Mobilidade intercategorias, acesso à categoria de escrivão e o regime jurídico da função pública
O que mudou, porquê mudou e o que o SFJ defendeu
O Secretariado Nacional do SFJ entende que os oficiais de justiça têm direito a informação rigorosa, completa e juridicamente fundamentada sobre todas as matérias que interferem com a sua carreira, a sua remuneração e o seu futuro profissional.
Por isso, sempre que sejam divulgadas interpretações imprecisas, incompletas ou juridicamente erradas sobre diplomas em negociação, o SFJ esclarece. Não por necessidade de reagir a versões circunstanciais, mas por dever de responsabilidade perante os seus associados e perante todos os oficiais de justiça.
O SFJ não constrói a sua intervenção sobre rumores, leituras parciais ou declarações sem fundamento. Constrói-a sobre factos, sobre a lei, sobre a experiência negocial acumulada e sobre a defesa do interesse coletivo da carreira.
Uma realidade que importa recordar
Para compreender o que mudou, é necessário recordar o regime anterior e o percurso que conduziu à solução agora prevista.
Durante anos, o mecanismo utilizado para assegurar o exercício de funções de chefia na ausência de titulares foi a interinidade. Esse instituto foi sendo progressivamente afastado por ser problemático do ponto de vista constitucional e é agora formalmente revogado pelo novo diploma.
Quando a interinidade deixou de ser a solução corrente, passou a ser utilizado o regime de substituição previsto no art. 49º do EFJ.
Contudo, importa recordar um facto essencial: No ano de 2010, por a DGAJ não abrir procedimentos concursais para o preenchimento das vagas de secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal (infelizmente uma velha tradição que se mantém), tinham caducado as provas de acesso a esses lugares e passaram a ser ocupadas através do mecanismo previsto no art. 49º do EFJ – a substituição.
Contudo, a DGAJ deixou de pagar as substituições ocorridas após 1.1.2011 pela categoria do substituído, conforme impunha o art. 49º n.º 2 do EFJ por ter entrado em vigor a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o orçamento de Estado de 2011 e proibiu a Administração Pública de praticar atos que consubstanciem valorizações remuneratórias.
O SFJ não se conformou com essa situação e recorreu ao CAAD que julgou a ação n.º 48/2012 do CAAD procedente e obrigou o Estado Português a reconhecer a plena aplicação do art. 49º n.º 2 do EFJ, mesmo durante a vigência da proibição da Administração Pública praticar atos que consubstanciem valorizações remuneratórias:

Portanto, foi por via da ação que correu termos em que foi autor o SFJ e réu Estado Português, representado pelo Ministério da Justiça, que os muitos oficiais de justiça em substituição designados a partir de 1.1.2011 passaram a receber a remuneração correspondente à categoria que efetivamente exerciam.
Esse é um facto objetivo, verificável e incontornável.
A substituição tornou-se regra quando deveria ser exceção
O regime de substituição foi concebido como solução excecional e transitória para situações pontuais de ausência ou vacatura. A prática demonstrou, porém, uma realidade diferente.
A esmagadora maioria dos lugares de escrivão passou a ser exercida em substituição, com técnicos de justiça a assumirem funções de chefia durante anos, sem concurso, sem regularização definitiva da situação e sem perspetiva clara de progressão efetiva.
Este modelo produziu distorções evidentes. Existiam técnicos de justiça adjuntos com cinco ou seis anos de carreira, ou menos, a exercer funções de chefia por provimento/provimento/convite, enquanto colegas com dezassete ou dezoito anos de serviço efetivo nunca tinham sido chamados. Existiam ainda oficiais de justiça aprovados em concursos anteriores para escrivão que nunca chegaram a ser colocados.
Não havia um critério objetivo, geral e transparente. Não havia graduação. Havia provimento/convite. E o provimento/convite não pode substituir o mérito, a igualdade de oportunidades e o acesso por concurso.
É precisamente por isso que o SFJ defende uma solução clara: acesso à categoria de escrivão por concurso, com igualdade de oportunidades para todos os oficiais de justiça que preencham os respetivos requisitos.
O que muda com o novo diploma
O novo diploma substitui o regime de substituição pela mobilidade intercategorias, reservando o exercício de funções de escrivão por técnico de justiça a situações efetivamente excepcionais, sem possibilidade de consolidação.
O objectivo é claro: os lugares de escrivão devem ser ocupados por titulares efectivos da categoria, recrutados por concurso, mediante critérios transparentes, objectivos e iguais para todos.
Quanto à remuneração, o diploma remete para o artigo 153.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Esta norma tem sido alvo de interpretações divergentes que importa corrigir com rigor e com fundamento.
O que a lei estabelece é inequívoco: o trabalhador em mobilidade intercategorias nunca pode auferir menos do que corresponde à sua categoria de origem. Quando a primeira posição remuneratória da categoria que vai exercer for superior à primeira posição da sua categoria de origem, a remuneração é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo compreendido na estrutura da carreira de destino. A tabela de referência é sempre a da categoria de destino, não a de origem. Esta interpretação é confirmada pela própria Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), entidade oficialmente competente para interpretar a lei, e pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8 de outubro de 2021, processo 00592/19.0BEPNF, decidido por unanimidade.
A lei vai ainda mais longe. O n.º 5 do mesmo artigo 153.º estabelece que do disposto nos números anteriores não pode resultar uma posição remuneratória inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal para ingresso na categoria para a qual se opera a mobilidade. Ou seja: o mínimo garantido é sempre a 1.ª posição remuneratória da categoria de escrivão. A lei não permite resultado inferior a esse, independentemente de qualquer outra consideração.
Na prática, com os valores reais das tabelas do diploma: um técnico de justiça posicionado na 4.ª posição, nível 27, que passe a exercer funções de escrivão em mobilidade intercategorias, aufere pelo nível 35, correspondente à 1.ª posição de escrivão, no valor de 2.516,53 euros. O mesmo valor que aufere hoje em regime de substituição. Não há perda remuneratória.
A interpretação contrária, que tem circulado nos grupos e nas redes, aplica a tabela de origem quando a lei, a doutrina oficial da DGAEP e a jurisprudência do TCAN confirmam que a tabela de referência é sempre a da categoria de destino. Os números divulgados assentam numa leitura errada da lei.
A valorização de quem tem assegurado estas funções em mobilidade, com dedicação, competência e sentido de serviço, não dispensa, antes evidencia, a necessidade de escrivães efectivos nas secretarias judiciais. Uma carreira equilibrada exige estabilidade, continuidade e previsibilidade. Exige que os lugares da categoria sejam ocupados por titulares efectivos, recrutados por concurso e com vínculo definitivo, garantindo critérios objectivos, transparentes e iguais para todos.
É esta a visão que o SFJ defende: atenta ao esforço dos colegas, mas firme na construção de um estatuto que proteja os escrivães, valorize o mérito e assegure o futuro da carreira.
Substituição de Secretário de Justiça e mobilidade intercategorias: regimes diferentes
Tem existido alguma confusão entre o regime de substituição do Secretário de Justiça e o regime aplicável ao exercício temporário de funções de categoria superior.
A distinção é juridicamente relevante.
O Secretário de Justiça não corresponde a uma categoria da carreira. Trata-se de um cargo de direção, exercido em comissão de serviço. Por isso, quem substitui um cargo recebe a remuneração correspondente a esse cargo.
Sobre o acesso à categoria de escrivão
Tem circulado a ideia de que os oficiais de justiça que exerceram funções em substituição deveriam transitar diretamente para a categoria de escrivão, sem concurso.
O SFJ reconhece o trabalho desenvolvido por quem assumiu responsabilidades de chefia durante anos. Nas negociações, defendeu que essa experiência fosse valorizada como fator relevante no acesso à categoria.
Mas o SFJ não pode defender uma solução que, para resolver uma situação concreta, criaria uma desigualdade estrutural.
Não há concurso para escrivão desde 2015. Durante esse período, uma geração de técnicos de justiça nunca teve oportunidade de demonstrar o seu mérito em procedimento concursal. O sistema não lhes deu essa possibilidade.
Consagrar o acesso direto apenas para quem foi chamado por provimento/convite significaria transformar a ausência de critério objetivo em direito adquirido. Essa não é uma solução justa, nem é compatível com a igualdade de oportunidades que deve reger o acesso às categorias da carreira.
Quem exerceu funções em substituição conhecia o enquadramento jurídico em que o fazia e recebeu, durante esse período, a remuneração correspondente à categoria superior, nos termos resultantes da ação judicial ganha pelo SFJ.
A experiência acumulada é real, deve ser valorizada e traduz-se numa vantagem objetiva em concurso. Mas o acesso à categoria deve fazer-se por procedimento concursal, aberto, transparente e igual para todos.
Essa foi, é e continuará a ser a posição do SFJ.
O que o SFJ garantiu na fase final da negociação
O acordo divulgado a 16 de abril não correspondia ainda à versão final do diploma. Na fase subsequente da discussão, o SFJ identificou duas lacunas relevantes que exigiam correção expressa. Ambas foram incorporadas no texto definitivo.
A primeira lacuna resultava de uma omissão criada pelo Decreto-Lei n.º 27/2025. O artigo 10.º desse diploma regulava a remuneração dos secretários de inspeção do Conselho dos Oficiais de Justiça, atribuindo-lhes o nível remuneratório imediatamente seguinte ao da sua categoria de origem.
Contudo, o diploma omitia os secretários de inspeção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, que no regime anterior tinham os mesmos direitos.
O SFJ identificou esta omissão, exigiu a sua correção por escrito e obteve essa correção. O novo n.º 3 do artigo 10.º repõe a igualdade de tratamento, estendendo expressamente o mesmo regime a estes oficiais de justiça.
O SFJ defendeu ainda que fosse mantido o regime da categoria superior, como sucedia antes do Decreto-Lei n.º 27/2025. O Governo não aceitou essa proposta.
A segunda alteração resolve uma lacuna que deixava desprotegidos os secretários de justiça que, à data da transição prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, se encontravam em comissão de serviço fora da DGAJ.
Na versão inicial, apenas os secretários nomeados pela Direção-Geral da Administração da Justiça eram reconhecidos como transitados para a categoria de escrivão.
O novo n.º 5 do artigo 26.º estende expressamente esta proteção aos secretários de justiça nomeados pelos presidentes dos tribunais superiores e pelo Procurador-Geral da República. Assim, quando cessar a respetiva comissão de serviço e iniciarem funções numa secretaria de tribunal, serão designados para posto de trabalho vago.
O SFJ identificou a falha, suscitou a questão e assegurou a correção necessária.
Nota final
O SFJ fundamenta as suas posições na lei, nos factos e no interesse coletivo dos oficiais de justiça.
Não acompanha leituras sem sustentação jurídica, não legitima interpretações incompletas e não abdica de esclarecer, com rigor, sempre que estejam em causa matérias relevantes para a carreira.
Esta informação sindical tem um objetivo claro: explicar o que mudou, porque mudou, o que foi negociado, o que a lei permite, o que o Governo aceitou, o que o Governo recusou e qual foi a posição assumida pelo SFJ.
O SFJ assina o que escreve, assume o que defende e responde perante os oficiais de justiça com a responsabilidade de quem representa uma carreira essencial ao funcionamento da Justiça.
Foi assim quando levou aos tribunais a questão da remuneração dos oficiais de justiça em substituição. Será assim sempre que estiverem em causa os direitos, a dignidade profissional e o futuro da carreira.
O acordo celebrado a 13 de abril de 2026 e a Informação Sindical de 16 de abril estão disponíveis em sfj.pt.
Lisboa, 14 de maio de 2026
O Secretariado Nacional do SFJ
JUNTOS. UNIDOS. MAIS FORTES.

