Notícias do Dia

08 de outubro de 2026 – DRE

  • Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro – Estabelece um suplemento extraordinário de pensões –
    Atribui em 2026 um suplemento de pensão, de concessão única, aos pensionistas com pensões mais baixas.

    • Quem abrange: pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência da Segurança Social, pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente (CGA) e pensionistas do setor bancário. As pensões têm de ser devidas até 30 de novembro de 2026 e o total mensal das pensões não pode exceder 3 × IAS (1611,39 €).
    • Valores: 200 € (pensões até 537,13 €), 150 € (até 1074,26 €) e 100 € (até 1611,39 €).
    • Exclusões: pensões por incapacidade permanente ou morte decorrentes de doença profissional, outras pensões indemnizatórias, pensões não contributivas da CGA, complemento por dependência, por cônjuge a cargo e solidário para idosos.
    • Pagamento: junto com a pensão de dezembro de 2026, sem necessidade de pedido. Pago pelo ISS ou pela CGA, consoante a pensão, e proporcionalmente por cada uma se o pensionista tiver pensões nos dois regimes.
    • Regime fiscal: isento de retenção na fonte de IRS, impenhorável e sem efeito no cálculo do complemento solidário para idosos.
    • Entrada em vigor: no dia seguinte ao da publicação, ou seja, a 9 de outubro de 2026.
  • Despacho n.º 12248/2026 (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) – Delegação e subdelegação de competências no secretário de justiça do Núcleo de Loulé.
  • Acórdão (extrato) n.º 706/2026 (Tribunal Constitucional)
    Não julga inconstitucional a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, quando interpretada no sentido de que a bonificação do fator 1.5 aí prevista é aplicável a todo e qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator, quando em incidente de revisão de incapacidade se venha a provar, em exame pericial ou em sede de junta médica, que não existiu qualquer agravamento.

30 de setembro de 2026 – DRE

29 de setembro de 2026 – DRE

  • Decreto-Lei n.º 196/2026 – Estabelece o regime aplicável à assessoria dos juízes e dos magistrados do Ministério Público.
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2026 – Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2026, de 24 de junho, que cria a Estrutura de Missão «Agência para o PTRR».
  • Acórdão (extrato) n.º 590/2026 – Julga inconstitucional a «norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do referido diploma, quando o titular do domínio direto seja uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional, conferir um direito a indemnização limitado ao pagamento anual, enquanto o titular do domínio direto for vivo, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia», na medida em que não garante o direito a uma justa indemnização ao senhorio.
  • Acórdão (extrato) n.º 666/2026 – Julga inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 11.º, n.º 2, e 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro, e do artigo 153.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), conjugados com o artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, na interpretação segundo a qual a determinação da taxa anual das contribuições periódicas pode ser remetida para instrução do Banco de Portugal, sem que a lei fixe os respetivos limites essenciais, em termos que impossibilitem ao sujeito passivo antecipar, com base no exame da lei, o montante que lhe será exigido; não julga inconstitucionais as demais interpretações normativas objeto do processo.
  • Aviso n.º 23984/2026/2 – Serviço de turno do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira.

 

25 de setembro de 2026 – DRE

23 de setembro de 2026 – DRE