Informação Sindical

INFORMAÇÃO SINDICAL – 08 de abril de 2020

COVID-19 – SFJ EM DEFESA DE TODOS OS COLEGAS

Vivemos tempos únicos e difíceis provocados pela presente pandemia COVID-19.

No nosso país, na sociedade, no mundo.

Nos Tribunais não é diferente.

Os Oficiais de Justiça, e demais Funcionários de Justiça, estão, como sempre, na linha da frente do sistema de justiça, sendo que, nas atuais circunstâncias, são os que mais estão expostos ao perigo de contágio pois é à maioria destes que é exigida a presença física e regular nos tribunais.

Apesar da discriminação negativa e tratamento injusto a que muitas vezes são sujeitos (não só agora na fase de pandemia), os Oficiais de Justiça são profissionais briosos que tudo fazem para assegurar o funcionamento deste pilar do Estado para todos os cidadãos.

E assim continuarão a ser. Profissionais de excelência.

Mas repudiamos veementemente que possam ser vistos como “carne para canhão”. Porque é assim que muitos se sentem. E com razões para isso.

Não é possível nem aceitamos que, neste contexto, se aumente o número de Oficiais de Justiça, e demais Funcionários de Justiça, presentes nos Tribunais, por vários motivos:

– A maior parte das secções de processos confronta-se com espaços exíguos, em que não pode estar mais do que um OJ, por não ser observada a distância mínima entre cada posto de trabalho (definida pela DGS como sendo a distância mínima de segurança);

– Não foram garantidos, em todos os tribunais, os equipamentos necessários (barreira de proteção, viseiras, máscaras, luvas, gel desinfetante, etc.) para a proteção dos profissionais que aí se encontram;

– Não existem, em todos os tribunais, espaços físicos (nem meios humanos para tal) que garantam, em contexto de realização de diligência, o distanciamento necessário dos vários intervenientes processuais aí presentes para o efeito;

– Em muitos municípios, não existem meios de transporte público (por via da paralisação decorrente do Estado de Emergência) que permitam aos colegas se deslocarem até ao Tribunal;

As ferramentas para trabalho à distância (teletrabalho) só existem para a Magistratura e para alguns colegas (muito poucos), sendo que compete à Tutela fornecer os meios necessários.

A carreira de Oficial de Justiça não pode ser especial apenas nos deveres e nas obrigações.

O Estado tem responsabilidades acrescidas no que concerne às condições de trabalho, higiene e segurança de todos os que, no dia a dia, permitem que a máquina da justiça avance e garanta os direitos constitucionais dos nossos concidadãos.

Na sequência das inúmeras iniciativas e esforços que o SFJ tem desenvolvido em prol da defesa de todos os colegas neste contexto excecional provocado pela pandemia, deixamos dois exemplos demonstrativos de que tal não tem caído em “saco roto”:

– Documento/pergunta de 06/04 enviado à Ministra da Justiça pelo Grupo Parlamentar do PCP intitulado “Medidas de segurança para os funcionários judiciais face ao COVID 19” – ver aqui;

– Ofício do Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues, de 07/04/2020, encaminhado para a 1ª Comissão da AR (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Saúde), devido ao conjunto de preocupações apresentadas pelo SFJ em torno da situação vivenciada nos Tribunais e serviços do Ministério Público portugueses no atual quadro de emergência provocado pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-9, nomeadamente na sequência da publicação da Lei 4-A/2020, de 06 de abril – ver aqui.

Desde a primeira hora que o SFJ tem defendido todos os colegas, e assim continuará, em todas as frentes.

Nunca estivemos, não estamos, nem nunca estaremos de braços cruzados.

Continuamos a exigir as decisões e as medidas que se impõem neste período excecional da nossa existência.

Exigimos, por isso, que os responsáveis que tutelam os Oficiais de Justiça ajam em conformidade, e os tratem de forma justa e igual, evitando exposições desnecessárias, destes e dos demais cidadãos.

O SFJ tudo fará para que fiquemos bem!

ESTAMOS JUNTOS!

INFORMAÇÃO SINDICAL – 07 de abril de 2020

COVID-19 – NOVAS DILIGÊNCIAS JUNTO DE VÁRIAS ENTIDADES PARA PROTEÇÃO E DEFESA DOS COLEGAS

Os Oficiais de Justiça e demais funcionários de justiça encontram-se na linha da frente do sistema de justiça português (Tribunais e serviços de Ministério Público), nomeadamente no atual contexto de pandemia que a Humanidade enfrenta.

Nos Tribunais, são estes profissionais que estão na linha da frente desta Guerra sem trincheiras, sendo muitas vezes os únicos que se encontram fisicamente nos edifícios dos Tribunais e Serviços do Ministério Público, colocando a sua vida e a dos seus familiares em risco em prol dos direitos constitucionais dos nossos concidadãos.

Por via disso, têm-se sucedido vários casos de contaminação de Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça, bem como inúmeros casos suspeitos que motivam quarentenas preventivas.

Continuam a ser inúmeros os Tribunais que não estão munidos dos meios de proteção e de limpeza/desinfeção necessários.

É notória a falta de uniformidade (e de rigor) de procedimentos nos Tribunais de todo o país, sendo que alguns destes procedimentos colocam em causa o esforço que todos os cidadãos estão a fazer para a contingência da epidemia, nomeadamente prevenindo a disseminação descontrolada, a qual colocaria o nosso SNS em rutura.

Há, sem mais delongas, que tomar decisões em defesa de todos os que desempenham funções nos Tribunais e Serviços do Ministério Público.

Assim, na sequência das várias diligências já realizadas pelo SFJ junto dos Conselhos Superiores, Governo/MJ, DGAJ, Assembleia da República e Grupos Parlamentares, e tendo em consideração a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que veio alterar substancialmente os artigos 7.º e 8.º da Lei 1-A/2020, de 19/03, prevendo a realização de diligências e atos processuais, mesmo que não urgentes, enviámos novos ofícios (Conselhos Superiores, MJ, DGAJ e DGS – todos com conhecimento do Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro).

Nestes ofícios, solicitámos a intervenção urgente destas entidades, no sentido de serem tomadas medidas urgentes para as 23 comarcas (Tribunais e Serviços do Ministério Público), Tribunais Administrativos e Fiscais e demais tribunais.

Tais como as que aqui se resumem (entre outras):

– Encerramento do edifício, para desinfeção, assim que algum Oficial de Justiça, Assistente Técnico, Assistente Operacional, Segurança ou Magistrado tenha sido declarado positivo para a COVID19;

– Prioridade para os Oficiais de Justiçana realização de testes à COVID-19, tal como já acontece com outras classes profissionais;

– A classificação da doença COVID-19 como doença profissional sempre que o contágio ocorra no período em que o trabalhador esteve presencialmente no serviço, mantendo o direito à totalidade da sua remuneração como trabalho efetivo;

– A definição de medidas uniformes a todas as comarcas e serviços dos tribunais(apenas para assegurar o serviço urgente), nomeadamente:

– número máximo de trabalhadores em função da área (dimensão em m2) da secretaria onde exerce funções;
– distância mínima entre cada posto de trabalho;
– proibição de acesso ao espaço da secretaria a pessoas exteriores ao Tribunal/serviço do MP;
– instalação de ponto de atendimento, quando o mesmo for necessário e imprescindível, com barreiras de proteção.
 

– A distribuição de máscaras e luvas a todos os sujeitos e intervenientes nos atos ou diligências, que serão de uso obrigatório;

– A presença física efetiva de quem preside a essa diligência, sempre que se mostre necessária a realização de alguma diligência com a presença de arguidos, testemunhas, peritos ou outros intervenientes;

– A elaboração pela DGS de um Guia de Orientação, idêntico e adaptado aos que já elaborou para outras atividades profissionais;

– A criação de um gabinete de crise, com representantes do CSM, CSMP, CSTAF, COJ, um representante dos Administradores e um representante dos trabalhadores judiciais.

Para além destes ofícios, e das múltiplas diligências que o SFJ tem vindo a realizar de forma mais localizada para mitigação ou resolução dos problemas que afetam os colegas importa também referir que todos os colegas, obrigados a utilizar viatura própria na deslocação entre a residência e o local de trabalho, devido a suspensão do serviço de transporte público decorrente da pandemia COVID-19, a solicitar a respetiva autorização e, posteriormente, preencher o formulário respetivo para pagamento das despesas de deslocação.

Continuamos a exigir as decisões que se impõem neste período excecional da nossa existência.

Esperamos que os responsáveis que tutelam os Oficiais de Justiça ajam em conformidade, e os tratem de forma justa e igual, evitando exposições desnecessárias destes e dos cidadãos.

O SFJ tudo fará para que fiquemos bem!

ESTAMOS JUNTOS!

INFORMAÇÃO SINDICAL – 04 de abril de 2020

ALTERAÇÃO DOS DIAS DE FÉRIAS

(Ofício Circular 8/2020 – DGAJ)

SITUAÇÃO EXCECIONAL

Tendo em consideração os inúmeros pedidos de esclarecimento e reclamações que os nossos associados nos têm reportado, por lhes ter sido indeferido o pedido de alteração das suas férias, no período da Páscoa (e não só neste período), entende o SFJ esclarecer:

– A situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov-2 e da doença COVID-19 que motivou o atual Estado de Emergência (Decreto do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18 de março, e 17-A/2020 de 02 de abril e Decreto-Lei nº 2-A/2020 e Decreto-Lei nº 2-B/2020) tem como premissa, base e irrevogável, evitar um aumento exponencial de pessoas contagiadas e, acima de tudo, salvar vidas;

– A declaração do Estado de Emergência sofreu um reforço significativo de medidas restritivas no que concerne à liberdade de circulação (ex: ninguém pode sair do seu concelho de residência);

– O direito a férias, direito inalienável desde a sua génese, tem como princípio primacial o de promover o bem-estar e o direito a um período de descanso alargado;

– Através de email enviado à Sra. Diretora-geral da Administração da Justiça, Administradores Judiciários e Secretários de Justiça, solicitámos o deferimento de todos os requerimentos, elaborados pelos Oficiais de Justiça e restantes Funcionários de Justiça, a solicitar a alteração das suas férias pessoais a serem gozados nas Férias Judiciais da Páscoa ou noutro qualquer período (até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov-2 e da doença COVID-19), com a salvaguarda de que a sua remarcação ficará dependente da regulamentação que vier a sair sobre as Férias Judiciais. (ver aqui).

Assim, e em caso de indeferimento do pedido de alteração de férias, deverão os colegas reclamar de tal indeferimento, utilizando para tal a MINUTA que se disponibiliza (ver aqui).

SFJ contesta não pagamento do Subsídio de alimentação – Ofício Circular 8/2020 da DGAJ

A DGAJ quer, erradamente e sem fundamento, cortar o subsídio de alimentação aos funcionários que, estando no regime de trabalho presencial em regime de rotatividade, não tiverem – e transcreve-se – “(…) funções que lhe permitam prestar trabalho à distância, durante o período em que se encontram no domicílio perdem o direito ao subsídio de refeição”.

 

Os argumentos usados pela DGAJ são errados e atribuem um poder discricionário, sem qualquer justificação, na atribuição do teletrabalho que é, em regra, obrigatório, tendo em consideração as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, as quais se tornaram ainda mais restritivas na fase atual (mitigação).

 

Assim, o SFJ já dirigiu a sua oposição fundamentada à Diretora Geral e procedeu à elaboração de uma minuta para requerimento de teletrabalho, que aqui se disponibiliza.

 

A minuta deve ser preenchida por todos, solicitando aos nossos associados que comuniquem ao SFJ todas as situações de recusa e eventuais indeferimentos.

Atos em processos não urgentes – Informação e pedidos aos colegas

Sobre os prazos processuais o Governo e a Assembleia da República emitiram dois diplomas: o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

De acordo com o disposto no art. 7º da Lei n.º 1-A/2020, aplica-se a actos processuais o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Portanto, quanto a actos processuais vigora o regime aplicável em férias judiciais até que seja declarado por decreto-lei “o termo da situação excecional” e estende-se a “atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal”.

No que respeita a processos urgentes, o n.º 5 do art. 7º  da Lei nº 1-A/2020 determina, como regra, que os respectivos prazos estão suspensos excepto:

n.º 8 do art. 7º: Estabelece que “sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada”.
Ou seja, sendo possível o recurso a meios tecnológicos para a realização de diligências, o prazo para a realização das mesmas não se suspenderá e, portanto, as diligências a que tiver que haver lugar manterão o seu carácter urgente sendo tal possibilidade ponderada e avaliada em cada caso concreto pelo respectivo magistrado.
 
n.º 9 do art. 7º: Determina que apenas se realizarão diligências presenciais se estiverem “em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes”.
Ou seja, mesmo tratando-se de processos urgentes, a realização de diligências presenciais que envolvam a participação de pessoas é suspensa, a não ser que, no caso concreto, a sua realização possa respeitar as recomendações das autoridades de saúde (designadamente com as regras quanto à presença de pessoas em espaços fechados).
Não sendo possível observar tais recomendações, as diligências o suspensas.
Também neste caso a ponderação deve ser feita em cada caso concreto, sem prejuízo de genéricas orientações que possam vir a ser fixadas pelos Conselhos Superiores.

 

O legislador não podia ter sido mais claro na sua intenção de suspender os prazos e diligências processuais, excepto em casos em que estejam em causa direitos fundamentais porque é o que se impõe na actual situação de estado de emergência que foi decretado em Portugal – em que foi imposto o isolamento social para uma grande parte da população portuguesa.

O Sindicato do Funcionários Judiciais teve conhecimento que há alguns magistrados que pretendem realizar diligências e julgamentos em processos que não o urgentes, efectuando uma interpretação ab-rogante do art. 7º da Lei 1-A/2020, que não é admitida na nossa ordem jurídica.

Assim, vimos solicitar que nos comuniquem todas as diligências em processos que não sejam urgentes, que não sejam adiadas ou que sejam marcadas, para o SFJ efectuar a respectiva participação ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público ou ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Nesse sentido, enviamos ontem, 26 de março de 2020, ofícios a todos os Conselhos Superiores, solicitando a marcação de reunião urgente.

Este é o tempo de proteger e salvar vidas.

Ninguém quererá, de certeza, que por ação ou omissão, potenciar contágios ou, até, ser responsável, mesmo que indirectamente, pela morte de alguém.

O nosso país é um Estado de Direito Democrático e todos estão sujeitos à Lei, incluindo os senhores magistrados.
 
Para consulta:

 

Lisboa, 27.mar.2020