Informação Sindical

INFORMAÇÃO SINDICAL – 20 DE JANEIRO DE 2021

TRIBUNAIS EM RUPTURA

COVID19 – SARS-CoV-2

 

Para que não restem dúvidas, o SFJ tem vindo, ao longo do tempo e de forma persistente, a alertar o Ministério da Justiça, DGAJ, Conselhos Superiores, Administradores Judiciários, DGS, Presidente da República, Primeiro-Ministro, Assembleia da República e Grupos Parlamentares (cfr. Entre outras as IS de 14.03.2020 / IS 17.03.2020 / IS 07.04.2020 / IS 08.04.2020 / IS 14.04.2020, IS 30.04.2020 / Nota de 07.05.2020 / IS 18.05.2020, IS 22.05.2020, Nota de 26.05.2020, ver mais informação aqui SFJ_COVID19), de que é necessário que se adotem medidas que garantam o distanciamento social e laboral (2 metros), o Teletrabalho, a Jornada Contínua e o trabalho em “espelho”.

Fomos os primeiros, e talvez os únicos, na fase inicial da pandemia, a exigir que fosse obrigatório o uso de máscaras e só passados muitos meses é que esta obrigatoriedade viu a luz do dia. Foi o SFJ que distribuiu milhares de máscaras aos seus associados para que os mesmos ficassem mais protegidos, porque alguns, com responsabilidades acrescidas na Administração e na Gestão, com ideias peregrinas à época, achavam que bastava a viseira ou a máscara. Enfim….

 Têm sido inúmeros os casos de contaminação de Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça, o que não é de estranhar, uma vez que são estes profissionais que estão na linha da frente desta “Guerra sem trincheiras” sendo, muitas vezes, os únicos que se encontram fisicamente nos edifícios dos Tribunais e Serviços do Ministério Público, colocando a sua vida e a dos seus familiares em risco em prol dos direitos constitucionais dos nossos concidadãos.

Depois de uma primeira fase (março a setembro), nomeadamente nos meses de março a junho/2020, constatou-se algum desnorte na atuação concertada e bem delineada entre as vinte e três Comarcas, verificando-se a implementação de procedimentos díspares no que concerne a contágio de algum profissional, sendo que alguns dirigentes / decisores encerram os edifícios dos Tribunais, e bem, e outros delimitam apenas e só o local de trabalho (secção / unidade orgânica) onde o Oficial de Justiça desempenhava funções.

Nas últimas semanas têm sido reportados inúmeros casos de contágio de Funcionários de Justiça em contexto laboral nos Tribunais e Serviços do Ministério Público, num número já tão elevado que nos dispensamos de elencar. Sendo que se verificaram encerramentos globais de serviços por estes não terem reforçado o teletrabalho, a jornada contínua e o trabalho em “espelho”.

Dos inúmeros casos de infeção nos Tribunais e Serviços do Ministério Público, permita-se-nos dar, a título de exemplo, o caso do DIAP de Coimbra:

Neste DIAP, com 3 secções de processos e 1 secção central, prestam serviço 27 oficiais de justiça e 17 magistrados. Ontem, terça-feira, estavam infetados 7 oficiais de justiça e 4 magistrados, estando 18 oficiais de justiça em isolamento por ordem da Autoridade de Saúde. Foi ordenado regresso ao serviço presencial de oficial de justiça em teletrabalho por ser de grupo de risco e requisitados trabalhadores ao Tribunal de Execução de Penas de Coimbra e ao DIAP da Figueira da Foz.

Na defesa da Saúde de todos e de cada um, o SFJ tem, desde o primeiro momento, feito intervenções nos locais de trabalho alertando para a necessidade de se implementar o Teletrabalho e a Jornada Contínua para garantir que os Tribunais e Serviços do Ministério Público não encerrem, em virtude de todos os Oficiais de Justiça terem ficado em isolamento profilático ou em quarentena.

Nestes últimos dias enviámos, de novo, ofícios  ao Primeiro Ministro, Ministra da Justiça e SEAJ,  ao Parlamento e aos Grupos Parlamentares, com conhecimento ao Presidente da República, e também ao CSM, CSTAF e PGR,  nos quais, p.e. solicitámos ao Presidente da Assembleia da República  a intervenção urgente do Parlamento para que proceda à prolação de ato legislativo para a suspensão de prazos, ficando apenas a decorrer aqueles que, pela sua natureza, revistam carácter urgente nos termos da Constituição e da Lei.

A Luta Continua!

Juntos, conseguiremos!

Informação Sindical – 13 de janeiro de 2021

Regulamento das Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça

*

Ofício-Circular n.º 18/2020 – Normas procedimentais sobre destacamentos e permutas

 

A Direcção-Geral da Administração da Justiça tem vindo, de forma reiterada, a tentar alterar o Estatuto dos Funcionários de Justiça, de forma ínvia, através de Regulamentos e Ofícios Circular, com uma postura altiva e de menosprezo pelas estruturas sindicais.

RICOJ

Atente-se, p.e., que a DGAJ pretendia e pretende, alterar o Estatuto dos Funcionários de Justiça,  através de um regulamento (RICOJ – Cfr. Informação Sindical de 03.12.2020 – Parecer do SFJ) tendo o SFJ enviado parecer alertando para os atropelos à lei de negociação entre a Administração Pública e os representantes dos trabalhadores, no caso, o Sindicato dos Funcionários Judiciais.

No mencionado Parecer, o SFJ alertou a DGAJ de que os regulamentos internos são de natureza “meramente executiva e que não se substituem à lei, ou seja, que «não deem vida a nenhuma “regra de fundo”, a nenhum preceito jurídico “novo” ou originário; que se limitem a repetir os preceitos ou regras de fundo que o legislador editou – só que de uma maneira clara ou, de toda a maneira, mais clara» (cf. Acórdão deste Tribunal n.º 1/92, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Fevereiro de 1992), bem como a existência de regulamentos autónomos, integrativos e de carácter substantivo devidamente autorizados pela lei e que esta, nas suas linhas gerais, ainda define.”

Ou seja, um regulamento administrativo é uma norma jurídica, de natureza secundária, de carácter geral e de execução permanente dimanada de uma autoridade administrativa sobre matéria própria da sua competência, nos termos da lei.

O Projeto de Regulamento (RICOJ), que nos foi enviado para apreciação e emissão de parecer, está, como já anteriormente referimos, a extravasar o diploma originário, pretendendo substituir-se à Lei, in casu, ao DL 343/99, 26.08 (EFJ), o que é INADMISSÍVEL.

O Departamento Jurídico do SFJ está a analisar o RICOJ aprovado em Reunião do Conselho de Oficiais de Justiça, ocorrida este mês.

 

Ofício-Circular n.º 18/2020 – Normas procedimentais sobre destacamentos e permutas

Mais uma vez, a DGAJ tem o desplante de alterar, por via de um ofício-circular, o estatuído no Estatuto dos Funcionários de Justiça no que concerne às permutas conforme consta do art.º 15.º do EFJ.

 «Artigo 15.º - Permuta

      1 - Os oficiais de justiça podem permutar para lugares da mesma categoria ou de categoria para a qual possam transitar, desde que se encontrem a mais de três anos do limite mínimo de idade para a aposentação.

      2 - A faculdade a que se refere o número anterior só pode ser de novo utilizada decorridos, pelo menos, dois anos sobre a data da aceitação do lugar.»

Quer agora a DGAJ dificultar as permutas e tentar, por via do Ofício-Circular nº. 28/2020, alterar o estatuído no mencionado artigo 15º do EFJ, impondo a burocratização de um procedimento que se pretende célere e eficiente.

Através desta NORMA PROCEDIMENTAL – PERMUTAS a DGAJ pretenderá suspender todo o processo de permuta, sabe-se lá porquê, apenas e só, porque um dos requerentes da permuta padece de doença.

Atente-se na redação aí constante: «Não obstante os requerentes reunirem os requisitos previstos para a permuta e o parecer emitido ser positivo, o pedido de permuta ficará suspenso, caso se verifique que um ou ambos os requerentes se encontrem em situação de não poderem iniciar funções de forma imediata (ex.: situação de doença, licença, outras).»

Afinal onde estão os direitos dos trabalhadores doentes?

Se o requerente de permuta for doente crónico, nunca poderá permutar?

Afinal estamos num estado de Direito Democrático em que a Administração Pública respeita as normas e as Leis, ou estamos perante uma entidade que pretende legislar em causa própria?

É o próprio Estado, aqui na pessoa da DGAJ, a atropelar a CRP e o CT. Senão vejamos e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador e da trabalhadora em matéria de igualdade e não discriminação: Direitos e deveres dos trabalhadores e das trabalhadoras Direito à igualdade e não discriminação O/a trabalhador/a ou candidato/a a emprego do setor privado ou público tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado/a, beneficiado/a, prejudicado/a, privado/a de qualquer direito ou isento/a de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.

É inconcebível que, através de um regulamento ou de um ofício-circular, se pretenda, de forma abusiva, enviesada e contrária à Lei, substituir-se às normas constantes do DL 343/99, 26.08 (EFJ).

O Departamento Jurídico do SFJ está já a elaborar uma petição para impugnar judicialmente o Ofício-Circular nº. 18/2020 – DGAJ.

 

Os que não lutam pelo futuro que querem terão de aceitar o futuro que vier.

A Luta Continua!

Juntos conseguiremos!

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Regulamento das Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça

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Ofício-Circular n.º 18/2020 – Normas procedimentais sobre destacamentos e permutas

 

INFORMAÇÃO SINDICAL – 13 de janeiro de 2021

Regulamento das Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça

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Ofício-Circular n.º 18/2020 – Normas procedimentais sobre destacamentos e permutas

 

A Direcção-Geral da Administração da Justiça tem vindo, de forma reiterada, a tentar alterar o Estatuto dos Funcionários de Justiça, de forma ínvia, através de Regulamentos e Ofícios Circular, com uma postura altiva e de menosprezo pelas estruturas sindicais.

RICOJ

Atente-se, p.e., que a DGAJ pretendia e pretende, alterar o Estatuto dos Funcionários de Justiça,  através de um regulamento (RICOJ – Cfr. Informação Sindical de 03.12.2020 – Parecer do SFJ) tendo o SFJ enviado parecer alertando para os atropelos à lei de negociação entre a Administração Pública e os representantes dos trabalhadores, no caso, o Sindicato dos Funcionários Judiciais.

No mencionado Parecer, o SFJ alertou a DGAJ de que os regulamentos internos são de natureza “meramente executiva e que não se substituem à lei, ou seja, que «não deem vida a nenhuma “regra de fundo”, a nenhum preceito jurídico “novo” ou originário; que se limitem a repetir os preceitos ou regras de fundo que o legislador editou – só que de uma maneira clara ou, de toda a maneira, mais clara» (cf. Acórdão deste Tribunal n.º 1/92, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Fevereiro de 1992), bem como a existência de regulamentos autónomos, integrativos e de carácter substantivo devidamente autorizados pela lei e que esta, nas suas linhas gerais, ainda define.”

Ou seja, um regulamento administrativo é uma norma jurídica, de natureza secundária, de carácter geral e de execução permanente dimanada de uma autoridade administrativa sobre matéria própria da sua competência, nos termos da lei.

O Projeto de Regulamento (RICOJ), que nos foi enviado para apreciação e emissão de parecer, está, como já anteriormente referimos, a extravasar o diploma originário, pretendendo substituir-se à Lei, in casu, ao DL 343/99, 26.08 (EFJ), o que é INADMISSÍVEL.

O Departamento Jurídico do SFJ está a analisar o RICOJ aprovado em Reunião do Conselho de Oficiais de Justiça, ocorrida este mês.

 

Ofício-Circular n.º 18/2020 – Normas procedimentais sobre destacamentos e permutas

Mais uma vez, a DGAJ tem o desplante de alterar, por via de um ofício-circular, o estatuído no Estatuto dos Funcionários de Justiça no que concerne às permutas conforme consta do art.º 15.º do EFJ.

 «Artigo 15.º - Permuta

      1 - Os oficiais de justiça podem permutar para lugares da mesma categoria ou de categoria para a qual possam transitar, desde que se encontrem a mais de três anos do limite mínimo de idade para a aposentação.

      2 - A faculdade a que se refere o número anterior só pode ser de novo utilizada decorridos, pelo menos, dois anos sobre a data da aceitação do lugar.»

Quer agora a DGAJ dificultar as permutas e tentar, por via do Ofício-Circular nº. 28/2020, alterar o estatuído no mencionado artigo 15º do EFJ, impondo a burocratização de um procedimento que se pretende célere e eficiente.

Através desta NORMA PROCEDIMENTAL – PERMUTAS a DGAJ pretenderá suspender todo o processo de permuta, sabe-se lá porquê, apenas e só, porque um dos requerentes da permuta padece de doença.

Atente-se na redação aí constante: «Não obstante os requerentes reunirem os requisitos previstos para a permuta e o parecer emitido ser positivo, o pedido de permuta ficará suspenso, caso se verifique que um ou ambos os requerentes se encontrem em situação de não poderem iniciar funções de forma imediata (ex.: situação de doença, licença, outras).»

Afinal onde estão os direitos dos trabalhadores doentes?

Se o requerente de permuta for doente crónico, nunca poderá permutar?

Afinal estamos num estado de Direito Democrático em que a Administração Pública respeita as normas e as Leis, ou estamos perante uma entidade que pretende legislar em causa própria?

É o próprio Estado, aqui na pessoa da DGAJ, a atropelar a CRP e o CT. Senão vejamos e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador e da trabalhadora em matéria de igualdade e não discriminação: Direitos e deveres dos trabalhadores e das trabalhadoras Direito à igualdade e não discriminação O/a trabalhador/a ou candidato/a a emprego do setor privado ou público tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado/a, beneficiado/a, prejudicado/a, privado/a de qualquer direito ou isento/a de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.

É inconcebível que, através de um regulamento ou de um ofício-circular, se pretenda, de forma abusiva, enviesada e contrária à Lei, substituir-se às normas constantes do DL 343/99, 26.08 (EFJ).

O Departamento Jurídico do SFJ está já a elaborar uma petição para impugnar judicialmente o Ofício-Circular nº. 18/2020 – DGAJ.

 

Os que não lutam pelo futuro que querem terão de aceitar o futuro que vier.

A Luta Continua!

Juntos conseguiremos!