NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO
Foi publicado em Diário da República, nesta segunda-feira, 08 de setembro, o Despacho (extrato) n.º 10573/2025 que concretiza a nomeação de um Técnico Superior (não pertencendo, portanto, à carreira de Oficial de Justiça) para o exercício das funções de Administrador Judiciário do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança.
Não é despiciendo lembrar a última Portaria que definiu o âmbito e os procedimentos tendentes ao recrutamento para a frequência do curso de formação específico para administrador judiciário (Portaria n.º 288/2016, de 11 de novembro): apenas oficiais de justiça se poderiam candidatar ao curso de Administrador Judiciário!
Tal como veio a suceder.
É importante sublinhar que o SFJ desde sempre defendeu que os Administradores Judiciários apenas poderão ser recrutados da carreira de Oficial de Justiça, onde existem muitos e excelentes quadros.
Já quando se encontrava em discussão a lei que viria a dar origem à LOSJ – Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) e, em particular, nas negociações que tiveram lugar com o Governo em 2018, o SFJ sempre defendeu que apenas Oficiais de Justiça poderiam exercer as funções de Administrador Judiciário.
Aliás, se bem se recordam, na proposta de estatuto que o SFJ apresentou ao Governo em 2018, o SFJ defendeu, e fundamentou, que o Administrador Judiciário deveria ser um cargo da carreira de Oficial de Justiça e, por isso, parte integrante do seu estatuto.
Ou seja, não o fizemos apenas durante as negociações com o atual Governo – e o anterior – mas SEMPRE!
Voltando à nomeação concretizada no Despacho n.º 10573/2025, e desconhecendo, entretanto, se foi dado cumprimento ao disposto no art.º 104.º, n.ºs 3 a 5, da Lei n.º 62/2013 (LOSJ), importa desde já adiantar a todos os colegas que o SFJ, assim que teve conhecimento oficioso da existência deste despacho, e em defesa dos interesses da carreira, ainda para mais num momento tão crucial como o atual, em que se discute o seu estatuto, deu desde logo instruções ao seu departamento jurídico para analisar a situação de modo a agir em conformidade.
Para além disso, o SFJ solicitou de imediato a realização de reuniões com a Sra. Diretora-Geral da Administração da Justiça e com o Conselho Superior da Magistratura, atenta a gravidade da situação em causa, a qual não assenta em quaisquer normativos legais e é uma afronta a toda a carreira de Oficial de Justiça.
MINUTA PARA RECLAMAÇÃO DA NÃO CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO COMO EVENTUAL
Tendo o SFJ tido conhecimento que muitos dos seus associados não viram contado, para a antiguidade da carreira, o tempo de serviço prestado como eventual, disponibiliza-se uma minuta de reclamação (ver aqui), devendo cada colega nestas condições, querendo, adaptar a mesma ao seu caso em particular, remetendo-a à DGAJ.
O nosso compromisso é a defesa intransigente dos superiores interesses da classe!
JUNTOS. UNIDOS. MAIS FORTES!
O Secretariado Nacional
Informação Sindical - 09set2025