas também não viramos a cara a procurar soluções.

Esse é o nosso compromisso.

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

JUNTOS VAMOS CONSEGUIR!

Informação Sindical - 24fev2023

NOTA INFORMATIVA: REGISTO DE ASSIDUIDADE

O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), tendo por referência a comunicação que foi enviada para todos os Secretários de Justiça, por ordem da Subdiretora-geral titulada “Greve decretada pelo SFJ – Aviso prévio de 16 de janeiro de 2023 – Esclarecimentos registo de assiduidade”, tem o dever de vos dar nota do seu entendimento (estribado na lei e na interpretação do seu departamento jurídico) que para efeitos de registo de assiduidade, no âmbito da greve decretada pelo SFJ. a que se reporta o Aviso Prévio de Greve, de 16 de janeiro de 2023, há uma impossibilidade prática de preenchimento e marcação de faltas no programa de registo de faltas – Oracle/Oramovim, porque inexistem quaisquer faltas ao serviço.

Ou seja, os funcionários judiciais apenas incumprem as diligências e os atos, constantes no item I do referido Aviso, estando a tramitar os processos das unidades orgânicas a que estão adstritos.

Atenção que, até ao momento, não existe qualquer declaração de ilicitude da greve, nem sequer que o órgão ou entidade competente tenha decidido suscitar, nos termos previstos no nosso ordenamento jurídico essa questão.

Como exemplo, sempre diremos que, um funcionário judicial que esteve a trabalhar durante todo o período da manhã e esteve em greve a uma diligência que seria para efetuar, às 12:00h, nunca se poderá consignar no referido programa informático, GREVE – MEIO DIA, PORQUE SE ESTARÁ A FALTAR À VERDADE e certamente não é isso que se pretende marcar.

No nosso entendimento, inexiste qualquer suspensão do vínculo laboral, porque os funcionários judiciais estão a trabalhar e apenas não realizam as diligências e os atos cobertos pelo aludido Aviso.

Assim, disponibilizamos uma minuta que deverá ser assinada por cada um de nós e remetida para quem procede ao registo da assiduidade (Administrador Judiciário / Secretário de Justiça / Escrivão de Direito com essa incumbência), bem como para a DGAJ, para seu conhecimento, dando conta da nossa indignação perante a interpretação errónea das leis laborais.

 

É HORA DE RESISTIR

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA

A NOSSA FORÇA ESTÁ NA NOSSA UNIÃO 

Minuta para REGISTO DE ASSIDUIDADE

Nota Informativa – Comunicação de faltas

O SFJ dirigiu às entidades competentes um aviso prévio da greve, para o período entre as 0h do dia 15.2.2023 e as 24h do dia 15.3.2023, para todos os funcionários de justiça a exercer funções em todas as unidades orgânicas de todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público greve:

a) ÀS DILIGÊNCIAS/AUDIÊNCIAS DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO;
b) AO REGISTO DOS SEGUINTES ATOS CONTABILÍSTICOS: baixas das contas, registo de depósitos autónomos e emissão de notas para pagamento antecipado de encargos, pagamentos ao Instituto Nacional de Medicina Legal e à Polícia Científica; e
c) PRÁTICA DOS ATOS RELATIVOS AOS PEDIDOS DE REGISTO CRIMINAL.

Na sequência da apresentação do aviso prévio de greve, a DGAJ solicitou a intervenção da DGAEP ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 398º da LTFP.

O Colégio Arbitral da DGAEP estabeleceu os serviços mínimos para a referida greve nada tendo referido sobre a licitude ou ilicitude desta greve (nem sequer o poderia fazer).

Portugal ainda é um Estado de Direito e só os Tribunais podem declarar ilícita uma greve decretada por um Sindicato.

Como não temos conhecimento de qualquer decisão judicial a decidir que a greve decretada a determinados actos pelo SFJ seja ilícita, nos termos 541º do Código do Trabalho ou a impor como efeitos ao Oficial de Justiça que adira à greve de actos decretada pelo SFJ (que não tem como efeito a abstenção de trabalho total) falta no período da manhã/tarde/dia todo.

Nem sequer que tal questão tenha sido suscitada por outra via que não a atuação intimidatória e persecutória da DGAJ.

Tendo em atenção que esta greve não implica uma abstenção de trabalho total, uma entidade administrativa – a DGAJ – não se substituir aos Tribunais e impor que Oficiais de Justiça em greve, que como consta no aviso prévio, não implica uma abstenção total do trabalho, tenham faltas.

Conforme dispõe o art. 540º do Código do Trabalho é nulo qualquer acto que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de greve.

A greve decretada pelo SFJ não tem como efeito no trabalhador que adira à greve a suspensão do vinculo de emprego público, porque como se referiu não há uma abstenção de trabalho total (há muitos actos que não estão no aviso prévio do SFJ e que continuaram a ser praticados pelo Oficial de Justiça que aderiu à greve).

Ora, dispõe o art. 133º da LGTFP que “considera-se falta a ausência de trabalhador do local de trabalho em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho.”

Pelo que estando os oficiais de justiça que aderiram à referida greve do SFJ nos locais de trabalho a trabalhar (em todos os actos não abrangidos pelo aviso prévio da greve), a sua conduta não consubstancia uma ausência do local de trabalho para efeitos de falta.

Entende o SFJ que a orientação que é transmitida por ordem da Subdiretora-geral é nula, nos termos do art. 540 º do Código de Trabalho e o acto que consubstancie coação, prejuízo ou discriminação do trabalhador por motivo de adesão a greve é punido com crime nos termos do disposto no art 543º do Código do Trabalho.

Assim, e nos termos do disposto no art. 177º da LGTFP o SFJ entende que os Oficiais de Justiça a quem tal ordem tenha sido dada para comunicarem (ver aqui minuta) que não irão cumprir essa ordem por cessar o dever de obediência a que estão obrigados sempre que o cumprimento dessa ordem ou instrução implique a prática de qualquer crime.

É HORA DE RESISTIR
JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA
A NOSSA FORÇA ESTÁ NA NOSSA UNIÃO

Minuta Secretários - GREVE

NOTA INFORMATIVA DE 15.02.2023

O SFJ informa todos os seus associados que, no dia de hoje, foi convocado, com caráter de urgência, para uma reunião com o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, na sequência do arranque da greve aos atos marcada por este sindicato.

O SFJ reiterou ao SEAJ a disponibilidade para alcançar a paz social nos Tribunais e Serviços do Ministério Público e demonstrou abertura para a resolução das nossas reivindicações.

Assim, demos nota ao SEAJ que, para tal seja possível, é necessário um ato concreto por parte do Governo que resolva, no imediato, algumas dessas nossas exigências, por todos consideradas mais que justas, algumas das quais tiveram até inscrição em Orçamentos de Estado.

O SEAJ, em representação do Governo, disse que acompanhava esse nosso entendimento, pelo que iria diligenciar para que, num curto espaço de tempo, se concretize um acordo.

Naturalmente, e até à concretização de um acordo em prol da carreira, materializado em documento legislativo, a greve que entrou hoje em vigor, continuará a decorrer.

Entretanto, em âmbito mais estrutural, ficou desde já marcada uma reunião para o próximo dia 23 de março, com vista ao início da revisão estatutária da carreira.

O SFJ reconhece este sinal de abertura por parte do Governo, o qual se deve, sem qualquer dúvida, à luta incansável dos funcionários judiciais.

Como sempre dissemos, queremos fazer parte da solução e não do problema.

Tem agora a palavra o Governo e, em face disso, agiremos em conformidade.

O reconhecimento que exigimos, e merecemos, será alcançado.

 

JUNTOS VAMOS CONSEGUIR!

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

Informação Sindical - 15fev2023

FAQ’s GREVE 16 MAR a 15 ABR

Em face do Aviso Prévio de Greve aos atos, apresentado pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, a vigorar entre as 0 horas do dia 16 de março de 2023 e as 24 horas do dia 15 de abril de 2023, é natural, por ser inovadora, que surjam muitas dúvidas à sua forma de execução, assim e para que todos os Oficiais de Justiça e demais Funcionários de Justiça possam exercer o seu direito à greve, deixamos para consulta as F.A.Q. – Perguntas Frequentes, que serão acrescentadas e atualizadas sempre que se justifique.

Não sou sócio de nenhum sindicato. Posso aderir à greve?

– Sim! A adesão à Greve abrange todos os funcionários de justiça a exercer funções em todas as unidades orgânica de todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público

Terei que comparecer no local de trabalho, como habitualmente?

Sim! A Greve decretada é parcial e abrange a prática de determinados atos processuais e não a ausência ao serviço.

Que atos não devem ser praticados, abrangidos pela greve?

  • A INTERROGATÓRIOS DE ARGUIDOS NÃO DETIDOS / DILIGÊNCIAS / INQUIRIÇÕES / DEBATES INSTRUTÓRIOS e AUDIÊNCIAS DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO EM TODAS AS UNIDADES ORGÂNICAS, para todos os Oficiais de Justiça a exercer funções em todas as unidades orgânicas de todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público;
  • AOS SEGUINTES ATOS CONTABILÍSTICOS: registo de depósitos autónomos, emissão de guias para pagamento antecipado de encargos (preparo para despesas) e pagamentos/adiantamentos da remuneração a Administradores de Insolvência (crf. Lei nº 22/2013, de 26/02).

Terei de praticar os atos não abrangidos pelo aviso de Greve?

Sim! O funcionário de justiça continua sujeito aos deveres gerais e especiais previstos na lei, de acordo com os seus conteúdos funcionais.

São indicados serviços mínimos, quais são e quem os deve assegurar?

Sim! São assegurados os seguintes serviços mínimos:

a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;

b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;

c) A adoção das providências/atos cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;

d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.

e) Nos serviços mínimos elencados nas alíneas anteriores, devem considerar-se ínsitas, designadamente, os atos/diligências do âmbito das providências cautelares, dos processos de acompanhamento de maior, dos processos de violência doméstica, bem como todos os procedimentos que visam garantir o superior interesse das crianças e jovens.

PARA ASSEGURAR OS SERVIÇOS MÍNIMOS DESCRITOS, SÃO INDICADOS:

  • 1 (um) oficial de justiça por cada Juízo ou Secretaria do Ministério Público/DIAP materialmente competente; (no caso especifico do Tribunal Central de Instrução Criminal –  3 (três) oficiais de justiça , nomeadamente (dois) por cada Juízo e (um) por cada Secretaria do Ministério Público materialmente competente);
  • Os funcionários referidos no parágrafo anterior, deverão ser convocados de forma rotativa, garantindo assim, a todos os trabalhadores que estejam ao serviço neste período o direito a fazer greve, não podendo ser indicados trabalhadores que, normalmente, não estejam afetos ao serviço materialmente competente para a realização dos mesmos.
  • Os trabalhadores designados para os serviços mínimos devem ser selecionados, preferencialmente, entre os trabalhadores que não aderem à greve.

Terei de praticar AS DILIGÊNCIAS/AUDIÊNCIAS DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, em processos que a lei considera como URGENTES e que não estão abrangidos pelos serviços mínimos?

Não! A presente greve não contempla serviços mínimos para atos não elencados como tal, afastando a imposição dos mesmos. Excecionalmente, poderá o ato ser praticado, caso o titular do processo, em decisão fundamentada, verifique as circunstâncias extraordinárias, de facto e de direito e que se revelem absolutamente prementes para a sua realização inadiável e urgente, nos termos da legislação em vigor, de modo a poderem ser compreendidas e confirmadas pelos diversos destinatários.

Aderindo à greve, devo proceder à chamada e abrir a ata ou auto respetivo?

Não! O início da audiência ou diligência contém, como ato preliminar, a realização da chamada pelo que, aderindo à greve, estes procedimentos não se deverão realizar.

Qual o procedimento a adotar, na eventualidade de existir apenas um oficial de justiça em determinada unidade orgânica e o mesmo aderir à greve aos atos?

Nessa hipótese, esse oficial de justiça terá de cumprir e assegurar todo o serviço, não abrangido pela greve, pois o funcionário de justiça continua sujeito aos deveres gerais e especiais previstos na lei, de acordo com os seus conteúdos funcionais.

Aderindo à greve aos atos, posso escolher de entre os apontados, apenas alguns?

Não! Aderindo à greve está vinculado aqueles que  – são apontados no pré-aviso não podendo escolher apenas alguns ou outros.

A greve decretada pelo SFJ abrange apenas diligências que são presididas por Magistrado?

Conforme aviso prévio a Greve decretada pelo SFJ, com início a 15.02.2023, abrange todas as designadas de “diligências de sala”( mesmo que efetivamente realizadas em gabinete ou secretaria),quer sejam presididas por magistrado ou realizadas por oficial de justiça, com delegação daquele, como é o caso da maioria das situações do M.P.

Por quem devem ser assegurados os serviços mínimos?

Deverão ser convocados os oficiais de justiça ( independentemente da sua categoria) de forma rotativa, garantindo, assim, a todos os trabalhadores que estejam ao serviço, neste período, o direito a fazer greve, conforme decisão do Colégio Arbitral (vide).

As videoconferências realizadas pela Unidade Central, requeridas por outro Tribunal estão abrangidas pelo pré-aviso de greve?

As videoconferências abrangidas pelo aviso prévio de greve, são aquelas que estão dependentes do julgamento afastando as outras que foram requeridas por outros tribunais.

Encontrando-se um oficial de justiça designado para assegurar os serviços mínimos e, existindo nesse juízo ou secção não aderentes à greve, esse trabalhador fica desobrigado dos serviços mínimos?

Sim. O Oficial de Justiça só tem de realizar os serviços mínimos se todos se declararem em greve na mesma secção. Nesta situação, os não aderentes à greve, assegurarão todos os atos ficando afastados apenas o cumprimento dos serviços mínimos.

Trabalho num Juízo de Família e Menores, se me declarar em greve aos atos, por quem são asseguradas as audiências/diligências que constam dos serviços mínimos?

As audiências/diligências constantes das alíneas a) a e) do nº2 do aviso prévio de greve, só devem ser realizadas pelo funcionário que está designado para os serviços mínimos – (no caso de todos terem aderido à greve).

Fazendo parte dos serviços mínimos os processos de violência doméstica, a sua tramitação tem que ser assegurada por todas as secretarias (diligências, julgamentos, atos processuais) ou o seu agendamento e tramitação tem que ser assegurada por quem está nomeado para os serviços mínimos?

Os únicos atos das violências domésticas a que se podem declarar em greve são as diligências/audiências (tudo o resto é tramitado como habitualmente). Uma vez que essas diligências/audiências se encontram elencadas nos serviços mínimos, são assegurados pelo funcionário designado para esse efeito, caso todos os outros funcionários se tenham declarado em greve.

Relativamente às secretarias do Ministério Público, havendo Oficiais de Justiça a quem está distribuído o serviço das Violências Domésticas, como se podem declarar em greve? E se sim, isto é, estando a tramitar processos de VD, se declararem em greve, que outros atos praticam?

Declaram-se em greve às diligências/audiências – sendo esse serviço assegurado por quem está designado para os serviços mínimos. No mais, praticam todos os outros atos, como notificações etc, uma vez que no aviso prévio os atos aos quais se podem declarar em greve constam do nº 1, alíneas a) e b).

N.º 01

No aviso prévio da greve e relativamente aos atos contabilísticos constam a não emissão de notas para pagamento antecipado de encargos as mesmas referem-se apenas “ao preparo para despesas.


N.º 02 – Actualizado

Termo a elaborar nos processos em que a diligência não se realize, ao abrigo do aviso prévio da greve:

TERMO:

Em __/__/__ – consigna-se que, nos termos da greve decretada relativa ao aviso prévio de greve do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do pretérito dia 01-03-2023, não se realizou a diligência agendada, para o dia de hoje, nos presentes autos, em virtude de todos os funcionários desta Unidade Orgânica __________________ se encontrarem de greve nos termos do referido aviso prévio.

Oportunamente, será elaborado o termo de “conclusão”, a fim de o(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito ordenar o que tiver por conveniente.


N.º 03 – Actualizado

Termo a elaborar nos processos em que não vão ser praticados os atos contabilísticos relativos aos preparos para despesas, pagamentos/adiantamentos da remuneração a Administradores de Insolvência , ao abrigo do aviso prévio da greve:

TERMO:

Em __/__/__ – consigna-se que, nos termos da greve decretada relativa ao aviso prévio de greve do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do pretérito dia 01-03-2023, não se vai dar cumprimento………………, nos presentes autos, em virtude de todos os funcionários desta Unidade Orgânica……….. se encontrarem de greve nos termos do referido aviso prévio.


 

N.º 04

Estando em causa a apresentação de um detido (suspeito, arguido, assistente, lesado, demandante, demandado, testemunha, perito, consultor técnico, intérprete) ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 116.º do CPP, por ter faltado injustificadamente, a uma diligência ou julgamento, terei de praticar a diligência ou julgamento para a qual o mesmo foi detido pelo tempo indispensável à sua realização?

Não! A presente greve não contempla serviços mínimos para atos não elencados como tal, afastando a imposição dos mesmos. Excecionalmente, poderá o ato ser praticado, caso o titular do processo, em decisão fundamentada, verifique as circunstâncias extraordinárias, de facto e de direito e que se revelem absolutamente prementes para a sua realização inadiável e urgente, nos termos da legislação em vigor, de modo a poderem ser compreendidas e confirmadas pelos diversos destinatários.


N.º 05 – Actualizado

GREVES DO SFJ: A greve aos atos é de 24 horas, durante todos os dias de 16.03 a 15.04, o que significa que os funcionários judiciais poderão fazer greve o dia todo ou fazer greve de meios dias e os dias que quiserem, cumprindo o pré-aviso., praticando os demais atos que não estão no pré-aviso de greve, colocando num local bem visível da sua secretária de trabalho uma folha a dizer que se encontra de GREVE AOS ATOS, que pode obtê-la e imprimi-la em [“Estou de greve aos Atos“]

Continua em vigor a GREVE de 1999 relativa às horas extraordinárias: – 12:30 horas às 13:30 horas e a partir das 17:00 horas, sem serviços mínimos – Pré-Aviso aqui


N.º 06

SERVIÇOS MÍNIMOS:

Os serviços mínimos constantes do nº 2, nas alíneas a) a e) são apenas assegurados por quem está designado para os serviços mínimos.


Documentos Importantes:

 


Documentos da Greve 15Fev a 15Mar

NOTA: Relembramos que esta página estará em constante atualização – ultima atualização 16mar2023  –  12:50