Áreas de Formação

NOTA INFORMATIVA — MODIFICAÇÕES AOS ACIDENTES DE TRABALHO E TELETRABALHO – Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro

Com a publicação da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, foram modificados alguns conceitos dos acidentes de trabalho, ao mesmo tempo que se institui a aplicação do regime de teletrabalho, com as necessárias adaptações, à Administração Pública central, regional e local. Logo, com aplicação aos tribunais, a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2022.

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ARTIGO DE OPINIÃO Taxa de justiça aplicável — Ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge

Ao Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, têm sido colocados diversos pedidos de esclarecimento sobre o assunto em epígrafe, mais concretamente sobre o pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça, em processo que deu entrada como “ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge” e que acaba convolado em mútuo consentimento, já depois de designado dia para julgamento.

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MAPA AUXILIAR PARA MARCAÇÃO DE FÉRIAS PARA O ANO DE 2022, COM UMA MINUTA DE MARCAÇÃO DE FÉRIAS, FORA DOS PERÍODOS DAS FÉRIAS JUDICIAIS

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, um mapa auxiliar para a marcação das férias – ano de 2022, com uma minuta de marcação de férias, fora dos períodos das férias judiciais, com 4 exemplos práticos.

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LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E DIPLOMA REGULAMENTADOR, BEM COMO O CONJUNTO DE LEGISLAÇÃO CONEXA – REVISTO E ATUALIZADO ATÉ À LEI N.º 77/2021, DE 23 DE NOVEMBRO

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, um novo Caderno, revisto e atualizado, da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as respetivas alterações entretanto introduzidas, bem como de um conjunto de legislação conexa e respetiva REGULAMENTAÇÃO (ROFTJ) Decreto-Lei N.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

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TEXTO INFORMATIVO SOBRE O “REGIME DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO (IMA) — SECRETARIA JUDICIAL” – E LEGISLAÇÃO CONEXA

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, com referência à Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, que procedeu à 5.ª alteração ao Novo Regime de Arrendamento Urbano, doravante NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, consagrando, além de outras medidas, a possibilidade de o inquilino intimar o senhorio para tomar as providências ao seu alcance no sentido de cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos, corrigir deficiências do locado, ou das partes comuns do respetivo edifício, que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens e ainda corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais.

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REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS – Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro – atualizado até à Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto (Letra da lei)

O Departamento de Formação do SFJ, na sequência da publicação de diversos cadernos de legislação relevante, publica, um Novo caderno, contendo o REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS – Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro – atualizado até à Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto.

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – Setembro 2021

O Departamento de Formação do SFJ, na sequência da publicação de diversos cadernos de legislação relevante, informa todos os associados que publica, um Novo caderno, contendo o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, revisto e atualizado até à Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto.

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TEXTO/COMENTÁRIO – sobre ofício-circular n.º 11/2021, de 01.09.2021 (Despesas de alimentação de detidos)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, confrontado com diversos pedidos de esclarecimento sobre uma orientação inserta no ofício-circular n.º 11/2021, do pretérito dia 01 de setembro, relativa aos procedimentos a adotar no que respeita à alimentação dos detidos que são sujeitos a interrogatório perante a autoridade judiciária, sem que se encontrem em estabelecimento prisional, vem com este TEXTO/COMENTÁRIO, esclarecer o seu ponto de vista, sobre o referido assunto.

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