Informação Sindical

INFORMAÇÃO AOS SENHORES ADMINISTRADORES JUDICIÁRIOS OU A QUEM OS SUBSTITUIR – 31 de agosto de 2022

Tendo o Sindicato dos Funcionários Judiciais recebido ao longo do dia de hoje, os despachos das comarcas que identificam o número de Oficiais de Justiça que têm de assegurar os serviços mínimos na greve decretada para o dia 1 de setembro e, tendo-se verificado que alguns desses despachos extravasam o número definido pelo Colégio Arbitral, cabe a este Sindicato informar que:

– Agirá criminalmente contra todos aqueles que infringirem o que foi arbitrado e decidido no acórdão nº 5/2022/DRCT- ASM

O que está definido são um número de Oficiais de Justiça igual aquele que o Colégio Arbitral fixou, que passamos a transcrever:

a) 1 (um) oficial de justiça por cada Juízo materialmente competente e/ou serviço do Ministério Público, com exceção dos serviços onde o serviço de turno seja assegurado por um número superior, caso em que será esse o número de trabalhadores a indicar;

b) A designação dos trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos será a prevista no n.°6 do artigo 398.° da Lei n° 35/2014;

c) Em qualquer caso, os trabalhadores designados para a prestação daqueles serviços mínimos não ficam desobrigados do cumprimento do dever estatuído no artigo 397.° n.º 4 da Lei n.°35/2014, não obstante poderem encontrar-se ao serviço oficiais de justiça não aderentes à greve.

Os serviços mínimos a serem assegurados são apenas os seguintes:

a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;

b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;

c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;

d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.

O Secretariado Nacional

INFORMACAO AOS ADMINISTRADORES JUDICIARIOS - Greve 1 e 2 setembro

GREVE dos Trabalhadores da Justiça – DIAS 01 e 02 de setembro

GREVE 1 e 2 de setembro

DOS FRACOS NÃO REZA A HISTÓRIA!

Somos uma classe de trabalhadores que tudo dá como sustentáculo e como pilar fundamental do sistema judiciário.

Temos provado que somos resilientes e capazes de levar a Justiça deste país às costas, apesar de, como classe, vivermos sempre com a injustiça crescente do não reconhecimento, nomeadamente, por parte de quem nos governa.

ESTAMOS FARTOS DE PROMESSAS!

ESTAMOS FARTOS DE QUE AS LEIS DA REPÚBLICA NÃO SEJAM CUMPRIDAS!

ESTAMOS FARTOS DE, HÁ ANOS, PENARMOS PELA INTEGRAÇÃO DE UM MÍSERO SUPLEMENTO NO VENCIMENTO!

ESTAMOS FARTOS DE TRABALHAR PARA LÁ DO HORÁRIO NORMAL SEM QUALQUER COMPENSAÇÃO!

ESTAMOS FARTOS DE NOS ALIENAREM DIREITOS ADQUIRIDOS!

ESTAMOS FARTOS!!!

 

O Governo não respeita os trabalhadores da justiça e por isso tivemos de recorrer à greve. Bem sabemos que uma greve é sempre a última opção nas  “lutas” sindicais, mas quando não nos respeitam temos de nos dar ao respeito.

O Governo, com promessas vãs, tem desconsiderado e desrespeitado, constantemente, os trabalhadores da Justiça e esta greve serve para demonstrar que as nossas reivindicações são justas e que somos imprescindíveis ao bom funcionamento do sistema de justiça.

Esta é também uma oportunidade de elucidarmos os nossos concidadãos de que a greve também é em prol deles e do bom funcionamento da JUSTIÇA.

A greve é na defesa dos teus e dos nossos interesses.

ADERE – FAZ A TUA PARTE NOS DIAS 01 E 02 DE SETEMBRO!

ESTÁ NAS TUAS MÃOS! 

Quem não luta pelo futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier.

Justiça Para Quem Nela Trabalha!

Só a união dos trabalhadores faz a força!

 

Publicamos um conjunto de perguntas e respostas frequentes e alertamos para a nota de esclarecimento sobre o movimento.

Nota de esclarecimento – Movimento

Perante algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas por colegas relativamente à sua apresentação no novo serviço, na sequência do movimento de 2022 e da greve decretada pelos dois sindicatos para 01 e 02 de setembro, o SFJ esclarece o seguinte:

Desconhecendo, neste momento, o desfecho sobre a providência cautelar que o SFJ interpôs, os colegas dever-se-ão apresentar no local onde foram colocados.

Estando decretada greve para os dias 01 e 02 de setembro, e tendo alguns colegas apenas dois dias para se apresentarem, é nosso entendimento o seguinte:

– A partir do momento em que sai em DR, os colegas estão em trânsito, deixando de imediato de pertencer ao serviço de origem motivo pelo qual não deverão comparecer no serviço de origem, mesmo na eventualidade de terem sido indicados para os serviços mínimos;

– Relembramos que a antiguidade conta-se a partir da apresentação no novo serviço, pelo que poder-se-ão apresentar no novo serviço em qualquer dos dois dias, no primeiro ou no último;

– Se, ao apresentarem-se no novo serviço, o Secretário de Justiça estiver em greve, devem, à cautela, contactar o Gabinete de Gestão/Administrador, comunicando que se querem apresentar e deixar à consideração do Administrador essa logística, sendo que, aqueles que efetivamente se apresentarem, podem, querendo, declarar-se de imediato em greve;

– Se se apresentarem em Tribunais/Núcleos onde não haja Secretário ou Administrador para os receber, então esta apresentação recairá no dia 05/09.

Advertimos que os dias em trânsito não contam como greve só por si, necessitando sempre da apresentação nos Tribunais/Núcleos onde ficaram colocados.

Até já!

O Secretariado Nacional

GREVE DECRETADA NOS DIAS 1 E 2 DE SETEMBRO DE 2022 – A DECISÃO “DESMEDIDA” DO COLÉGIO ARBITRAL

INFORMAÇÃO SINDICAL – 29 de agosto de 2022

GREVE DECRETADA NOS DIAS 1 E 2 DE SETEMBRO DE 2022

A DECISÃO “DESMEDIDA” DO COLÉGIO ARBITRAL

No aviso prévio de greve apresentado pelo SFJ e SOJ, foram indicados os serviços mínimos adequados para suprir todos os serviços urgentes, respeitando o previsto legalmente.

A DGAJ, como sempre, apresentando comportamento errático e por nós sobejamente conhecido, não aceitou o que os Sindicatos propuseram, situação que motivou a marcação de uma reunião de tentativa de acordo na DGAEP, entre a DGAJ e os Sindicatos- SFJ e SOJ -, que se gorou, uma vez que a DGAJ “só” queria que nos juízos materialmente competentes estivessem 2 (dois) oficiais de justiça e “pasmem-se”: Os O.J. indicados para assegurarem os serviços mínimos não estariam desobrigados do cumprimento do dever estatuído no artigo 397.° n.º 4 da Lei n.°35/2014, isto é, teriam, obrigatóriamente, que permanecer nos serviços a trabalhar, o que motivou a seleção dos árbitros para prolação de decisão pelo Colégio Arbitral.

A decisão foi comunicada aos Sindicatos (ver decisão), no dia de hoje, pelo que o Colégio Arbitral fixou os seguintes serviços mínimos que passamos a transcrever:

a) 1 (um) oficial de justiça por cada Juízo materialmente competente e/ou serviço do Ministério Publico, com exceção dos serviços onde o serviço de turno seja assegurado por um número superior, caso em que será esse o número de trabalhadores a indicar;

b) A designação dos trabalhadores que ficam adstritos â prestação dos serviços mínimos será a prevista no n.°6 do artigo 398.° da Lei n° 35/2014;

c) Em qualquer caso, os trabalhadores designados para a prestação daqueles serviços mínimos não ficam desobrigados do cumprimento do dever estatuído no artigo 397.° n.º 4 da Lei n.°35/2014, não obstante poderem encontrar-se ao serviço oficiais de justiça não aderentes à greve.

*

Assim, retira-se a conclusão que esta decisão põe em causa a raiz/génese do DIREITO À GREVE e o cumprimento dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na sua compressão: Se o serviço estiver assegurado, não há justificação possível para a restrição de um DIREITO CONSTITUCIONALMENTE consagrado.

 Os Srs. Árbitros decidiram expurgar do ordenamento jurídico o direito à greve, decisão que evidencia a prepotência que os trabalhadores deste país estão sujeitos! mas desenganem-se, terão luta acérrima e movida pela força da massa trabalhadora que todos os dias luta para os seus direitos, para além de reconhecidos, sejam transpostos para a vida real, situação que não está espelhada nesta decisão agora comunicada.

Pelos motivos acima expostos, e porque coloca em crise o próprio Estado de Direito, os Sindicatos irão recorrer desta decisão do Colégio Arbitral para o Tribunal da Relação, como tem sido a norma, e cujas decisões, maioritariamente, nos têm sido favoráveis, merecendo acolhimento as nossas pretensões pelos Tribunais de Recurso.

Mas como diz o ditado popular, que nós bem conhecemos: “Para bom entendedor meia palavra basta”.

E nós sabemos, qual é o problema a montante: Déficit de oficiais de justiça.

Mas a DGAJ e o MJ não pensem que irão cercear o direito à greve porque não fazem o que é da sua competência: preencher integralmente os lugares vagos nos mapas de pessoal.

O M.J e a Administração devem agir no cumprimento da legalidade e compatibilizar os vários direitos em confronto e não optar por “expedientes” para “tapar buracos”.

Se não são capazes de fazer o que é da sua competência, os Sindicatos- SFJ e SOJ – irão recorrer, SEMPRE, destas arbitrariedades tentando repor a legalidade e agindo, sempre, de boa-fé, como é o seu apanágio.

CONTEM CONNOSCO!

ESTAREMOS SEMPRE CONVOSCO!

SÓ PERDE QUEM DESISTE DE LUTAR, E NÓS NUNCA!

Informação Sindical - 29ago2022 em conjunto com SOJ

INFORMAÇÃO SINDICAL – 22 de agosto de 2022

Numa ação inédita no sindicalismo judiciário, o Sindicato dos Funcionários Judiciais(SFJ) e o Sindicato dos Oficiais de Justiça(SOJ), materializando a vontade dos trabalhadores, e considerando a atual situação socioprofissional, nomeadamente, a dramática falta de funcionários, o continuar do congelamento, injustificado, de promoções, e a reiterada atuação à margem da Lei por parte da DGAJ, apresentaram AVISO PRÉVIO DE GREVE, a vigorar entre as 00:00 e as 24:00 horas dos dias 1 e 2 de setembro de 2022, para todos os funcionários judiciais e oficiais de justiça, com vista a exigir do governo o cumprimento dos compromissos assumidos e as deliberações da Assembleia da República, designadamente:

  1. O preenchimento integral dos lugares vagos;
  2. A abertura de procedimento para acesso a todas as categorias cujos lugares se encontrem vagos: Escrivão e Técnico de Justiça Adjunto, Escrivão de Direito, Técnico de Justiça Principal e Secretário de Justiça.
  3. A inclusão no vencimento do suplemento de recuperação processual, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, ou seja, o pagamento do valor mensal nas 14 prestações anuais.
  4. A regulamentação do acesso ao regime de pré-aposentação e um regime especifico de aposentação.
  5. Apresentação de uma proposta de revisão do Estatuto profissional que dignifique e valorize a carreira e os profissionais.

Para cumprimento da Lei das decisões dos Tribunais, e atendendo ao carácter das funções, que visam a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, conforme o disposto nos artigos 397.º e 398º da LGT, serão assegurados os serviços mínimos, nos Juízos materialmente competentes, e só nestes, e apenas no dia 01 de setembro para:

a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;

b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;

c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;

d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.

Indicando, em termos de efetivos, um número igual àquele que garante o funcionamento dos turnos aos sábados, da seguinte forma:

a) 1 (um) oficial de justiça por cada Juízo materialmente competente, com exceção dos serviços onde o serviço de turno seja assegurado por um número superior, caso em que será esse o número de trabalhadores a indicar;

b) Assim, para assegurar aqueles serviços, e unicamente esses, e nos termos da alínea anterior, no dia 1 de setembro de 2022 deverão ser convocados os escrivães-auxiliares, de entre os que estejam ao serviço neste período, com maior antiguidade na carreira.

Todavia, estes oficiais de justiça estarão desobrigados da prestação desses serviços mínimos se, no dia da greve, e no mesmo núcleo e serviço, se encontrarem ao serviço oficiais de justiça não aderentes à greve, de qualquer categoria, sendo esses que prioritariamente terão de assegurar esses serviços.

 

JUNTOS VAMOS CONSEGUIR.

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

Informação Sindical - 22ago2022