Informação Sindical

SFJ Solidário

Perante imagens que nos chegam da Madeira neste período de Natal endereçamos a toda a população e em especial aos nossos associados, o nosso abraço solidário.
O SFJ já solicitou aos membros da Regional que verifiquem se entre os atingidos existem colegas nossos, bem como aquilo que o Sindicato e a Casa do Funcionário de Justiça podem fazer para ajudar.

INFORMAÇÃO SINDICAL – 03 de dezembro de 2020

REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES DO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

O Ministério da Justiça solicitou, em 03.11.2020, no âmbito do processo de audições, que o Sindicato dos Funcionários Judiciais se pronunciasse relativamente à alteração ao Regulamento n.º 22/2001, publicado no DR. n.º 240 2ª série de 16/10/2001 com alterações publicadas no DR. N.º 64 de 1 de abril de 2005 – Regulamento das Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Tendo em consideração que os Oficiais de Justiça são uma carreira especial e que desempenham funções complexas e especializadas, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) considera que o Conselho de Oficiais de Justiça é um órgão fundamental e imprescindível ao normal funcionamento da carreira de Oficial de Justiça, pelo que o considera um pilar basilar no sistema de avaliação ao mérito e disciplina.

Tendo como premissa o que se acaba de referir, afirmamos também que o RICOJ deve ter como princípio estruturante, como é óbvio, o Estatuto dos Funcionários de Justiça e que não deve ser alterado, apenas e só, porque não consegue recrutar o número suficiente de Inspetores ou porque afina a sua “batuta” por critérios economicistas.

Trata-se de uma alteração que, na sua génese, visa apenas e só resolver um problema grave de desinvestimento na carreira de Oficiais de Justiça, nomeadamente na dotação de quadros suficientes para poder de forma proficiente dar satisfação às necessidades de recrutamento para o cargo de Inspetor do COJ.

Não podemos deixar de considerar que este projeto terá sido pensado como um ensaio para “testar” matérias que deveriam estar a ser discutidas em sede de Estatuto, o qual aguardamos que nos seja proposto, onde, aí sim, será de avaliar, mas no seu conjunto e não parcelarmente como nos é apresentado.

Projeto de Regulamento (RICOJ), que no foi enviado para apreciação e emissão de parecer, extravasa o diploma originário, pretendendo substituir-se à Lei, in casu, ao DL 343/99, 26.08 (EFJ). Não aceitamos que, por via do Regulamento de Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça, a DGAJ queira, de forma enviesada, alterar e substituir as normas constantes do DL 343/99, 26.08 (EFJ).

O parecer do SFJ pode ser aqui consultado.

OUTROS ASSUNTOS

RECOLOCAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA –  do Núcleo do Núcleo do Barreiro para o Núcleo de Almada – Conselho de gestão da Comarca de Lisboa:

a)   Providencia cautelar que correu termos no JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LISBOA – JUIZ 13  – PROC. Nº 21587/20.6T8LSB que teve sentença a indeferir a providência por falta de competência do tribunal;

b)   Interpusemos recurso da providência cautelar para o Tribunal da Relação de Lisboa;

c)   E paralelamente demos entrada ao Recurso para o CSM – que foi pedido efeito suspensivo – o efeito suspensivo foi indeferido e está a correr o prazo de recurso.

GREVE 1999 – Intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias – Processo n.º 1701/20.2BELSB da 5ª UO do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa – Julgada Procedente – Declarado nulo o acto do SEAJ que homologou o parecer do Conselho Consultivo da PGR que tinha considerado que a greve do SFJ, decretada em 1999, tinha terminado.

Este assunto encontra-se devidamente divulgado na IS  de 17.11.2020 – Greve ao Trabalho Não Remunerado

DGAEP – Reposição da informação relativa à Greve de 1999 – Em face da declaração de nulidade do despacho do SEAJ a DGAEP repôs ao aviso de greve.

PROVEDOARIA DE JUSTIÇA – Queixa à provedoria de justiça relativamente ao despacho do SEAJ sobre a greve decretada em 1999.

Artigo 59º do Estatuto dos Funcionários de Justiça – Acção Administrativa que corre termos no STA com o n.º 94/20.2BALSB;

ADMINISTRADORES JUDICIÁRIOS – Renovação da Comissão de Serviço –Impugnação Administratihttps://webway.pt/sfj/info-detalhes?op=i&details=MTYyeDIwMjAtMTItMjUgMjM6NTU6MTg=va / Recurso hierárquico para o Conselho Superior da Magistratura relativamente aos actos dos Juízes presidentes das Comarcas de Coimbra, Leiria, Santarém, Acores e Madeira a quem pretendiam renovar as comissões de serviços dos Administradores Judiciários pela segunda vez.

https://webway.pt/sfj/info-detalhes?op=i&details=MTYyeDIwMjAtMTItMjUgMjM6NTU6MTg=

Obtivemos provimento em todos os casos impugnados, tendo os referidos despachos sido anulados (Processos nº.s 2020/OU/0003; 2020/OU/0004; 2020/OU/0005 e 2020/OU/0013).

OUTRAS ACÇÕES COM RELEVÂNCIA PARA CLASSE

APOSENTAÇÃO – Recurso do indeferimento do pedido de execução da sentença dos associados que reuniam os pressupostos para a aposentação em 2013 mas que não entregaram o requerimento em 2013. – Processo –  1853/14.0BELSB-B – a correr termos no TCA Sul – Processo.

Acesso à categoria de Secretário de Justiça – corre termos com o n.º 1718/18.7BELSB no Tribunal de Círculo de Lisboa a acção de massa – actualmente no Tribunal Constitucional onde está a ser discutido se o art. 41º do EFJ viola a CRP – esta ação tem relevância geral uma vez que a Administração, nas respostas dadas em sede de recursos hierárquicos sem nela escudado para a não realização de promoções. 

ADSE – Pedido para a se abster de cobrar a taxa de 3,5% sobre o valor dos subsídios de Natal e Férias (13º e 14º meses) dos funcionários de justiça. – Processo nº.  2511/19.5BELSB.

CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITOS DE ANTIGUIDADE –  pedido de reconhecimento para todos os oficiais de justiça que tivessem completado, para efeitos de antiguidade, o decurso de 1095 dias entre 01.01.2008 e 31.12.2010, do direito de progredir automaticamente para o escalão imediatamente superior ao que se encontravam. – Proc 350/12.3BELSB.

PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – pedido o pagamento das horas extraordinárias para o trabalho efectuado para além das 17.00 horas – Processo nº.  845/11.6BELSB.

CONTAGEM DE TEMPO PROBATÓRIO PARA EFEITOS PROGRESSÃO –  acção em que é pedida a contagem do tempo do período probatório para efeitos de progressão – Processo –  2073/09.1BELSB

ESCALÃO REMUNERATÓRIO – do TAF de Leiria – acção em que é R. MJ e o pedido a impugnação do acto administrativo que manteve o A. no 1º escalão remuneratório de escrivão adjunto e colocou uma Colega no escalão 2º escalão remuneratório de escrivão de adjunto da carreira de Oficial de Justiça, por aplicação do DL 65/2019, no movimento publicitado pelo Aviso n.º 13633-B/2019, DR II Série de 30 de Agosto – Processo nº.  1374/19.5BELRA

Face ao (des)tratamento que o Governo tem dado aos Oficiais de Justiça, o SFJ entende que teremos de endurecer a luta.

 

Trabalho escravo não!

E é esta a parte que agora cabe a todos e cada um de nós – cumprir apenas e só o seu horário de trabalho. 

O SFJ reitera o apelo a todos os Oficiais de Justiça que façam greve ao trabalho for a do horário de funcionamento dos serviços, ou seja nos períodos compreendidos entre as 12:30 e as 13:30 e a partir das 17:00.

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

INFORMAÇÃO SINDICAL 03 de dezembro de 2020

REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES DO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

O Ministério da Justiça solicitou, em 03.11.2020, no âmbito do processo de audições, que o Sindicato dos Funcionários Judiciais se pronunciasse relativamente à alteração ao Regulamento n.º 22/2001, publicado no DR. n.º 240 2ª série de 16/10/2001 com alterações publicadas no DR. N.º 64 de 1 de abril de 2005 – Regulamento das Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Tendo em consideração que os Oficiais de Justiça são uma carreira especial e que desempenham funções complexas e especializadas, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) considera que o Conselho de Oficiais de Justiça é um órgão fundamental e imprescindível ao normal funcionamento da carreira de Oficial de Justiça, pelo que o considera um pilar basilar no sistema de avaliação ao mérito e disciplina.

Tendo como premissa o que se acaba de referir, afirmamos também que o RICOJ deve ter como princípio estruturante, como é óbvio, o Estatuto dos Funcionários de Justiça e que não deve ser alterado, apenas e só, porque não consegue recrutar o número suficiente de Inspetores ou porque afina a sua “batuta” por critérios economicistas.

Trata-se de uma alteração que, na sua génese, visa apenas e só resolver um problema grave de desinvestimento na carreira de Oficiais de Justiça, nomeadamente na dotação de quadros suficientes para poder de forma proficiente dar satisfação às necessidades de recrutamento para o cargo de Inspetor do COJ.

Não podemos deixar de considerar que este projeto terá sido pensado como um ensaio para “testar” matérias que deveriam estar a ser discutidas em sede de Estatuto, o qual aguardamos que nos seja proposto, onde, aí sim, será de avaliar, mas no seu conjunto e não parcelarmente como nos é apresentado.

Projeto de Regulamento (RICOJ), que no foi enviado para apreciação e emissão de parecer, extravasa o diploma originário, pretendendo substituir-se à Lei, in casu, ao DL 343/99, 26.08 (EFJ). Não aceitamos que, por via do Regulamento de Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça, a DGAJ queira, de forma enviesada, alterar e substituir as normas constantes do DL 343/99, 26.08 (EFJ).

O parecer do SFJ pode ser aqui consultado.

OUTROS ASSUNTOS

RECOLOCAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA –  do Núcleo do Núcleo do Barreiro para o Núcleo de Almada – Conselho de gestão da Comarca de Lisboa:

a)   Providencia cautelar que correu termos no JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LISBOA – JUIZ 13  – PROC. Nº 21587/20.6T8LSB que teve sentença a indeferir a providência por falta de competência do tribunal;

b)   Interpusemos recurso da providência cautelar para o Tribunal da Relação de Lisboa;

c)   E paralelamente demos entrada ao Recurso para o CSM – que foi pedido efeito suspensivo – o efeito suspensivo foi indeferido e está a correr o prazo de recurso.

GREVE 1999 – Intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias – Processo n.º 1701/20.2BELSB da 5ª UO do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa – Julgada Procedente – Declarado nulo o acto do SEAJ que homologou o parecer do Conselho Consultivo da PGR que tinha considerado que a greve do SFJ, decretada em 1999, tinha terminado.

Este assunto encontra-se devidamente divulgado na IS  de 17.11.2020 – Greve ao Trabalho Não Remunerado

DGAEP – Reposição da informação relativa à Greve de 1999 – Em face da declaração de nulidade do despacho do SEAJ a DGAEP repôs ao aviso de greve.

PROVEDOARIA DE JUSTIÇA – Queixa à provedoria de justiça relativamente ao despacho do SEAJ sobre a greve decretada em 1999.

Artigo 59º do Estatuto dos Funcionários de Justiça – Acção Administrativa que corre termos no STA com o n.º 94/20.2BALSB;

ADMINISTRADORES JUDICIÁRIOS – Renovação da Comissão de Serviço –Impugnação Administrativa / Recurso hierárquico para o Conselho Superior da Magistratura relativamente aos actos dos Juízes presidentes das Comarcas de Coimbra, Leiria, Santarém, Acores e Madeira a quem pretendiam renovar as comissões de serviços dos Administradores Judiciários pela segunda vez.

https://www.sfj.pt/index.php/noticias/comunicados/3223-informa%C3%A7%C3%A3o-sindical-%E2%80%93-18-de-novembro-de-2020.html

Obtivemos provimento em todos os casos impugnados, tendo os referidos despachos sido anulados (Processos nº.s 2020/OU/0003; 2020/OU/0004; 2020/OU/0005 e 2020/OU/0013).

OUTRAS ACÇÕES COM RELEVÂNCIA PARA CLASSE

APOSENTAÇÃO – Recurso do indeferimento do pedido de execução da sentença dos associados que reuniam os pressupostos para a aposentação em 2013 mas que não entregaram o requerimento em 2013. – Processo –  1853/14.0BELSB-B – a correr termos no TCA Sul – Processo.

Acesso à categoria de Secretário de Justiça – corre termos com o n.º 1718/18.7BELSB no Tribunal de Círculo de Lisboa a acção de massa – actualmente no Tribunal Constitucional onde está a ser discutido se o art. 41º do EFJ viola a CRP – esta ação tem relevância geral uma vez que a Administração, nas respostas dadas em sede de recursos hierárquicos sem nela escudado para a não realização de promoções. 

ADSE – Pedido para a se abster de cobrar a taxa de 3,5% sobre o valor dos subsídios de Natal e Férias (13º e 14º meses) dos funcionários de justiça. – Processo nº.  2511/19.5BELSB.

CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITOS DE ANTIGUIDADE –  pedido de reconhecimento para todos os oficiais de justiça que tivessem completado, para efeitos de antiguidade, o decurso de 1095 dias entre 01.01.2008 e 31.12.2010, do direito de progredir automaticamente para o escalão imediatamente superior ao que se encontravam. – Proc 350/12.3BELSB.

PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – pedido o pagamento das horas extraordinárias para o trabalho efectuado para além das 17.00 horas – Processo nº.  845/11.6BELSB.

CONTAGEM DE TEMPO PROBATÓRIO PARA EFEITOS PROGRESSÃO –  acção em que é pedida a contagem do tempo do período probatório para efeitos de progressão – Processo –  2073/09.1BELSB

ESCALÃO REMUNERATÓRIO – do TAF de Leiria – acção em que é R. MJ e o pedido a impugnação do acto administrativo que manteve o A. no 1º escalão remuneratório de escrivão adjunto e colocou uma Colega no escalão 2º escalão remuneratório de escrivão de adjunto da carreira de Oficial de Justiça, por aplicação do DL 65/2019, no movimento publicitado pelo Aviso n.º 13633-B/2019, DR II Série de 30 de Agosto – Processo nº.  1374/19.5BELRA

Face ao (des)tratamento que o Governo tem dado aos Oficiais de Justiça, o SFJ entende que teremos de endurecer a luta.

 

Trabalho escravo não!

E é esta a parte que agora cabe a todos e cada um de nós – cumprir apenas e só o seu horário de trabalho. 

O SFJ reitera o apelo a todos os Oficiais de Justiça que façam greve ao trabalho for a do horário de funcionamento dos serviços, ou seja nos períodos compreendidos entre as 12:30 e as 13:30 e a partir das 17:00.

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

TOLERÂNCIA DE PONTO DIA 30/11/2020 E 07/12/2020

A tolerância de ponto concedida para os dias 30.11.2020 e 07.12.2020, em pleno estado de emergência, é mais uma medida, de entre as várias elencadas no Decreto 9/2020, 21.11, que visa diminuir a propagação / contágio do vírus SARSCOV2 / COVID 19.

No conspecto supra mencionado os Srº.s Oficiais de Justiça apenas estão obrigados a garantir o cumprimento de ordens / despachos / diligências relativamente aos processos de natureza urgente a que se refere o nº. 2 do artº. 36º  da Lei  n.  62/2013, de 26 de agosto, designadamente, o previsto  no Código  de Processo  Penal,  na  lei  de  cooperação  judiciária  internacional  em  matéria penal,  na  lei de saúde mental,  na  lei  de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência,  saída e afastamento de estrangeiros  do território  nacional  (n. 1  do artigo  53. 0   do Decreto-Lei  n. 49/2014,  de 27 de  marco),  bem  como  os  processos  e procedimentos  para defesa dos direitos,  liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer  providências  inconstitucionais  ou ilegais,  referidas  no art. 6° da Lei n° 44/86,  de 30 de setembro,  na sua  redação atual.

O desempenho de funções nas tolerâncias de ponto supra mencionadas (30.11. e 07.12 de 2020) considera-se trabalho suplementar, dando direito ao gozo de um dia a fixar oportunamente e após a cessação de estado de emergência ou de calamidade (artº. 22º do Decreto 9/2020, 21.11.

SFJ, 27.11.2020