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CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) – setembro 2022

06/09/2022 | CIRE - Insolvência e Recuperação de Empresas

O Departamento de Formação do SFJ, em continuação da publicação de legislação mais relevante para o exercício das funções, publica um caderno de legislação, contendo o CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS — atualizado até ao Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de agosto, que vem simplificar a tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência.

ALTERAÇÕES RECENTES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 57/2022, DE 25 DE AGOSTO.

O Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de agosto, introduz alterações ao CIRE, procurando simplificar a tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência.

Neste contexto, procede-se a um ajustamento da tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência, atribuindo ao administrador da insolvência a responsabilidade de, conjuntamente com a lista de créditos reconhecidos, apresentar uma proposta de graduação destes, permitindo ao juiz, em caso de concordância e na falta de impugnações, limitar — se a homologar ambos os documentos — o que permite uma tramitação mais ágil deste incidente.

Com efeito, procede-se à alteração dos artigos 129.º, n.º 1 e 130.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

As referidas alterações entraram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – 26 de agosto de 2022.

Genericamente, o CIRE ou Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é o diploma legal que regula a insolvência e recuperação de pessoas singulares e empresas.

O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

— As empresas (PER – Processo especial de revitalização):

As empresas que estejam em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, podem requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J.

— As pessoas singulares (PEAP – Processo especial de acordo de pagamentos):

Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-J.

CIRE - setembro 2022
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