Informação Sindical

INFORMAÇÃO SINDICAL – 13 de janeiro de 2021

Regulamento das Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça

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Ofício-Circular n.º 18/2020 – Normas procedimentais sobre destacamentos e permutas

 

A Direcção-Geral da Administração da Justiça tem vindo, de forma reiterada, a tentar alterar o Estatuto dos Funcionários de Justiça, de forma ínvia, através de Regulamentos e Ofícios Circular, com uma postura altiva e de menosprezo pelas estruturas sindicais.

RICOJ

Atente-se, p.e., que a DGAJ pretendia e pretende, alterar o Estatuto dos Funcionários de Justiça,  através de um regulamento (RICOJ – Cfr. Informação Sindical de 03.12.2020 – Parecer do SFJ) tendo o SFJ enviado parecer alertando para os atropelos à lei de negociação entre a Administração Pública e os representantes dos trabalhadores, no caso, o Sindicato dos Funcionários Judiciais.

No mencionado Parecer, o SFJ alertou a DGAJ de que os regulamentos internos são de natureza “meramente executiva e que não se substituem à lei, ou seja, que «não deem vida a nenhuma “regra de fundo”, a nenhum preceito jurídico “novo” ou originário; que se limitem a repetir os preceitos ou regras de fundo que o legislador editou – só que de uma maneira clara ou, de toda a maneira, mais clara» (cf. Acórdão deste Tribunal n.º 1/92, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Fevereiro de 1992), bem como a existência de regulamentos autónomos, integrativos e de carácter substantivo devidamente autorizados pela lei e que esta, nas suas linhas gerais, ainda define.”

Ou seja, um regulamento administrativo é uma norma jurídica, de natureza secundária, de carácter geral e de execução permanente dimanada de uma autoridade administrativa sobre matéria própria da sua competência, nos termos da lei.

O Projeto de Regulamento (RICOJ), que nos foi enviado para apreciação e emissão de parecer, está, como já anteriormente referimos, a extravasar o diploma originário, pretendendo substituir-se à Lei, in casu, ao DL 343/99, 26.08 (EFJ), o que é INADMISSÍVEL.

O Departamento Jurídico do SFJ está a analisar o RICOJ aprovado em Reunião do Conselho de Oficiais de Justiça, ocorrida este mês.

 

Ofício-Circular n.º 18/2020 – Normas procedimentais sobre destacamentos e permutas

Mais uma vez, a DGAJ tem o desplante de alterar, por via de um ofício-circular, o estatuído no Estatuto dos Funcionários de Justiça no que concerne às permutas conforme consta do art.º 15.º do EFJ.

 «Artigo 15.º - Permuta

      1 - Os oficiais de justiça podem permutar para lugares da mesma categoria ou de categoria para a qual possam transitar, desde que se encontrem a mais de três anos do limite mínimo de idade para a aposentação.

      2 - A faculdade a que se refere o número anterior só pode ser de novo utilizada decorridos, pelo menos, dois anos sobre a data da aceitação do lugar.»

Quer agora a DGAJ dificultar as permutas e tentar, por via do Ofício-Circular nº. 28/2020, alterar o estatuído no mencionado artigo 15º do EFJ, impondo a burocratização de um procedimento que se pretende célere e eficiente.

Através desta NORMA PROCEDIMENTAL – PERMUTAS a DGAJ pretenderá suspender todo o processo de permuta, sabe-se lá porquê, apenas e só, porque um dos requerentes da permuta padece de doença.

Atente-se na redação aí constante: «Não obstante os requerentes reunirem os requisitos previstos para a permuta e o parecer emitido ser positivo, o pedido de permuta ficará suspenso, caso se verifique que um ou ambos os requerentes se encontrem em situação de não poderem iniciar funções de forma imediata (ex.: situação de doença, licença, outras).»

Afinal onde estão os direitos dos trabalhadores doentes?

Se o requerente de permuta for doente crónico, nunca poderá permutar?

Afinal estamos num estado de Direito Democrático em que a Administração Pública respeita as normas e as Leis, ou estamos perante uma entidade que pretende legislar em causa própria?

É o próprio Estado, aqui na pessoa da DGAJ, a atropelar a CRP e o CT. Senão vejamos e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador e da trabalhadora em matéria de igualdade e não discriminação: Direitos e deveres dos trabalhadores e das trabalhadoras Direito à igualdade e não discriminação O/a trabalhador/a ou candidato/a a emprego do setor privado ou público tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado/a, beneficiado/a, prejudicado/a, privado/a de qualquer direito ou isento/a de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.

É inconcebível que, através de um regulamento ou de um ofício-circular, se pretenda, de forma abusiva, enviesada e contrária à Lei, substituir-se às normas constantes do DL 343/99, 26.08 (EFJ).

O Departamento Jurídico do SFJ está já a elaborar uma petição para impugnar judicialmente o Ofício-Circular nº. 18/2020 – DGAJ.

 

Os que não lutam pelo futuro que querem terão de aceitar o futuro que vier.

A Luta Continua!

Juntos conseguiremos!

Informação Sindical – 11 de janeiro de 2021

O Sindicatos dos Funcionários Judiciais tem, de forma persistente e inequívoca, trabalhado junto de todos os operadores judiciários e de outras estruturas sindicais do âmbito da justiça para a dignificação da Carreira de Oficial de Justiça.

Para além disso realizámos diversas reuniões e múltiplos contactos com os Grupos Parlamentares na AR e demais forças políticas.

A título de exemplo, salientamos as propostas apresentadas, no âmbito da discussão do Orçamento de Estado/2021, pelo Grupo Parlamentar Partido Ecologista os Verdes, Partido Comunista e Partido Social Democrata, as quais demonstram o árduo trabalho que o SFJ desenvolveu junto de todos os Grupos Parlamentares ( IS de 25.09.2020 e Intervenção do Deputado José Luís Ferreira na Assembleia da República).

Infelizmente, apenas a proposta apresentada pelo PSD – número 893C – (que sabe a “poucochinho” ou mesmo nada) foi aprovada parcialmente, vindo a ser plasmada no artigo 34.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021.

Relembramos que o Ministério da Justiça tinha por obrigação legal, por força do artigo 38.º da Lei 2/2020, Orçamento do Estado para 2020, de:

– Proceder à revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, devendo a mesma ser concluída com a sua publicação no Diário da República até ao final do mês de julho de 2020;

– Concretizar a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos Oficiais de Justiça;

– Equacionar um mecanismo de compensação para os Oficiais de Justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado.

Estamos perante uma verdadeira inércia, ou mesmo má vontade, do Ministério da Justiça em resolver as questões mais relevantes: i) integração do suplemento remuneratório; ii) atribuição de um regime de aposentação diferenciado e iii) revisão estatuto profissional.

Perante as trapalhadas e as desculpas que o Ministério da Justiça vai dando para não resolver as questões que afetam milhares de Oficiais de Justiça e suas famílias, o SFJ responderá com determinação.

Contudo, estamos conscientes de que a situação pandémica e os sucessivos Estados de Emergência inviabilizam muitas das ações de luta que o SFJ pretendia (e pretende) levar a efeito. 

Assim, tendo em consideração todos os condicionalismos inerentes à situação de saúde pública e os constrangimentos daí advenientes, O SFJ reitera o apelo para que todos os Funcionários de Justiça / Oficiais de Justiça façam greve ao trabalho fora do horário de funcionamento dos serviços, ou seja nos períodos compreendidos entre as 12:30 e as 13:30 e a partir das 17:00 horas.

Mais uma vez relembramos que os Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça, na defesa dos seus interesses, e para que fique bem demonstrada a importância das suas funções, devem invocar o seu direito à greve e recusarem-se a trabalhar para além do horário normal de trabalho, não havendo quaisquer serviços mínimos a observar.

Nesta fase, e com os constrangimentos já sobejamente conhecidos, a Greve ao trabalho para além do horário normal de trabalho é a melhor arma de que dispomos.

O SFJ exige o respeito e o tratamento com a devida dignidade dos Homens e Mulheres que tornam possível a realização da justiça.

Temos de usar todas as ferramentas ao nosso dispor para “combater” a falta de respeito e o cumprimento das promessas que ao longo dos anos têm sido feitas aos Oficiais de Justiça.

Conforme já referimos, e continuamos convictos dessa possibilidade, está “em cima da mesa” a paralisação de Tribunais “chave”, por recurso à greve, por um mês consecutivo, assim que as condições de saúde pública o permitam.

Os que não lutam pelo futuro que querem terão de aceitar o futuro que vier.

A Luta Continua!

Juntos, conseguiremos!

NOTA DE PESAR

É com enorme pesar que comunicamos o falecimento da nossa sócia aposentada e esposa do ex-dirigente sindical Carlos Nhicas Candeias

Apresentamos as nossas condolências à família.

TESTE 1

Tendo tido conhecimento de interpretações diversas, o SFJ solicitou à DGAJ o cabal esclarecimento, tendo esta reconhecido que NÃO HÁ LUGAR À CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE TELETRABALHO, nos termos previstos no artigo 166.º do Código do Trabalho, nas seguintes situações:

1. QUANDO O TELETRABALHO SEJA OBRIGATÓRIO , a saber:

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho; d) Os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário;

2. QUANDO SEJAM ADOTADAS ESCALAS DE ROTATIVIDADE de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários. diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.

Consulte   pdfaqui o documento da DGAJ

25/jun/2020

NOTA DE PESAR

É com enorme pesar que comunicamos o falecimento do nosso ex-dirigente sindical Henrique Claro.

Dirigente da regional de Lisboa nas décadas de 80 e 90. Sendo um elemento fundamental para a união dos 4 sindicatos regionais e a fundação do Sindicato dos Funcionários Judiciais no formato nacional, que existe atualmente.

Apresentamos as nossas condolências à família.