Informação Sindical

NOTA INFORMATIVA

Resolução do Conselho de Ministros nº. 70-A/2020, 11.09.2020  

Declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

TELETRABALHO – Artigo 4º do Anexo

Alertam-se todos os Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça, que o regime de Teletrabalho (tal como consta no art.º 4.º do Anexo RCM 70-A/2020) é obrigatório quando requerido pelo trabalhador que se encontre nas seguintes situações:

  1. a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
  2. b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Assim, os Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça que se encontrem numa das situações supra mencionadas deverão requerer que seja atribuído o regime de teletrabalho, sendo que para tal terão de endereçar ao Sr. Administrador Judiciário requerimento a solicitar tal pretensão, juntando a certificação médica nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

NOTA INFORMATIVA

Resolução do Conselho de Ministros nº. 70-A/2020, 11.09.2020  

Declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

TELETRABALHO – Artigo 4º do Anexo

Alertam-se todos os Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça, que o regime de Teletrabalho (tal como consta no art.º 4.º do Anexo RCM 70-A/2020) é obrigatório quando requerido pelo trabalhador que se encontre nas seguintes situações:

  1. a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
  2. b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Assim, os Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça que se encontrem numa das situações supra mencionadas deverão requerer que seja atribuído o regime de teletrabalho, sendo que para tal terão de endereçar ao Sr. Administrador Judiciário requerimento a solicitar tal pretensão, juntando a certificação médica nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

INFORMAÇÃO SINDICAL – 10 de setembro de 2020

O Sindicato dos Funcionários Judiciais solicitou, em 09.09.2020, à Exma. Sra. Ministra da Justiça, a marcação de reunião urgente (ver aqui –  Ofício Remetido à Ministra da Justiça), com o propósito de (re)iniciar, com urgência, processo negocial referente ao Estatuto Socioprofissional, no sentido de se concretizar a imposição que consta do art.º 38.º da Lei 2/2020, 31.03 (LOE).

Compreendemos que a situação que hoje vivenciamos é complexa. No entanto, não podemos deixar que todo o País fique parado, à custa de desculpas “esfarrapadas”, invocando-se com facilidade as dificuldades resultantes da pandemia, para se postergarem direitos.

Não compreendemos a inércia / letargia do Governo no que concerne ao (re)início da negociação do Estatuto do Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça.

Também é difícil de perceber / alcançar qual ou quais as razões para que o Governo não dê cumprimento a uma Lei da Assembleia da República, estamo-nos a referir, como é óbvio, ao cumprimento na íntegra do artigo 38.º da Lei 2/2020, 31.03 (Lei do Orçamento do Estado 2020), nomeadamente:

– Integração, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos Oficiais de Justiça (14 meses);

– Mecanismo de compensação para os Oficiais de Justiça pelo dever de disponibilidade permanente.

Para além das matérias urgentes elencamos, novamente, as seguintes matérias que propugnamos como fundamentais e que deverão integrar o novo Estatuto dos Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça:

CARREIRA – Especial e Pluricategorial de Oficial de Justiça com conteúdo funcional de complexidade de grau 3;

VÍNCULO – Nomeação – tendo em consideração que o desempenho das funções se enquadram

no âmbito das mais nobres funções soberanas do Estado;

ACESSO – Progressão normal da carreira através de concurso com critérios rigorosos e transparentes;

REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO – Definição de um regime especial de aposentação tendo em consideração as características da carreira especial e da penosidade em que os Oficiais de Justiça desempenham as suas importantes funções;

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO – “Nomeações” em regime de Substituição – art.º 49.º EFJ – Alertamos, de novo, para a necessidade de serem criados critérios transparentes para as “nomeações” ao abrigo do art.º 49.º do EFJ (nomeação em substituição), pois as mesmas não devem ser efetuadas ao livre arbítrio dos Srs. Administradores Judiciários, devendo cingir-se à regras constantes dos art.s 9.º 10.º, 11.º, 12.º e 41.º do EFJ e acautelar o efeito útil dos movimentos da DGAJ;

INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE – Definição dos instrumentos de mobilidade com critérios rigorosos e transparentes;

PREENCHIMENTO DOS LUGARES VAGOS – Lembramos que por incúria, má gestão ou opção política, temos assistido, desde o ano 2002, a uma redução dos Quadros de Oficiais de Justiça em cerca de 26%. Relativamente aos cargos de chefia verificou-se, por exemplo, na categoria de Secretário de Justiça, uma redução na ordem dos 75%, medida esta que mereceu o veemente repúdio do SFJ. Assim, os Tribunais têm um défice de, pelo menos, 1000 Oficiais de Justiça.

 

Juntos somos mais fortes

 

10/09/2020

ELEIÇÕES SFJ 2020 – NOTA

(sócios em teletrabalho ou ausentes por doença) 

Como é do vosso conhecimento iniciou-se a campanha eleitoral para os Órgãos Sociais do Sindicato dos Funcionários Judiciais.  

Tendo em consideração que o material para o exercício do voto por correspondência foi enviado para os locais de trabalho dos associados e sabendo-se que há vários colegas a desempenhar as suas funções em regime de teletrabalho, ou que estão ausentes do seu serviço por motivos de doença, solicitamos a estes que indiquem aos serviços administrativos do SFJ a morada em que se encontram para que lhes sejam enviados os boletins de voto.  

Podem solicitar o envio do voto preferencialmente através do seguinte e-mail: c.eleitoral@sfj.pt ou por contacto telefónico para a Sede Nacional do SFJ. 

A Comissão Eleitoral 

INFORMAÇÃO SINDICAL – 10 de setembro de 2020

O Sindicato dos Funcionários Judiciais solicitou, em 09.09.2020, à Exma. Sra. Ministra da Justiça, a marcação de reunião urgente (ver aqui –  Ofício Remetido à Ministra da Justiça), com o propósito de (re)iniciar, com urgência, processo negocial referente ao Estatuto Socioprofissional, no sentido de se concretizar a imposição que consta do art.º 38.º da Lei 2/2020, 31.03 (LOE).

Compreendemos que a situação que hoje vivenciamos é complexa. No entanto, não podemos deixar que todo o País fique parado, à custa de desculpas “esfarrapadas”, invocando-se com facilidade as dificuldades resultantes da pandemia, para se postergarem direitos.

Não compreendemos a inércia / letargia do Governo no que concerne ao (re)início da negociação do Estatuto do Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça.

Também é difícil de perceber / alcançar qual ou quais as razões para que o Governo não dê cumprimento a uma Lei da Assembleia da República, estamo-nos a referir, como é óbvio, ao cumprimento na íntegra do artigo 38.º da Lei 2/2020, 31.03 (Lei do Orçamento do Estado 2020), nomeadamente:

– Integração, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos Oficiais de Justiça (14 meses);

– Mecanismo de compensação para os Oficiais de Justiça pelo dever de disponibilidade permanente.

Para além das matérias urgentes elencamos, novamente, as seguintes matérias que propugnamos como fundamentais e que deverão integrar o novo Estatuto dos Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça:

CARREIRA – Especial e Pluricategorial de Oficial de Justiça com conteúdo funcional de complexidade de grau 3;

VÍNCULO – Nomeação – tendo em consideração que o desempenho das funções se enquadram

no âmbito das mais nobres funções soberanas do Estado;

ACESSO – Progressão normal da carreira através de concurso com critérios rigorosos e transparentes;

REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO – Definição de um regime especial de aposentação tendo em consideração as características da carreira especial e da penosidade em que os Oficiais de Justiça desempenham as suas importantes funções;

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO – “Nomeações” em regime de Substituição – art.º 49.º EFJ – Alertamos, de novo, para a necessidade de serem criados critérios transparentes para as “nomeações” ao abrigo do art.º 49.º do EFJ (nomeação em substituição), pois as mesmas não devem ser efetuadas ao livre arbítrio dos Srs. Administradores Judiciários, devendo cingir-se à regras constantes dos art.s 9.º 10.º, 11.º, 12.º e 41.º do EFJ e acautelar o efeito útil dos movimentos da DGAJ;

INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE – Definição dos instrumentos de mobilidade com critérios rigorosos e transparentes;

PREENCHIMENTO DOS LUGARES VAGOS – Lembramos que por incúria, má gestão ou opção política, temos assistido, desde o ano 2002, a uma redução dos Quadros de Oficiais de Justiça em cerca de 26%. Relativamente aos cargos de chefia verificou-se, por exemplo, na categoria de Secretário de Justiça, uma redução na ordem dos 75%, medida esta que mereceu o veemente repúdio do SFJ. Assim, os Tribunais têm um défice de, pelo menos, 1000 Oficiais de Justiça.

 

Juntos somos mais fortes

 

10/09/2020