Informação Sindical

GREVE DECRETADA NOS DIAS 1 E 2 DE SETEMBRO DE 2022 – A DECISÃO “DESMEDIDA” DO COLÉGIO ARBITRAL

INFORMAÇÃO SINDICAL – 29 de agosto de 2022

GREVE DECRETADA NOS DIAS 1 E 2 DE SETEMBRO DE 2022

A DECISÃO “DESMEDIDA” DO COLÉGIO ARBITRAL

No aviso prévio de greve apresentado pelo SFJ e SOJ, foram indicados os serviços mínimos adequados para suprir todos os serviços urgentes, respeitando o previsto legalmente.

A DGAJ, como sempre, apresentando comportamento errático e por nós sobejamente conhecido, não aceitou o que os Sindicatos propuseram, situação que motivou a marcação de uma reunião de tentativa de acordo na DGAEP, entre a DGAJ e os Sindicatos- SFJ e SOJ -, que se gorou, uma vez que a DGAJ “só” queria que nos juízos materialmente competentes estivessem 2 (dois) oficiais de justiça e “pasmem-se”: Os O.J. indicados para assegurarem os serviços mínimos não estariam desobrigados do cumprimento do dever estatuído no artigo 397.° n.º 4 da Lei n.°35/2014, isto é, teriam, obrigatóriamente, que permanecer nos serviços a trabalhar, o que motivou a seleção dos árbitros para prolação de decisão pelo Colégio Arbitral.

A decisão foi comunicada aos Sindicatos (ver decisão), no dia de hoje, pelo que o Colégio Arbitral fixou os seguintes serviços mínimos que passamos a transcrever:

a) 1 (um) oficial de justiça por cada Juízo materialmente competente e/ou serviço do Ministério Publico, com exceção dos serviços onde o serviço de turno seja assegurado por um número superior, caso em que será esse o número de trabalhadores a indicar;

b) A designação dos trabalhadores que ficam adstritos â prestação dos serviços mínimos será a prevista no n.°6 do artigo 398.° da Lei n° 35/2014;

c) Em qualquer caso, os trabalhadores designados para a prestação daqueles serviços mínimos não ficam desobrigados do cumprimento do dever estatuído no artigo 397.° n.º 4 da Lei n.°35/2014, não obstante poderem encontrar-se ao serviço oficiais de justiça não aderentes à greve.

*

Assim, retira-se a conclusão que esta decisão põe em causa a raiz/génese do DIREITO À GREVE e o cumprimento dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na sua compressão: Se o serviço estiver assegurado, não há justificação possível para a restrição de um DIREITO CONSTITUCIONALMENTE consagrado.

 Os Srs. Árbitros decidiram expurgar do ordenamento jurídico o direito à greve, decisão que evidencia a prepotência que os trabalhadores deste país estão sujeitos! mas desenganem-se, terão luta acérrima e movida pela força da massa trabalhadora que todos os dias luta para os seus direitos, para além de reconhecidos, sejam transpostos para a vida real, situação que não está espelhada nesta decisão agora comunicada.

Pelos motivos acima expostos, e porque coloca em crise o próprio Estado de Direito, os Sindicatos irão recorrer desta decisão do Colégio Arbitral para o Tribunal da Relação, como tem sido a norma, e cujas decisões, maioritariamente, nos têm sido favoráveis, merecendo acolhimento as nossas pretensões pelos Tribunais de Recurso.

Mas como diz o ditado popular, que nós bem conhecemos: “Para bom entendedor meia palavra basta”.

E nós sabemos, qual é o problema a montante: Déficit de oficiais de justiça.

Mas a DGAJ e o MJ não pensem que irão cercear o direito à greve porque não fazem o que é da sua competência: preencher integralmente os lugares vagos nos mapas de pessoal.

O M.J e a Administração devem agir no cumprimento da legalidade e compatibilizar os vários direitos em confronto e não optar por “expedientes” para “tapar buracos”.

Se não são capazes de fazer o que é da sua competência, os Sindicatos- SFJ e SOJ – irão recorrer, SEMPRE, destas arbitrariedades tentando repor a legalidade e agindo, sempre, de boa-fé, como é o seu apanágio.

CONTEM CONNOSCO!

ESTAREMOS SEMPRE CONVOSCO!

SÓ PERDE QUEM DESISTE DE LUTAR, E NÓS NUNCA!

Informação Sindical - 29ago2022 em conjunto com SOJ

INFORMAÇÃO SINDICAL – 22 de agosto de 2022

Numa ação inédita no sindicalismo judiciário, o Sindicato dos Funcionários Judiciais(SFJ) e o Sindicato dos Oficiais de Justiça(SOJ), materializando a vontade dos trabalhadores, e considerando a atual situação socioprofissional, nomeadamente, a dramática falta de funcionários, o continuar do congelamento, injustificado, de promoções, e a reiterada atuação à margem da Lei por parte da DGAJ, apresentaram AVISO PRÉVIO DE GREVE, a vigorar entre as 00:00 e as 24:00 horas dos dias 1 e 2 de setembro de 2022, para todos os funcionários judiciais e oficiais de justiça, com vista a exigir do governo o cumprimento dos compromissos assumidos e as deliberações da Assembleia da República, designadamente:

  1. O preenchimento integral dos lugares vagos;
  2. A abertura de procedimento para acesso a todas as categorias cujos lugares se encontrem vagos: Escrivão e Técnico de Justiça Adjunto, Escrivão de Direito, Técnico de Justiça Principal e Secretário de Justiça.
  3. A inclusão no vencimento do suplemento de recuperação processual, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, ou seja, o pagamento do valor mensal nas 14 prestações anuais.
  4. A regulamentação do acesso ao regime de pré-aposentação e um regime especifico de aposentação.
  5. Apresentação de uma proposta de revisão do Estatuto profissional que dignifique e valorize a carreira e os profissionais.

Para cumprimento da Lei das decisões dos Tribunais, e atendendo ao carácter das funções, que visam a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, conforme o disposto nos artigos 397.º e 398º da LGT, serão assegurados os serviços mínimos, nos Juízos materialmente competentes, e só nestes, e apenas no dia 01 de setembro para:

a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;

b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;

c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;

d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.

Indicando, em termos de efetivos, um número igual àquele que garante o funcionamento dos turnos aos sábados, da seguinte forma:

a) 1 (um) oficial de justiça por cada Juízo materialmente competente, com exceção dos serviços onde o serviço de turno seja assegurado por um número superior, caso em que será esse o número de trabalhadores a indicar;

b) Assim, para assegurar aqueles serviços, e unicamente esses, e nos termos da alínea anterior, no dia 1 de setembro de 2022 deverão ser convocados os escrivães-auxiliares, de entre os que estejam ao serviço neste período, com maior antiguidade na carreira.

Todavia, estes oficiais de justiça estarão desobrigados da prestação desses serviços mínimos se, no dia da greve, e no mesmo núcleo e serviço, se encontrarem ao serviço oficiais de justiça não aderentes à greve, de qualquer categoria, sendo esses que prioritariamente terão de assegurar esses serviços.

 

JUNTOS VAMOS CONSEGUIR.

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

Informação Sindical - 22ago2022

INFORMAÇÃO SINDICAL – 16 de agosto de 2022

“A (eventual) não suspensão da P.C segundo a DGAJ”

Na esteira do que nos vem habituando, nem os Tribunais conseguem travar a DGAJ, no seu ímpeto de estar acima da lei.

No dia de ontem, vem a DGAJ informar, na sua página oficial e passamos a citar:”

“A lista do movimento Anual dos O.J foi hoje remetida para publicação em D.R”.

Mais anuncia que em tempo oportuno divulgará a data previsível para a publicação, na sua versão definitiva.

Se todos sabemos que corre termos uma Providência Cautelar Antecipatória, que o despacho inicial foi da sua admissão e que a consequência inicial é a suspensão da emissão do ato e por isso a suspensão do movimento, questionamo-nos que parte é que a DGAJ não percebeu, ou não quer perceber???

Perante tal comunicação provavelmente, se pudesse seria a DGAJ a definir se as providências cautelares teriam efeito suspensivo ou não, ou se será admissível a aplicação do princípio do contraditório, ou outros princípios sobre os quais se regem os estados democráticos.

Provavelmente, se pudesse seria a “DDT”.

Mas, que se saiba, ainda vivemos num estado de direito.

A DGAJ com estes expedientes, anunciar na sua página oficial que o movimento foi remetido para publicação em D.R., tenta atemorizar os oficiais de justiça, anunciando que vai contrariar uma ordem/decisão judicial, que prevê a suspensão de publicação do movimento até ser proferida decisão definitiva, o que apenas espelha ao que chegamos:  A própria Direção Geral da Administração da Justiça considera que os seus atos estão acima da lei..

Estes procedimentos são inaceitáveis e um vil ataque ao Estado de Direito.

O SFJ, na defesa do supremo interesse do cumprimento das decisões judiciais, irá recorrer, obviamente, a todos os meios para obstar que a legalidade seja desvirtuada e denunciar qualquer prática ilegal/ilegítima/imoral que a DGAJ venha a tomar, estando em análise pelo departamento jurídico a eventual processo crime contra as autoras.

 

Informação Sindical - 16ago2022

Informação Sindical – 2 de agosto de 2022

A opção pelo não cumprimento do EFJ em vigor, reiteradamente tomada pela DGAJ nos últimos movimentos, tem levado a que os mesmos sejam judicialmente impugnados, com o Tribunal a reconhecer assiste razão ao SFJ e aos Oficiais de Justiça e, tal como aconteceu no movimento de 2021, a anular o despacho que homologou o movimento desse ano.

Como sabemos, os prejuízos de tal anulação, quando se concretizar, serão muito grandes e a reparação difícil para os oficiais de justiça envolvidos em tal procedimento.

Foi com base nesse considerando, e de forma a possibilitar que a DGAJ (e o MJ) “emendem a mão”, que, em relação ao movimento de 2022 se optou por um procedimento cautelar antecipatório, visando que a administração se abstenha de praticar um ato manifestamente ilegal.

Consideramos que a DGAJ/MJ têm agora condições para realizar um movimento dentro da mais estreita legalidade e que o mesmo se possa concretizar – com a sua publicação – ainda este ano.

A defesa da profissão, a par da dignidade da carreira, obriga-nos a exigir o cumprimento da lei bem como da vasta jurisprudência a que sobre estes procedimentos concursais as entidades públicas estão obrigadas.

Aos colegas diretamente afetados, temos de lembrar que a defesa da legalidade e do bem comum tem de imperar sobre os interesses individuais.

Compactuar com este Movimento tornar-nos-ia “cúmplices” de uma ilegalidade gritante e aumentaria os prejuízos de todos os afetados quando se tivesse de executar o mais do que provável juízo de anulação do mesmo.

Relembramos, no despacho que publicitou o movimento, constam critérios que não tinham sido divulgados no despacho de 31.3.2022, nomeadamente o critério da contagem dos actos como critério para o movimento.

Decidiu a DGAJ, depois de conhecer os candidatos para cada lugar, que, para os lugares vagos, não são aplicados os critérios definidos cuja média diária de actos praticados por oficial de justiça nas respetivas aplicações informáticas de suporte à atividade dos Tribunais (Citius e Sitaf) seja inferior a metade da média diária de atos observada por oficial de justiça, a nível nacional, reportada globalmente ao primeiro quadrimestre do corrente ano.

Dispõe o n.º 2 do artigo 266.º da CRP estabelece que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.

Em complemento, o art.º 9.º do CPA preceitua que “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objectividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adoptando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”.

Resultando cristalizado pelos Tribunais Superiores que “as disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art. 266 da CRP. O respeito por aquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso, bastando figurar a esse respeito uma lesão meramente potencial” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em 22/04/2009, no âmbito do processo n.º 0881/08, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

Conforme o entendimento vertido no Acórdão STA, de 11/01/2007, onde se afirma que: “(…) sob pena de violação do princípio da imparcialidade administrativa, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri, da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos respectivos currículos, o que significa que a fixação desses elementos não pode ocorrer depois de decorrido o prazo para apresentação das candidaturas, numa altura em que o júri já tinha possibilidade de conhecimento da identidade dos candidatos…” – cfr. www.dgsi.pt.

Emerge claro que o princípio da imparcialidade se afigura particularmente relevante no âmbito de procedimentos concursais da administração pública.

Daí que se impunha à DGAJ, em devido tempo, e portanto antes de conhecer a identidade dos Oficiais de Justiça candidatos aos lugares a concurso no Movimento de 2022, divulgar os critérios que apenas divulgou em 15.7.2022, num momento em que a DGAJ já conhecia a identidade dos candidatos aos lugares colocados a concurso (podendo desse modo beneficiar uns candidatos em detrimento de outros).

A DGAJ sabia que ao alterar os critérios previamente estabelecidos (em 31.3.2022) ou em criar novos critérios para o preenchimento desses lugares num momento em que já conhece a identidade dos Oficiais de Justiça que se candidataram aos lugares a concurso, não está a assegurar a imparcialidade e igualdade dos concursos públicos.

Por outro lado, a Senhora Directora-geral também não pode alterar as Portarias 372/2019 e Portaria 84/2018 mesmo com o fundamento que os oficiais de justiça são em número inferior aos lugares previstos nas referidas portarias o que impede que se possa proceder ao total preenchimento dos lugares vagos existentes.

Se os Oficiais de Justiça são em número inferior ao número previsto nas referidas Portarias é porque a Senhora Directoria-geral não cumpre a lei, ao contrário do que jurou no seu acto de posse, ao não abrir concursos para a admissão de pessoal oficial de justiça.

Sendo que, não faz qualquer sentido que a falta de oficiais de justiça fundamente a alteração das Portarias (conjuntas do Ministério da Justiça e das Finanças) que fixaram o quadro de pessoal dos Tribunais de primeira instância.

Assim, o despacho de 15.7.2022 da Senhora Directora-geral consubstancia uma violação grosseira das Portarias nº 372/2019, de 15 de outubro e na Portaria nº 84/2018, de 27 de março, o que o inquina também de anulabilidade.

Por tudo o acima exposto, se impunha a actuação tomada pelo SFJ e também pelo SOJ, conforme conversações havidas.

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

Informação Sindical - 02ago2022

INFORMAÇÃO SINDICAL – 11/07/2022 

Reunião com o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça 

O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) e o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) reuniram-se no dia de hoje, no Ministério da Justiça (MJ), com o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (SEAJ), numa reunião que teve, igualmente, a presença da Diretora Geral da Administração da Justiça.

O SEAJ abriu os trabalhos, referindo que a reunião tinha um propósito preparatório tendo em vista a futura negociação do Estatuto dos Oficiais de Justiça, sublinhando que pretende que esta negociação seja realizada com os sindicatos de forma direta (cara-a-cara) num princípio de boa-fé.

Seguidamente, deu a palavra aos sindicatos de forma que estes manifestassem a suas pretensões sobre os problemas/soluções de forma a “chegarmos a bom porto”.

O SFJ reafirmou as premissas básicas que tem vindo a defender ao longo dos últimos anos, sublinhando que no novo estatuto “ninguém poderá ficar para trás”, entregando ao SEAJ um documento/resumo que pode ser visualizado aqui.

Mais reafirmou que estamos disponíveis para fazer parte da solução, sem abdicar dos supremos interesses dos colegas.

O SFJ entregou, ainda, ao SEAJ uma cópia da sentença do TAC de Lisboa relativo ao movimento de 2021, que pode ser visualizada aqui, lembrando que há questões que podem e devem avançar de imediato e sem conexão direta com a negociação estatutária, como sejam, por exemplo, a integração do suplemento ou a realização de movimento extraordinário com promoções.

O SFJ sublinhou ao SEAJ e a todos os presentes que é possível alcançar uma efetiva melhoria do sistema público de justiça para o cidadão, garantindo, em simultâneo, um estatuto que dignifique e reconheça a importância dos Oficiais de Justiça.

O SEAJ agradeceu os contributos recebidos e informando que na sequência desta iria ser elaborado documento a publicar no BTE de forma dar seguimento ao processo negocial.

Informação Sindical - 11jul2022