Perante imagens que nos chegam da Madeira neste período de Natal endereçamos a toda a população e em especial aos nossos associados, o nosso abraço solidário.
O SFJ já solicitou aos membros da Regional que verifiquem se entre os atingidos existem colegas nossos, bem como aquilo que o Sindicato e a Casa do Funcionário de Justiça podem fazer para ajudar.
Informação Sindical
INFORMAÇÃO SINDICAL – 03 de dezembro de 2020
REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES DO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
O Ministério da Justiça solicitou, em 03.11.2020, no âmbito do processo de audições, que o Sindicato dos Funcionários Judiciais se pronunciasse relativamente à alteração ao Regulamento n.º 22/2001, publicado no DR. n.º 240 2ª série de 16/10/2001 com alterações publicadas no DR. N.º 64 de 1 de abril de 2005 – Regulamento das Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Tendo em consideração que os Oficiais de Justiça são uma carreira especial e que desempenham funções complexas e especializadas, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) considera que o Conselho de Oficiais de Justiça é um órgão fundamental e imprescindível ao normal funcionamento da carreira de Oficial de Justiça, pelo que o considera um pilar basilar no sistema de avaliação ao mérito e disciplina.
Tendo como premissa o que se acaba de referir, afirmamos também que o RICOJ deve ter como princípio estruturante, como é óbvio, o Estatuto dos Funcionários de Justiça e que não deve ser alterado, apenas e só, porque não consegue recrutar o número suficiente de Inspetores ou porque afina a sua “batuta” por critérios economicistas.
Trata-se de uma alteração que, na sua génese, visa apenas e só resolver um problema grave de desinvestimento na carreira de Oficiais de Justiça, nomeadamente na dotação de quadros suficientes para poder de forma proficiente dar satisfação às necessidades de recrutamento para o cargo de Inspetor do COJ.
Não podemos deixar de considerar que este projeto terá sido pensado como um ensaio para “testar” matérias que deveriam estar a ser discutidas em sede de Estatuto, o qual aguardamos que nos seja proposto, onde, aí sim, será de avaliar, mas no seu conjunto e não parcelarmente como nos é apresentado.
O Projeto de Regulamento (RICOJ), que no foi enviado para apreciação e emissão de parecer, extravasa o diploma originário, pretendendo substituir-se à Lei, in casu, ao DL 343/99, 26.08 (EFJ). Não aceitamos que, por via do Regulamento de Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça, a DGAJ queira, de forma enviesada, alterar e substituir as normas constantes do DL 343/99, 26.08 (EFJ).
O parecer do SFJ pode ser aqui consultado.
OUTROS ASSUNTOS
RECOLOCAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA – do Núcleo do Núcleo do Barreiro para o Núcleo de Almada – Conselho de gestão da Comarca de Lisboa:
a) Providencia cautelar que correu termos no JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LISBOA – JUIZ 13 – PROC. Nº 21587/20.6T8LSB que teve sentença a indeferir a providência por falta de competência do tribunal;
b) Interpusemos recurso da providência cautelar para o Tribunal da Relação de Lisboa;
c) E paralelamente demos entrada ao Recurso para o CSM – que foi pedido efeito suspensivo – o efeito suspensivo foi indeferido e está a correr o prazo de recurso.
GREVE 1999 – Intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias – Processo n.º 1701/20.2BELSB da 5ª UO do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa – Julgada Procedente – Declarado nulo o acto do SEAJ que homologou o parecer do Conselho Consultivo da PGR que tinha considerado que a greve do SFJ, decretada em 1999, tinha terminado.
Este assunto encontra-se devidamente divulgado na IS de 17.11.2020 – Greve ao Trabalho Não Remunerado
DGAEP – Reposição da informação relativa à Greve de 1999 – Em face da declaração de nulidade do despacho do SEAJ a DGAEP repôs ao aviso de greve.
PROVEDOARIA DE JUSTIÇA – Queixa à provedoria de justiça relativamente ao despacho do SEAJ sobre a greve decretada em 1999.
Artigo 59º do Estatuto dos Funcionários de Justiça – Acção Administrativa que corre termos no STA com o n.º 94/20.2BALSB;
ADMINISTRADORES JUDICIÁRIOS – Renovação da Comissão de Serviço –Impugnação Administratihttps://webway.pt/sfj/info-detalhes?op=i&details=MTYyeDIwMjAtMTItMjUgMjM6NTU6MTg=va / Recurso hierárquico para o Conselho Superior da Magistratura relativamente aos actos dos Juízes presidentes das Comarcas de Coimbra, Leiria, Santarém, Acores e Madeira a quem pretendiam renovar as comissões de serviços dos Administradores Judiciários pela segunda vez.
https://webway.pt/sfj/info-detalhes?op=i&details=MTYyeDIwMjAtMTItMjUgMjM6NTU6MTg=
Obtivemos provimento em todos os casos impugnados, tendo os referidos despachos sido anulados (Processos nº.s 2020/OU/0003; 2020/OU/0004; 2020/OU/0005 e 2020/OU/0013).
OUTRAS ACÇÕES COM RELEVÂNCIA PARA CLASSE
APOSENTAÇÃO – Recurso do indeferimento do pedido de execução da sentença dos associados que reuniam os pressupostos para a aposentação em 2013 mas que não entregaram o requerimento em 2013. – Processo – 1853/14.0BELSB-B – a correr termos no TCA Sul – Processo.
Acesso à categoria de Secretário de Justiça – corre termos com o n.º 1718/18.7BELSB no Tribunal de Círculo de Lisboa a acção de massa – actualmente no Tribunal Constitucional onde está a ser discutido se o art. 41º do EFJ viola a CRP – esta ação tem relevância geral uma vez que a Administração, nas respostas dadas em sede de recursos hierárquicos sem nela escudado para a não realização de promoções.
ADSE – Pedido para a se abster de cobrar a taxa de 3,5% sobre o valor dos subsídios de Natal e Férias (13º e 14º meses) dos funcionários de justiça. – Processo nº. 2511/19.5BELSB.
CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITOS DE ANTIGUIDADE – pedido de reconhecimento para todos os oficiais de justiça que tivessem completado, para efeitos de antiguidade, o decurso de 1095 dias entre 01.01.2008 e 31.12.2010, do direito de progredir automaticamente para o escalão imediatamente superior ao que se encontravam. – Proc 350/12.3BELSB.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – pedido o pagamento das horas extraordinárias para o trabalho efectuado para além das 17.00 horas – Processo nº. 845/11.6BELSB.
CONTAGEM DE TEMPO PROBATÓRIO PARA EFEITOS PROGRESSÃO – acção em que é pedida a contagem do tempo do período probatório para efeitos de progressão – Processo – 2073/09.1BELSB
ESCALÃO REMUNERATÓRIO – do TAF de Leiria – acção em que é R. MJ e o pedido a impugnação do acto administrativo que manteve o A. no 1º escalão remuneratório de escrivão adjunto e colocou uma Colega no escalão 2º escalão remuneratório de escrivão de adjunto da carreira de Oficial de Justiça, por aplicação do DL 65/2019, no movimento publicitado pelo Aviso n.º 13633-B/2019, DR II Série de 30 de Agosto – Processo nº. 1374/19.5BELRA
Face ao (des)tratamento que o Governo tem dado aos Oficiais de Justiça, o SFJ entende que teremos de endurecer a luta.
Trabalho escravo não!
E é esta a parte que agora cabe a todos e cada um de nós – cumprir apenas e só o seu horário de trabalho.
O SFJ reitera o apelo a todos os Oficiais de Justiça que façam greve ao trabalho for a do horário de funcionamento dos serviços, ou seja nos períodos compreendidos entre as 12:30 e as 13:30 e a partir das 17:00.
JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!
INFORMAÇÃO SINDICAL 03 de dezembro de 2020
Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça
INFORMAÇÃO SINDICAL 03 de dezembro de 2020
REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES DO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
O Ministério da Justiça solicitou, em 03.11.2020, no âmbito do processo de audições, que o Sindicato dos Funcionários Judiciais se pronunciasse relativamente à alteração ao Regulamento n.º 22/2001, publicado no DR. n.º 240 2ª série de 16/10/2001 com alterações publicadas no DR. N.º 64 de 1 de abril de 2005 – Regulamento das Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Tendo em consideração que os Oficiais de Justiça são uma carreira especial e que desempenham funções complexas e especializadas, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) considera que o Conselho de Oficiais de Justiça é um órgão fundamental e imprescindível ao normal funcionamento da carreira de Oficial de Justiça, pelo que o considera um pilar basilar no sistema de avaliação ao mérito e disciplina.
Tendo como premissa o que se acaba de referir, afirmamos também que o RICOJ deve ter como princípio estruturante, como é óbvio, o Estatuto dos Funcionários de Justiça e que não deve ser alterado, apenas e só, porque não consegue recrutar o número suficiente de Inspetores ou porque afina a sua “batuta” por critérios economicistas.
Trata-se de uma alteração que, na sua génese, visa apenas e só resolver um problema grave de desinvestimento na carreira de Oficiais de Justiça, nomeadamente na dotação de quadros suficientes para poder de forma proficiente dar satisfação às necessidades de recrutamento para o cargo de Inspetor do COJ.
Não podemos deixar de considerar que este projeto terá sido pensado como um ensaio para “testar” matérias que deveriam estar a ser discutidas em sede de Estatuto, o qual aguardamos que nos seja proposto, onde, aí sim, será de avaliar, mas no seu conjunto e não parcelarmente como nos é apresentado.
O Projeto de Regulamento (RICOJ), que no foi enviado para apreciação e emissão de parecer, extravasa o diploma originário, pretendendo substituir-se à Lei, in casu, ao DL 343/99, 26.08 (EFJ). Não aceitamos que, por via do Regulamento de Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça, a DGAJ queira, de forma enviesada, alterar e substituir as normas constantes do DL 343/99, 26.08 (EFJ).
O parecer do SFJ pode ser aqui consultado.
OUTROS ASSUNTOS
RECOLOCAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA – do Núcleo do Núcleo do Barreiro para o Núcleo de Almada – Conselho de gestão da Comarca de Lisboa:
a) Providencia cautelar que correu termos no JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LISBOA – JUIZ 13 – PROC. Nº 21587/20.6T8LSB que teve sentença a indeferir a providência por falta de competência do tribunal;
b) Interpusemos recurso da providência cautelar para o Tribunal da Relação de Lisboa;
c) E paralelamente demos entrada ao Recurso para o CSM – que foi pedido efeito suspensivo – o efeito suspensivo foi indeferido e está a correr o prazo de recurso.
GREVE 1999 – Intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias – Processo n.º 1701/20.2BELSB da 5ª UO do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa – Julgada Procedente – Declarado nulo o acto do SEAJ que homologou o parecer do Conselho Consultivo da PGR que tinha considerado que a greve do SFJ, decretada em 1999, tinha terminado.
Este assunto encontra-se devidamente divulgado na IS de 17.11.2020 – Greve ao Trabalho Não Remunerado
DGAEP – Reposição da informação relativa à Greve de 1999 – Em face da declaração de nulidade do despacho do SEAJ a DGAEP repôs ao aviso de greve.
PROVEDOARIA DE JUSTIÇA – Queixa à provedoria de justiça relativamente ao despacho do SEAJ sobre a greve decretada em 1999.
Artigo 59º do Estatuto dos Funcionários de Justiça – Acção Administrativa que corre termos no STA com o n.º 94/20.2BALSB;
ADMINISTRADORES JUDICIÁRIOS – Renovação da Comissão de Serviço –Impugnação Administrativa / Recurso hierárquico para o Conselho Superior da Magistratura relativamente aos actos dos Juízes presidentes das Comarcas de Coimbra, Leiria, Santarém, Acores e Madeira a quem pretendiam renovar as comissões de serviços dos Administradores Judiciários pela segunda vez.
Obtivemos provimento em todos os casos impugnados, tendo os referidos despachos sido anulados (Processos nº.s 2020/OU/0003; 2020/OU/0004; 2020/OU/0005 e 2020/OU/0013).
OUTRAS ACÇÕES COM RELEVÂNCIA PARA CLASSE
APOSENTAÇÃO – Recurso do indeferimento do pedido de execução da sentença dos associados que reuniam os pressupostos para a aposentação em 2013 mas que não entregaram o requerimento em 2013. – Processo – 1853/14.0BELSB-B – a correr termos no TCA Sul – Processo.
Acesso à categoria de Secretário de Justiça – corre termos com o n.º 1718/18.7BELSB no Tribunal de Círculo de Lisboa a acção de massa – actualmente no Tribunal Constitucional onde está a ser discutido se o art. 41º do EFJ viola a CRP – esta ação tem relevância geral uma vez que a Administração, nas respostas dadas em sede de recursos hierárquicos sem nela escudado para a não realização de promoções.
ADSE – Pedido para a se abster de cobrar a taxa de 3,5% sobre o valor dos subsídios de Natal e Férias (13º e 14º meses) dos funcionários de justiça. – Processo nº. 2511/19.5BELSB.
CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITOS DE ANTIGUIDADE – pedido de reconhecimento para todos os oficiais de justiça que tivessem completado, para efeitos de antiguidade, o decurso de 1095 dias entre 01.01.2008 e 31.12.2010, do direito de progredir automaticamente para o escalão imediatamente superior ao que se encontravam. – Proc 350/12.3BELSB.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – pedido o pagamento das horas extraordinárias para o trabalho efectuado para além das 17.00 horas – Processo nº. 845/11.6BELSB.
CONTAGEM DE TEMPO PROBATÓRIO PARA EFEITOS PROGRESSÃO – acção em que é pedida a contagem do tempo do período probatório para efeitos de progressão – Processo – 2073/09.1BELSB
ESCALÃO REMUNERATÓRIO – do TAF de Leiria – acção em que é R. MJ e o pedido a impugnação do acto administrativo que manteve o A. no 1º escalão remuneratório de escrivão adjunto e colocou uma Colega no escalão 2º escalão remuneratório de escrivão de adjunto da carreira de Oficial de Justiça, por aplicação do DL 65/2019, no movimento publicitado pelo Aviso n.º 13633-B/2019, DR II Série de 30 de Agosto – Processo nº. 1374/19.5BELRA
Face ao (des)tratamento que o Governo tem dado aos Oficiais de Justiça, o SFJ entende que teremos de endurecer a luta.
Trabalho escravo não!
E é esta a parte que agora cabe a todos e cada um de nós – cumprir apenas e só o seu horário de trabalho.
O SFJ reitera o apelo a todos os Oficiais de Justiça que façam greve ao trabalho for a do horário de funcionamento dos serviços, ou seja nos períodos compreendidos entre as 12:30 e as 13:30 e a partir das 17:00.
JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!
TOLERÂNCIA DE PONTO DIA 30/11/2020 E 07/12/2020
A tolerância de ponto concedida para os dias 30.11.2020 e 07.12.2020, em pleno estado de emergência, é mais uma medida, de entre as várias elencadas no Decreto 9/2020, 21.11, que visa diminuir a propagação / contágio do vírus SARSCOV2 / COVID 19.
No conspecto supra mencionado os Srº.s Oficiais de Justiça apenas estão obrigados a garantir o cumprimento de ordens / despachos / diligências relativamente aos processos de natureza urgente a que se refere o nº. 2 do artº. 36º da Lei n. 62/2013, de 26 de agosto, designadamente, o previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (n. 1 do artigo 53. 0 do Decreto-Lei n. 49/2014, de 27 de marco), bem como os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no art. 6° da Lei n° 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.
O desempenho de funções nas tolerâncias de ponto supra mencionadas (30.11. e 07.12 de 2020) considera-se trabalho suplementar, dando direito ao gozo de um dia a fixar oportunamente e após a cessação de estado de emergência ou de calamidade (artº. 22º do Decreto 9/2020, 21.11.
SFJ, 27.11.2020