Notícias do Dia

13 de outubro de 2026 – DRE

  • Portaria n.º 454/2026/1, de 13 de outubro (Presidência do Conselho de Ministros e Finanças) – Limites máximos de renda por tipologia no Regime Simplificado de Arrendamento Acessível – Regulamenta o artigo 4.º do anexo III ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que aprovou o Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA).
    • Limites de renda: fixa, em anexo, o limite máximo de renda mensal por tipologia (T0 a T5 e superiores a T5) em cada concelho, para os contratos de arrendamento e subarrendamento abrangidos pelo RSAA. Os valores têm por base 80 % da mediana de rendas do INE para o concelho.
    • Majorações: acréscimo cumulativo de 10 % se o arrendamento incluir estacionamento privativo e de 10 % se o imóvel tiver desempenho energético A ou superior.
    • Partes de habitação (quartos): o limite é calculado por fórmula, em função da área útil do quarto, majorada em 25 % se tiver instalação sanitária privativa.
    • Atualização: revisão periódica, com efeitos a 1 de janeiro, ou, nos anos sem revisão, atualização automática a 1 de janeiro pelo fator previsto no artigo 24.º do NRAU. Os limites e uma ferramenta de cálculo ficam disponíveis na plataforma eletrónica do IHRU.
    • Revogação: revoga as Portarias n.º 175/2019, 176/2019 e 177/2019, de 6 de junho.
    • Entrada em vigor: no dia seguinte ao da publicação, com efeitos a 1 de setembro de 2026. Entre essa data e a entrada em vigor, aplicam-se os limites da Portaria n.º 176/2019.
  • Portaria n.º 455/2026/1, de 13 de outubro (Finanças) – Coeficiente de atualização dos escalões de IRS – Divulga, nos termos do artigo 68.º-B do Código do IRS, os dados para a atualização dos limites dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º.
    • Taxa de variação do deflator do PIB (2.º trimestre de 2026 face ao de 2025): 3,4124 %.
    • Taxa de variação do PIB por trabalhador (mesmo período): 0,4567 %.
    • Coeficiente de atualização dos escalões: 1,0388.
    • Finalidade: evitar que aumentos nominais de rendimento, sem acréscimo de real capacidade contributiva, conduzam a um aumento da tributação efetiva em sede de IRS.
    • Entrada em vigor: no dia seguinte ao da publicação.

12 de outubro de 2026 – DRE

  • Portaria n.º 452/2026/1, de 12 de outubro (Justiça) – Regulamenta a legalização de documentos através da aposição de apostilas pelos notários
    • Competência: os notários e os trabalhadores devidamente autorizados para a prática de atos notariais passam a emitir apostilas (Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961) em atos públicos, com exceção dos provenientes do Ministério Público e dos tribunais.
    • Plataforma eletrónica: a aposição é feita numa plataforma gerida pela Ordem dos Notários (www.notarios.pt), sendo a legalização válida apenas se realizada através dela. Cada apostila é numerada de forma não sequencial e tem código QR para verificação de autenticidade.
    • Pedido: presencialmente em qualquer cartório notarial ou por via eletrónica, no sítio da Ordem dos Notários.
    • Registo de assinaturas e carimbos: a Ordem dos Notários mantém um registo de espécimes de assinaturas, carimbos e selos das entidades habilitadas a lavrar atos públicos, a quem compete fornecer os dados necessários para a emissão da apostila.
    • Custos: valor cobrado pelo cartório notarial, que pode cobrar honorários nos termos do artigo 14.º da Portaria n.º 385/2004, acrescidos de IVA.
    • Entrada em vigor: no dia seguinte ao da publicação, com produção de efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027.
  • Despacho n.º 12365/2026 (Tribunal Judicial da Comarca de Évora) – Renovação da comissão de serviço da administradora judiciária da Comarca de Évora.

08 de outubro de 2026 – DRE

  • Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro – Estabelece um suplemento extraordinário de pensões –
    Atribui em 2026 um suplemento de pensão, de concessão única, aos pensionistas com pensões mais baixas.

    • Quem abrange: pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência da Segurança Social, pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente (CGA) e pensionistas do setor bancário. As pensões têm de ser devidas até 30 de novembro de 2026 e o total mensal das pensões não pode exceder 3 × IAS (1611,39 €).
    • Valores: 200 € (pensões até 537,13 €), 150 € (até 1074,26 €) e 100 € (até 1611,39 €).
    • Exclusões: pensões por incapacidade permanente ou morte decorrentes de doença profissional, outras pensões indemnizatórias, pensões não contributivas da CGA, complemento por dependência, por cônjuge a cargo e solidário para idosos.
    • Pagamento: junto com a pensão de dezembro de 2026, sem necessidade de pedido. Pago pelo ISS ou pela CGA, consoante a pensão, e proporcionalmente por cada uma se o pensionista tiver pensões nos dois regimes.
    • Regime fiscal: isento de retenção na fonte de IRS, impenhorável e sem efeito no cálculo do complemento solidário para idosos.
    • Entrada em vigor: no dia seguinte ao da publicação, ou seja, a 9 de outubro de 2026.
  • Despacho n.º 12248/2026 (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) – Delegação e subdelegação de competências no secretário de justiça do Núcleo de Loulé.
  • Acórdão (extrato) n.º 706/2026 (Tribunal Constitucional)
    Não julga inconstitucional a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, quando interpretada no sentido de que a bonificação do fator 1.5 aí prevista é aplicável a todo e qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator, quando em incidente de revisão de incapacidade se venha a provar, em exame pericial ou em sede de junta médica, que não existiu qualquer agravamento.

30 de setembro de 2026 – DRE

29 de setembro de 2026 – DRE

  • Decreto-Lei n.º 196/2026 – Estabelece o regime aplicável à assessoria dos juízes e dos magistrados do Ministério Público.
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2026 – Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2026, de 24 de junho, que cria a Estrutura de Missão «Agência para o PTRR».
  • Acórdão (extrato) n.º 590/2026 – Julga inconstitucional a «norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do referido diploma, quando o titular do domínio direto seja uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional, conferir um direito a indemnização limitado ao pagamento anual, enquanto o titular do domínio direto for vivo, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia», na medida em que não garante o direito a uma justa indemnização ao senhorio.
  • Acórdão (extrato) n.º 666/2026 – Julga inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 11.º, n.º 2, e 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro, e do artigo 153.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), conjugados com o artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, na interpretação segundo a qual a determinação da taxa anual das contribuições periódicas pode ser remetida para instrução do Banco de Portugal, sem que a lei fixe os respetivos limites essenciais, em termos que impossibilitem ao sujeito passivo antecipar, com base no exame da lei, o montante que lhe será exigido; não julga inconstitucionais as demais interpretações normativas objeto do processo.
  • Aviso n.º 23984/2026/2 – Serviço de turno do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira.