Informação Sindical

NOTA – Falecimento da colega Conceição Rosado

O SFJ cumpre o doloroso dever de informar que faleceu hoje a nossa colega Conceição Rosado.

Foi funcionária do Tribunal da Relação de Évora, onde vivia, e desempenhou durante vários anos funções dirigentes na Delegação Regional de Évora do SFJ. 

O corpo encontra-se na Igreja de S. Tiago em Évora e o funeral realiza-se amanhã às 15h para o cemitério dos Remédios, naquela cidade.

A todos os familiares o SFJ apresenta as mais sentidas condolências.

INFORMAÇÃO SINDICAL – 11 de janeiro de 2019

ENTENDIMENTOS CONVENIENTES AO ESTILO “DDT”

No dia de ontem, veio a DGAJ informar este sindicato, e veicular a informação, de que “entende”(?!) que o aviso prévio de greve do SFJ, datado de 1999, está caducado.

Sobre matéria semelhante, será conveniente observar as informações sindicais de 12/07/2017 e de 18/07/2017, cuja posição mantemos.

Argumenta a DGAJ (mal), que as reivindicações que o sustentaram já caducaram, ou estão totalmente desfasadas da realidade atual, e também porque já houve pré-avisos subsequentes para o mesmo universo de trabalhadores e abrangendo os mesmos períodos horários, os quais consumiram o ou os anteriores.

Obviamente, não passam de convenientes “entendimentos” (e não decisões judiciais e/ou jurisprudência), na sequência de uma greve marcada pelo SOJ, que deu origem à imposição de serviços mínimos (para esta greve).

Provavelmente, se pudesse, seria a DGAJ a marcar os horários e as datas das greves.

Provavelmente, se pudesse, seria a DGAJ a definir os tipos de greve.

Provavelmente, se pudesse, a DGAJ imporia serviços máximos, em vez de serviços mínimos, nas greves dentro do horário normal de trabalho.

Provavelmente, se pudesse, a DGAJ seria a “DDT”.

Mas, que se saiba, ainda vivemos num Estado de Direito.

A DGAJ, com estas manobras, tenta apenas confundir, atemorizar e desmobilizar os Oficiais de Justiça, de forma a que estes continuem, quais escravos, a trabalhar gratuitamente fora do horário normal de trabalho.

O artigo 540.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/2, define que é nulo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve, e ainda que constitui contraordenação muito grave o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.

A posição da DGAJ é, por isso, GRAVE, INACEITÁVEL e um ATENTADO AO ESTADO DE DIREITO!

Percebe-se porque, exultam de alegria, os mesmos de sempre, de braço dado com o “entendimento” da DGAJ, quando tal posição apenas se pode traduzir em prejuízo para os Oficiais de Justiça.

Vejamos.

O art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa garante o direito à greve por parte dos trabalhadores, dando a estes a competência de definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

Dispõe o art.º 530º do Código do Trabalho, que compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, e que o direito à greve é irrenunciável.

O n.º 1 do art.º 531º do mesmo código diz que o recurso à greve é decidido por associações sindicais (a não ser que tenha existido alguma alteração que desconheçamos!).

A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada, cfr. dispõe o art.º 539.º do Código do Trabalho.

Aliás, o COJ teve já diversas deliberações que sustentam e dão razão ao SFJ, contrariando a posição agora divulgada pela DGAJ.

Ora, a greve decretada, em Fevereiro de 1994, pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais ao trabalho não remunerado realizado fora do horário normal de trabalho, e adequada ao horário atual por republicação de novo Aviso Prévio, em Junho de 1999, mantém-se em vigor por quatro grandes motivos:

1-   Não atingiu o fim do período para o qual foi declarada, pois o aviso prévio decretou greve por tempo indeterminado;

2-   O SFJ não decretou nenhuma greve coincidente com os mesmos períodos horários;

3-   Muitos dos pressupostos e reivindicações que levaram ao decretamento da greve mantêm-se atuais;

4-   O SFJ não deliberou nem comunicou, nunca, o fim desta greve, antes pelo contrário.

 

O SFJ, na defesa do supremo interesse da classe que representa, irá recorrer, obviamente, a todos os meios para a reposição da legalidade e do respeito pelos direitos constitucionais dos trabalhadores.

A greve do SFJ, republicada por Aviso Prévio de 1999continua em vigor!

E não obriga a quaisquer serviços mínimos!

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INFORMAÇÃO SINDICAL – 11 de janeiro de 2019

O Sindicatos dos Funcionários Judiciais tem, de forma persistente e inequívoca, trabalhado junto de todos os operadores judiciários e de outras estruturas sindicais do âmbito da justiça para a dignificação da Carreira de Oficial de Justiça.

Para além disso realizámos diversas reuniões e múltiplos contactos com os Grupos Parlamentares na AR e demais forças políticas.

A título de exemplo, salientamos as propostas apresentadas, no âmbito da discussão do Orçamento de Estado/2021, pelo Grupo Parlamentar Partido Ecologista os Verdes, Partido Comunista e Partido Social Democrata, as quais demonstram o árduo trabalho que o SFJ desenvolveu junto de todos os Grupos Parlamentares ( IS de 25.09.2020 Intervenção do Deputado José Luís Ferreira na Assembleia da República).

Infelizmente, apenas a proposta apresentada pelo PSD – número 893C – (que sabe a “poucochinho” ou mesmo nada) foi aprovada parcialmente, vindo a ser plasmada no artigo 34.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021.

Relembramos que o Ministério da Justiça tinha por obrigação legal, por força do artigo 38.º da Lei 2/2020, Orçamento do Estado para 2020, de:

– Proceder à revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, devendo a mesma ser concluída com a sua publicação no Diário da República até ao final do mês de julho de 2020;

– Concretizar a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos Oficiais de Justiça;

– Equacionar um mecanismo de compensação para os Oficiais de Justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado.

Estamos perante uma verdadeira inércia, ou mesmo má vontade, do Ministério da Justiça em resolver as questões mais relevantes: i) integração do suplemento remuneratório; ii) atribuição de um regime de aposentação diferenciado e iii) revisão estatuto profissional.

Perante as trapalhadas e as desculpas que o Ministério da Justiça vai dando para não resolver as questões que afetam milhares de Oficiais de Justiça e suas famílias, o SFJ responderá com determinação.

Contudo, estamos conscientes de que a situação pandémica e os sucessivos Estados de Emergência inviabilizam muitas das ações de luta que o SFJ pretendia (e pretende) levar a efeito. 

Assim, tendo em consideração todos os condicionalismos inerentes à situação de saúde pública e os constrangimentos daí advenientes, O SFJ reitera o apelo para que todos os Funcionários de Justiça / Oficiais de Justiça façam greve ao trabalho fora do horário de funcionamento dos serviços, ou seja nos períodos compreendidos entre as 12:30 e as 13:30 e a partir das 17:00 horas.

Mais uma vez relembramos que os Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça, na defesa dos seus interesses, e para que fique bem demonstrada a importância das suas funções, devem invocar o seu direito à greve e recusarem-se a trabalhar para além do horário normal de trabalho, não havendo quaisquer serviços mínimos a observar.

Nesta fase, e com os constrangimentos já sobejamente conhecidos, a Greve ao trabalho para além do horário normal de trabalho é a melhor arma de que dispomos.

O SFJ exige o respeito e o tratamento com a devida dignidade dos Homens e Mulheres que tornam possível a realização da justiça.

Temos de usar todas as ferramentas ao nosso dispor para “combater” a falta de respeito e o cumprimento das promessas que ao longo dos anos têm sido feitas aos Oficiais de Justiça.

Conforme já referimos, e continuamos convictos dessa possibilidade, está “em cima da mesa” a paralisação de Tribunais “chave”, por recurso à greve, por um mês consecutivo, assim que as condições de saúde pública o permitam.

Os que não lutam pelo futuro que querem terão de aceitar o futuro que vier.

A Luta Continua!

Juntos, conseguiremos!

INFORMAÇÃO SINDICAL – 04 de janeiro de 2019

GREVES DE JANEIRO

Durante os últimos meses do ano de 2018, os dirigentes do SFJ, bem como os Delegados Sindicais, realizaram inúmeras reuniões e plenários em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas.

Nas várias Reuniões e Plenários foram inúmeras as intervenções e sugestões apresentadas pelos Oficiais de Justiça.

De todas as sugestões e intervenções supramencionadas, sobressaíram aquelas que referiam a dificuldade de os Oficiais de Justiça – que aderiram massivamente às greves marcadas pelo SFJ – em suportar no imediato uma greve de duração prolongada.

Perante o novo cenário criado pelo Ministério da justiça com a apresentação do documento” (“Grandes linhas do novo estatuto dos oficiais de justiça”, disponível na IS_12_12_2018), que introduziu alterações substanciais à proposta inicial de EOJ, impunha-se que o SFJ delineasse uma resposta adequada, adaptando o processo de luta à nova realidade “Negocial”.

Como sabemos, a greve é a última ratio no arsenal de instrumentos de luta e, assim sendo, terá que ser usada de forma a causar o maior impacto com o menor esforço financeiro.

Ora, tendo em consideração a referida alteração substancial preconizada pelo MJ, no que concerne ao EOJ e a afronta aos Oficiais de Justiça que daí advém, também o SFJ teve de recorrer a uma nova dinâmica na defesa dos legítimos interesses dos Oficiais de Justiça.

Através da conjugação de todos os fatores acima mencionados, o Secretariado do SFJ adequou a sua estratégia de Luta ao momento negocial.

Assim, a estratégia, para já, não passará pelo recurso à chamada “bomba atómica”.

A Greve de Janeiro (7 a 31) será mais um passo nesta caminhada de Luta, que não é fácil e estará longe do fim.

Temos de reservar a “Bomba Atómica” para o momento certo e adequado, que será o que causar maior impacto.

Sem dúvida que, não existindo resposta positiva aos nossos anseios, faremos uso dessa “arma”.

Se realizássemos, já, uma greve consecutiva de cinco dias, o que faríamos a seguir? Dez, Quinze ou mesmo Vinte dias de greve?

O SFJ tem previstas novas formas de Luta / Greve, as quais poderão passar pelo encerramento de vários Tribunais / Juízos durante vários meses seguidos.

O objetivo é o de causar o maior impacto na Administração/MJ/Governo com o menor esforço financeiro possível despendido pelos Oficiais de Justiça.

Se o que move o MJ são as estatísticas, então atuaremos nessas áreas.

Conforme já referido, no momento presente, a Luta passará por uma Greve com a Duração de Um Mês (Janeiro). – consultar aqui o calendário da Greve

E, se, entretanto, não obtivermos respostas positivas por parte do MJ, iremos continuar com ações de luta nos próximos meses de Fevereiro, Março e Abril, culminando com uma Greve Geral Nacional já agendada para a semana de 29.04.2019 a 03.05.2019.

GREVE POR TEMPO INDETERMINADO

Greve decretada pelo SFJ, em 09.06.1999 aos períodos compreendidos entre as 00.00 e as 09.00 horas, as 12.30 e as 13.30 horas e as 17.00 e as 24.00 horas está em vigor e por tempo indeterminadoNÃO EXISTINDO SERVIÇOS MÍNIMOS.

Apesar da greve supramencionada se encontrar em vigor, veio o SOJ decretar greve a ocorrer entre os dias 04.01.2019 e 04.10.2019, aos mesmos períodos compreendidos entre as 00.00 e as 09.00 horas, as 12.30 e as 13.30 horas e as 17.00 e as 24.00 horas.

O Aviso Prévio de Greve decretado pelo SOJ vem, mais uma vez, tal como aconteceu anteriormente na Greve de 13-07-2017 a 31-12-2018, também decretada pelo SOJ, obrigar os Oficiais de Justiça a cumprirem serviços mínimos para esta greve.

Atenta a confusão criada, veio o SOJ, e bem, em 07.11.2018, desconvocar a Greve (“Mais, o SOJ deliberou, informando as entidades competentes, nos termos legais, o termo da greve por si decretada e, consequentemente deixam de vigorar os serviços mínimos decretados pelo Acórdão n.º 4/2017/DRCT-ASM.” – In https://soj.pt/greve-direito-constitucional/).

Assim, não se compreende esta insistência do SOJ em decretar greve a períodos já abrangidos por greves decretadas pelo SFJ, implicando a obrigatoriedade de cumprimento de serviços mínimos, por força do Colégio Arbitral.

Relembramos que a Greve Decretada pelo SFJ não está sujeita a serviços mínimos e que é por tempo indeterminado.

Assim, de forma a evitar constrangimentos para os Oficiais de Justiça, apelamos, de novo, ao SOJ que desconvoque a Greve.

Teremos de continuar a luta, UNIDOS, de forma firme e inteligente!

O SFJ tem, e continuará a ter, uma estratégia bem definida e assente na participação e colaboração dos milhares de Oficiais de Justiça.

Quem não luta pelo que quer, aceita o futuro que vier.

A LUTA CONTINUA!

O momento é de UNIÃO!

JUNTOS, CONSEGUIREMOS!