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A Justiça da Madeira não pode viver do sacrifício – DN Madeira – 11ago2026

O Relatório Semestral de 2026 do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira confirma o que há muito denunciamos: os tribunais e os serviços do Ministério Público da Região funcionam com uma falta grave de Oficiais de Justiça.

O quadro legal prevê 147 profissionais. A 30 de junho, existiam 136 efetivos, mas 13 encontravam-se ausentes, a maioria por doença prolongada. Na prática, a Comarca funciona com 123 Oficiais de Justiça — menos 24 do que o quadro previsto, que já de si é insuficiente. E o cenário vai piorar: a esta carência somar-se-ão mais cerca de dez colegas que se aposentam nos próximos meses. Isto não é apenas uma estatística nem uma reivindicação corporativa. Cada lugar por preencher traduz-se em menos capacidade para a tramitação de processos, preparação e realização de diligências, realização de citações e notificações ou dar seguimento a decisões. Traduz-se, sobretudo, em mais espera para quem aguarda, por exemplo, uma regulação das responsabilidades parentais, uma indemnização laboral, a cobrança de um crédito ou uma resposta num processo criminal. Apesar desta carência, no primeiro semestre foram praticados 300147 atos processuais e realizadas 3298 diligências e julgamentos. Estes números não demonstram que existam trabalhadores suficientes. Demonstram precisamente o contrário: revelam o esforço excecional de quem acumula funções, substitui chefias, presta auxílio entre juízos e mantém os serviços de pé à custa de uma sobrecarga que não pode tornar-se regra. O próprio relatório reconhece o aumento do trabalho, o envelhecimento dos quadros e a desmotivação provocada pela incapacidade da tutela para resolver o problema. E admite que o cumprimento dos objetivos depende de “excessivo trabalho e compromisso”.

Nenhum serviço público pode assentar indefinidamente no sacrifício dos seus trabalhadores. A saída de profissionais experientes significa também perder conhecimento técnico e memória institucional. Sem recrutamento e colocação antecipados, as aposentações anunciadas transformarão uma situação já difícil numa emergência.

A solução está identificada há muito: elevar o quadro para, pelo menos, 160 Oficiais de Justiça e colocar de imediato quatro a seis profissionais. Há Oficiais de Justiça madeirenses a exercer no continente que desejam regressar à Região. É preciso criar condições para que isso aconteça. A insularidade não pode significar uma Justiça com menos meios, nem condenar os cidadãos da Madeira a esperar mais pelos seus direitos.

Compete ao Ministério da Justiça agir antes da rutura. Porque uma Justiça mais célere, próxima e igual para todos não se constrói à custa do desgaste permanente de quem a serve. A Madeira e os madeirenses não podem continuar a pagar o preço da inércia da tutela.

11 de agosto de 2026 – DRE

10 de agosto de 2026 – DRE

  • Lei n.º 43/2026 – Aprova o regime jurídico do programa Voltar a Casa, que visa assegurar respostas sociais para utentes com alta clínica.
  • Lei n.º 44/2026 – Aprova o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior e altera o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
  • Despacho (extrato) n.º 10003/2026 – Regulamento Interno de Horário de Trabalho do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

07 de agosto de 2026 – DRE

  • Lei n.º 41/2026 – Assegura em todos os níveis de ensino a acessibilidade dos estudantes com necessidades educativas especiais, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo.
  • Lei n.º 42/2026 – Aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
  • Despacho n.º 9914/2026 – Lista de jornais nacionais a utilizar para efeitos do regime de publicitação das operações financiadas por fundos europeus, nos termos do n.º 4 do artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual.