Informação Sindical

Conclusões do VII CONGRESSO NACIONAL DO SFJ

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Os trabalhadores judiciais, reunidos em Anadia, no VIII Congresso Nacional do SFJ, aprovaram a estratégia sindical para os próximos quatro anos, dando especial relevo ao período temporal que decorrerá até às eleições legislativas de outubro de 2019.

Os congressistas aprovaram a alteração organizacional do sindicato, fazendo emergir uma preocupação de cariz social para a primeira linha da sua atuação.

Neste Congresso, foi denunciada a má-fé com que o Governo encenou o processo negocial para a revisão do estatuto socioprofissional da carreira, que culminou com o seu encerramento de forma unilateral. Como forma de retaliação à luta justa (reconhecida por todos, nomeadamente pelos interlocutores do judiciário) que os trabalhadores encetaram em 2018 e que culminou com o Plenário Nacional realizado aquando da abertura oficial do ano judicial.

A classe, reunida neste VIII Congresso, considera que esta postura de afronta, sobranceria e prepotência do governo, terá de ter uma resposta adequada por parte do SFJ, enquanto única estrutura nacional de representação e defesa efetiva dos trabalhadores do judiciário.

O Congresso deliberou mandatar o Secretariado para delinear as ações de luta que se mostrem mais eficazes e com o menor custo para a classe, tendo também deliberado por larga maioria, atendendo ao calendário político, cancelar a greve agendada para o período de 29 de abril a 3 de maio.

Assim, a estratégia a seguir e a implementar nos próximos quatro anos assentará primordialmente em cinco pilares estruturantes e fundamentais:

1. proximidade;

2. coesão;

3. solidariedade;

4. proatividade;

5. visibilidade.

O Congresso considerou como crucial reforçar a mensagem que a força do sindicato será sempre a força da nossa união, porque o sindicato somos todos nós, direcionando a sua ação para a captação de novosos associados, com especial enfoque em todos os que acabaram de ingressar nesta carreira.

Impondo-se, por isso, continuar e aprofundar a política de proximidade na acção do SFJ.

Sendo uma questão ciclicamente abordada, o Congresso considera que a mesma não tem tido, até agora, uma atuação condizente a nível nacional,  nomeadamente as visitas a todos os tribunais, pelo que determina que o Secretariado Nacional do SFJ defina um programa estratégico de proximidade, nomeadamente com  visitas regulares a todos os locais de trabalho, para aprofundar o conhecimento da realidade local e auscultar “de viva voz” os anseios e expectativas de cada um dos trabalhadores.

Nesse sentido, impõe-se também realizar as Assembleias Regionais dando maior relevância na articulação entre as estruturas do SFJ, realçando neste âmbito, o papel dos Delegados Sindicais.

Estas visitas, considera o Congresso, além do contacto direto que propiciam com os sócios, permitirão elaborar memorandos sobre os problemas que os trabalhadores enfrentam no seu dia-a-dia e as fragilidades existentes nos serviços, nomeadamente em termos de instalações e equipamentos, que posteriormente serão levados a discussão com a Direção Geral, o Governo e, sempre que necessário ou se mostre adequado, à comunicação social.

Os Delegados Sindicais, considera o Congresso, são uma peça chave no sucesso do trabalho sindical. Eles representam o Sindicato de acordo com os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos estatutos, e terá de se estreitar a sua colaboração com as estruturas regionais e nacionais.

Impõe-se assegurar que cada um deles:

a) comunica todos os problemas e conflitos de trabalho, bem como irregularidades praticadas pelos serviços que afetem ou possam vir a afetar qualquer trabalhador, e que zela pelo rigoroso cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares dos trabalhadores;

b) divulga a ação do Sindicato, os seus princípios e objetivos e os serviços que o SFJ presta aos seus associados.

O VIII Congresso reconhece que o delegado sindical é vital para a vida do SFJ.

Determina igualmente como fundamental que o Secretariado do SFJ promova a eleição de delegados sindicais em cada um dos serviços.

A aposta será harmonizar o papel dos delegados sindicais no âmbito da comarca permitindo potenciar o seu desempenho, desde logo propondo-se como objetivo de, até finais de 2020, implementar as Secções em todas as comarcas.

No âmbito da atividade política para a redefinição da profissão na arquitetura judicial, o VIII Congresso considera que o secretariado do SFJ terá de diligenciar de forma a que os partidos políticos integrem nos respetivos programas eleitorais, a submeter aos eleitores em outubro deste ano, e de forma expressa, a requalificação da carreira de oficial de justiça, procedendo por esta via à revisão do seu estatuto profissional, enquadrando e reconhecendo, desta forma, a importância destes profissionais no edifício da administração da justiça em Portugal, acolhendo as sugestões que a CEPEJ tem vindo, reiteradamente, a produzir.

O Congresso determinou que o Secretariado Nacional do SFJ leve a efeito ações de luta, com grande visibilidade, designadamente promovendo ações de protesto aquando de eventos públicos na área da justiça e nos quais participem de membros do governo.

O VIII Congresso determinou, ainda, que o SFJ dê visibilidade às situações que demonstram o desinvestimento ou as erradas opções no uso do erário público nas opções de política de justiça, designadamente no que se refere às condições de trabalho e respetivos meios.

Neste sentido o Congresso apela à participação de todos os associados na transmissão de informação ao SFJ de todas estas situações.

O VIII Congresso reiterou o seu apoio e adesão à proposta de estatuto profissional que o SFJ, de forma colaborativa, apresentou à tutela, e que consagra o oficial de justiça como um profissional fundamental e imprescindível para a boa administração da justiça, e que aqui se resume:

Uma carreira de Futuro e de excelência

Os Oficiais de Justiça, em virtude das competências, obrigações e deveres profissionais e pela natureza e especificidade das suas funções, estão elencados num grupo restrito de profissionais da Administração Pública com uma carreira de regime especial.

Assim, urge consubstanciar e reconhecer a nível Estatutário as competências e atribuições inerentes a uma carreira de elevado grau de complexidade e de desgaste emocional e psicológico.

Os congressistas entendem que a carreira especial, conforme consagra a Lei de Organização do Sistema judiciário, só se concretizará na sua plenituade com o reconhecimento do vínculo de nomeação na sua relação laboral.

Não se aceitando que a qualificação do vínculo para a modalidade de “contrato de trabalho em funções públicas”, deriva de imposição legal pois que, não obstante a delimitação positiva das funções operadas pela lei e a natureza taxativa da enumeração constante das suas alíneas, tal não exclui que os diplomas reguladores das carreiras especiais do funcionalismo público estejam impedidos de prever o regime de nomeação para o exercício de outras atribuições, competências ou atividades, o que até nem seria necessário porque, e conforme um parecer que em devido tempo se entregou à tutela, se verifica que a função de oficial de justiça tem total cabimento no espírito e letra da Lei.

O Oficial de Justiça e as “Novas” Atribuições

De facto, o Congresso reitera que uma enorme “fatia” das novas atribuições tem pouco de novo em virtude de, na sua maioria, o atual elenco de funções desempenhadas, salvo raríssimas exceções, já se encontra a ser executado, pois as mesmas decorrem do exercício funcional nomeadamente por força de normativos de índole estatutária, por imposição do Direito Adjetivo / Subjetivo (Código Civil, Penal /Códigos de Processos) e por determinações superiores (Provimentos, Despachos e Ordens de Serviço).

No sentido de não sermos enfadonhos e repetitivos no que concerne à complexidade funcional dos Oficiais de Justiça remetemos a nossa fundamentação para o já exposto no documento «Questões Prévias “Vínculo de Nomeação * Grau de Complexidade”», que pode consultado na página do SFJ na internet.

Não é novidade nenhuma, nomeadamente para os operadores judiciários e para a Tutela, que os Oficiais de Justiça, no seu quotidiano laboral, desempenham funções de elevado grau de complexidade, agindo mesmo como verdadeiros assessores dos Srs. Magistrados Judiciais e do Ministério Público. Esta assessoria técnica de elevada complexidade é reconhecida pelos Srs. Magistrados, conforme se pode comprovar através dos instrumentos de natureza gestionária e burocrática, como p.e. Despachos / Provimentos e Ordens de Serviço de que são autores, reconhecendo, desta forma, que os Oficiais de Justiça são um recurso fundamental e imprescindível na coadjuvação que dão às Magistraturas, para além de, prima facie, serem o primeiro e por vezes o último rosto da justiça perante os cidadãos e instituições.

Muitas das funções desempenhadas pelos Oficiais de Justiça têm a mesma natureza e complexidade das que se encontram atribuídas a outros profissionais, nomeadamente os Solicitadores de Execução e os Administradores Judiciais. A estes profissionais foi exigido que, para além de possuírem como habilitações académicas a Licenciatura, tivessem que se sujeitar a provas e estágios, encontrando-se a sua profissão sujeita a regulamentos e dependência de Ordens Profissionais.

Reorganização funcional – Eficiência dos Recursos

O Sindicato dos Funcionários Judiciais preconiza um modelo organizacional que assenta num tríptico de unidades inerentes às funções de gestão, tramitação processual e tramitação administrativa, cabendo a cada uma delas competências e funções próprias, tornando o sistema mais transparente, sistematizado, eficaz e eficiente.

No entanto, no que concerne à tramitação administrativa, tendo em consideração que algumas das funções têm caráter reservado, serão sempre liderados / chefiados, consoante a sua dimensão, por um Secretário de Justiça ou Escrivão de Direito/Técnico de Justiça Principal.

Com a implementação do Núcleo de Apoio retirar-se-ão tarefas repetitivas e de menor complexidade que não se coadunam com as qualificações e competências dos Oficiais de Justiça.

Carreira de Oficial de Justiça:

Pluricategorial, com categorias (providas através de concurso) e com cargos (providos em comissão de Serviço).

Categorias:

Judicial – Escrivão Adjunto, Escrivão de Direito e Secretário de Justiça

Ministério Público – Técnico de Justiça Adjunto e Técnico de Justiça Principal.

Cargos:    

Administrador Judiciário

Inspector do COJ

Vogal do COJ

Secretário de Tribunal Superior

Secretário de Inspeção

 

Titularidade dos lugares de Chefia / liderança:

Com o novo modelo e organização do Sistema de Justiça, operado através da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), cuja entrada em vigor ocorreu em 01.09.2014, a Titularidade dos lugares de Chefia foi, apesar da veemente contestação do SFJ, erradicada.

A previsão legal encontrava-se plasmada, e bem, no art.º 25º do DL 186-A/99, de 31 de maio (Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais).

A titularidade dos lugares de chefia é a normalidade em qualquer organização, tendo em consideração os princípios orientadores da gestão de recursos humanos.

A candidatura de um qualquer candidato a um lugar de chefia pressupõe que o mesmo está convicto de possuir as competências para um desempenho proficiente ao lugar a que se candidata.

Por outro lado, desta forma, não estará à mercê de qualquer desvario, o que lhes dá a necessária autonomia e responsabilização na liderança das equipas.

O Sindicato dos Funcionários Judiciais não abdica e recorrerá a todos os instrumentos disponíveis para que o Estatuto Socioprofissional tenha uma norma que preveja que os Secretários de Justiça, Escrivães de Direito e os Técnicos de Justiça Principais sejam titulares do juízo / unidade orgânica, secção ou do serviço para que foram nomeados.

 

CADERNO REIVINDICATICO – REVINDICAÇÕES SINDICAIS

ESTATUTO – assenta em dois princípios basilares:

i)     Revalorização da Carreira 

ii)    Formação, qualificação e certificação de competências dos Oficiais de Justiça.

O Congresso reitera que para que tal se concretize, os vetores estruturantes da carreira terão de assentar em:

1. Carreira de Regime Especial;

2. Vínculo de Nomeação;    

3. Grau de Complexidade Funcional 3;

4. Carreira pluricategorial;

5. Tabela remuneratória própria;

6. Regime específico de avaliação;

7. Regime específico de aposentação;

8. Compensação – Disponibilidade Permanente (pelo desempenho de funções / deveres especiais);

9. Titularidade dos lugares de chefia.

 

“RECOMPOSIÇÃO DE CARREIRAS”  / “DESCONGELAMENTO” 

Relativamente ao “Descongelamento” e à “ Recomposição de Carreiras” o SFJ terá de, de forma consistente e inequívoca, continuar a lutar, quer junto da tutela, quer junto dos Grupos Parlamentares para a situação concreta dos Oficiais de Justiça, exigindo a contabilização de todo o tempo de trabalho prestado nos períodos de congelamento.

O Congresso sublinhou que, apesar de toda a controvérsia gerada à volta deste processo, as negociações estão longe de estar terminadas (carreiras especiais, carreiras não revistas e carreiras subsistentes) – como é o caso dos Oficiais de Justiça – para negociar a forma de contabilização dos anos de serviço referentes aos períodos de congelamento.

Os congressistas reiteraram o seu apoio à  proposta entregue pelo Secreatariado Nacional ao Governos, na qual, exigindo a contabilização de todo o tempo trabalhado, abrem a possibilidade de essa contabilização e reconhecimento poder ser feita de várias formas, designadamente em sede de aposentação, desta forma permitindo ganhos, quer para os trabalhadores, quer para os próprios serviços.

O Congresso exortou à União de todos os Oficiais de Justiça para que a justeza das suas reivindicações se concretizem.

A luta continua. Juntos conseguiremos!

Anadia, 07 de abril de 2019

O Secretário-geral

António Marçal

Nota Informativa – 27 de março de 2019

Negociação do tempo “congelado”

Como havíamos comunicado, teve ontem lugar a reunião com o Governo, representado pela SEAP e SEJ, para retoma do “processo negocial” com vista à recuperação de tempo de serviço relativoaos períodos de congelamento.

O Governo reafirmou a sua posição, tendo apenas dado abertura para em sede de Conselho de Ministros, e com base no documento entregue pelo SFJ (que aqui pode consultar), procurar uma redação que mitigue os efeitos da aplicação de um diploma, “gémeo” de um, feito para uma carreira profissional plana como é o caso dos professores.

Reiterámos a nossa posição de não abdicar da contabilização de todo o tempo, voltando a demonstrar disponibilidade para que esse processo se pudessefazer de forma faseada e com outros métodos de compensação.

Não havendo hipótese de acordo, por falta de abertura do governo, o processo negocial foi, assim, dado por findo.

Aguardamos agora a publicação do DL para que, em sede de apreciação na Assembleia da República, o mesmo possa ser alterado de forma a acautelar os direitos dos trabalhadores, conforme já foi assumido por vários partidos com assento parlamentar.

CGA – novo cálculo de aposentação

No seguimento dos vários, e já longos, processos judiciais que o SFJ patrocinou, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do art.º 43º n.º 1 do EA, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos art.s 2º de 13º da CRP.

Tal declaração, com força obrigatória geral, tem eficácia retroativa,produzindo efeitos desde a data da entrada em vigor da norma declarada, pelo que aqui se disponibiliza uma minuta para que os beneficiários requeiram à CGA a retificação do valor da sua pensão.

Resposta do SFJ ao “Projeto de Diploma (DECRETO-LEI)” sobre recomposição da carreira de Oficial de Justiça

O projeto de diploma em análise visa dar cumprimento ao determinado no artigo 17.º da Lei do Orçamento de Estado para 2019 onde consta que “a expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é objeto de negociação sindical, com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis., que por sua vez retomava a formulação feita no artigo 19.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018 .

Temos assim que duas Leis do Orçamento de Estado mandam ao governo que negoceie com os sindicatos “com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis”, o que não sucedeu no caso concreto dos oficiais de justiça.

O Governo, na reunião de 15 de março, apresentou um documento fechado, em modo “copy and paste” do DL saído das negociações com as estruturas sindicais dos professores. Ou seja, não houve qualquer processo negocial, que se justifica pela especificidade da carreira de Oficial de Justiça, desde logo porque se trata de uma carreira vertical ao contrário da carreira docente que é uma carreira plana. Tal diferença acarreta a necessidade de acautelar o princípio da igualdade, desde logo nos casos em que houve mudança de categoria, como mais à frente demonstraremos.

Aos oficiais de justiça foi aplicado, por lei, o “congelamento” nos períodos de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007 e posteriormente de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017. A estes períodos de congelamento terá de se acrescer o período entre 8 de outubro e 31 de dezembro de 2010, por via da observância despacho n.º 15248-A/2010, sendo que o SFJ não concordou com a interpretação feita pela DGAJ (ao não fazer as progressões de escalão neste período) estando pendente uma ação judicial no Tribunal Administrativo de Lisboa.

O SFJ não abdica da contabilização de todo o tempo de serviço prestado nos períodos de “congelamento” acima indicados, estando, todavia disponível para, em sede negocial, encontrar a melhor forma de operar essa contabilização. Desde logo pela via de, por escolha do trabalhador, esse tempo, ou parte dele, tenha efeitos de redução da idade legal de aposentação, aliás como já anteriormente havíamos comunicado ao Ministério da Justiça.

Consideramos, num gesto de boa-fé negocial, que a proposta de recuperação agora de 70% do módulo de tempo de cada escalão é aceitável se tal for assumido pelo governo como o início da recuperação total do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores. E, posteriormente, proceder-se-á à continuação desta negociação, com vista à recuperação total.

Mas, para que seja aceite, enquanto ponto de partida de recuperação do tempo de “congelamento”, o documento em análise tem de sofrer alterações que acautelem como acima dissemos o princípio da igualdade e demonstrem boa-fé por parte do governo o que, salvo melhor entendimento, não está salvaguardado na redação do projeto em análise.

Passamos a elencar as alterações que importa introduzir no projeto:

1 – Produção de efeitos

Desde logo se impõe que o tempo a recuperar por via deste decreto-lei, 2 anos 1 mês e 16 dias, se insira no módulo de tempo presentemente em curso para mudança de escalão, e não apenas no próximo, repercutindo-se o tempo não gasto no período temporal do módulo seguinte.

Impõe-se esta alteração pelo facto de, a não ser assim, todos os trabalhadores que atualmente se encontram no penúltimo escalão da respetiva categoria, não irão beneficiar nunca deste normativo.

O mesmo sucederá com todos os que antes da contagem do tempo, atinjam a idade de aposentação.

Mas outros efeitos nefastos haverá, veja-se a título meramente exemplificativo:

Os Oficiais de Justiça A e B, com o mesmo número de anos de serviço, um admitido em Dezembro e o outro em Janeiro imediatamente seguinte.

O OJ A, progrediu um escalão em dezembro de 2018. Pela proposta do projeto em análise, só irá ver contabilizado o tempo de 2A1M16D apenas em Dezembro de 2021.

O OJ B, progrediu de escalão em janeiro de 2019. Pela proposta do projeto, os 2A1M16D contam-se de imediato pelo que em dezembro de 2019 terá completado mais um módulo de tempo o que lhe permite subir de novo um escalão.

2 – Situações de mudança de categoria

A especificidade da carreira da OJ determinou que mesmo durante os tempos de “congelamento” a lei tenha previsto a existência, designadamente, de concursos de acesso a categorias de chefias.

Ora, o modelo preconizado não salvaguarda devidamente essas situações, designadamente quando a mudança de categoria ocorreu após 1 de janeiro de 2018.

Veja-se o seguinte exemplo:

Um Oficial de Justiça, com categoria de Escrivão Auxiliar, encontrava-se em 30 de setembro de 2010 posicionado no 3.º escalão. Em 2018, por concurso, acedeu á categoria de Escrivão Adjunto sendo posicionado no 1.º escalão da categoria. Ora, numa situação “normal”, entre 2010 e 2017 este OJ teria acedido ao 5º escalão de Escrivão Auxiliar pelo que, aquando da promoção, seria posicionado no 3.ºescalão de Escrivão Adjunto.

O projeto não acautela as situações de promoção, mesmo quando elas ocorreram durante entre 2010 e 2017.

3 – Situações de aposentação

O projeto não acautela os direitos em duas situações distintas.

Nos casos em que a aposentação já ocorreu e em que por força do congelamento o “teto máximo” da sua pensão se situa em 89% de um salário que deveria ser de, pelo menos, 2 escalões superiores, trata-se em termos médios de uma redução no valor máximo para cálculo de € 200,00 (duzentos euros).

Mas também tem efeitos nefastos em todos os que irão atingir a idade legal de aposentação antes de ver repercutido no seu vencimento qualquer parcela que seja da chamada “recomposição das carreiras”.

Pelo exposto, reiteramos a nossa posição:

A – Exigência de contabilização da totalidade do tempo de serviço correspondente aos períodos de “congelamento”;

B – Aceitação do faseamento da recuperação, desde logo com a contabilização já em 2019 do tempo proposto, e salvaguardadas as especificidades acima elencadas.

C – Possibilidade de por acordo do trabalhador, a totalidade ou parte do tempo de “congelamento” se repercutir na redução da idade legal de aposentação e/ou, no tempo de serviço para os mesmos fins.

Lisboa, 19 de Março de 2019

             S.F.J.

INFORMAÇÃO SINDICAL – 15 de março de 2019

Realizou-se hoje reunião no Ministério da Justiça para apresentação às estruturas sindicais da nossa classe da proposta do governo relativa à recuperação do tempo de serviço. Ver aqui

A proposta apresentada consagra as mesmas regras e condições que foram já aprovadas para os professores – 70% do tempo necessário para a mudança de escalão, que no nosso caso são, como todos sabemos, 3 anos.

Obviamente que manifestámos a nossa discordância e rejeição desta proposta e comprometemo-nos a entregar uma resposta escrita a este documento até a próxima terça-feira. Nesse sentido foi já marcada para segunda-feira, dia 18 reunião extraordinária do secretariado nacional do SFJ.