Informação Sindical

INFORMAÇÃO – Despacho n.º 4836/2020 – Determina os termos do atendimento presencial junto das secretarias judiciais e dos respetivos serviços do Ministério Público, durante o estado de emergência.

Despacho n.º 4836/2020

O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, veio regulamentar a aplicação da prorrogação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional.

Neste mesmo sentido, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu que pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.

Em conformidade, foi aprovado o Despacho n.º 3301-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, adotando medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19.

Nos termos do artigo 22.º do referido Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, pode ser determinado o funcionamento, com atendimento presencial, de serviços públicos considerados essenciais, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.

A continuidade da prestação presencial dos serviços junto dos Tribunais, durante o estado de emergência, revela-se imprescindível para garantir o atendimento dos cidadãos sempre que os meios digitais e analógicos não logrem dar resposta, pela sua natureza ou qualquer outra razão atendível.

Foram ouvidos os Conselhos Superiores e a Procuradora-Geral da República, como determinado pelo artigo 32.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, é determinado o seguinte:

1 – Durante o estado de emergência as secretarias judiciais e os respetivos serviços do Ministério Público asseguram o atendimento, nos termos definidos no Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março de 2020.

2 – Durante o estado de emergência, o atendimento presencial deve ser assegurado na sequência de pré-agendamento solicitado fundamentadamente por um cidadão e que haja merecido avaliação favorável do responsável pela secretaria, em função da impossibilidade da sua realização por via telefónica e online e da respetiva urgência, sem prejuízo das orientações específicas existentes nos serviços em matérias que reclamem que a avaliação e ou o atendimento presencial seja efetuado por magistrado.

3 – O atendimento que não se enquadre no número anterior é prestado exclusivamente por via telefónica e online.

4 – A presença de funcionários de justiça para assegurarem o atendimento presencial é realizada em regime de rotatividade, determinada pelo responsável máximo da secretaria, ou por quem o substitua, sem prejuízo, sempre que possível, da identificação de trabalhadores de risco, em razão da idade ou das especiais condições de saúde de cada um.

5 – Em todos os atos que envolvem a presença física são aplicáveis as regras de segurança e higiene previstas no artigo 19.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, com as devidas adaptações, bem como as demais regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde, nomeadamente as relativas a distância entre locais de trabalho e, em qualquer situação, entre trabalhadores.

6 – É assegurado o atendimento prioritário previsto no artigo 20.º do Decreto n.º 2-B/2020, igualmente aplicável a estes serviços públicos, com as devidas adaptações.

13 de abril de 2020. – A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. – 15 de abril de 2020. – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

Consulte aqui a versão integral no DR

COVID-19 – Perguntas e Respostas Frequentes

Na sequência de algumas duvidas suscitadas por sócios elaboramos uma lista de perguntas e respostas:

Isolamento profiláctico

O funcionário judicial que, não se encontrando doente, não possa comparecer ao serviço por determinação da Autoridade de Saúde (através de declaração) desde que não possam exercer a sua actividade em regime de teletrabalho.

Neste caso mantém o direito à totalidade da remuneração, sem subsídio de refeição.

Faltas para assistência a filhos menores de 12 anos

a)      Decorrente do encerramento das escolas

No caso do funcionário judicial ter um ou mais filhos menores de 12 anos e ter que ficar em casa para o(s) acompanhar (por motivo do encerramento das escolas) as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares.

Neste caso, tem direito a receber um apoio financeiro correspondente a 2/3 da sua remuneração base (desde que não seja possível exercer a sua actividade em regime de teletrabalho), com um valor mínimo € 635 e um valor máximo € 1905, sobre o qual incide o desconto para a CGA ou para a SS.

O apoio excepcional à família deve ser requerido à DGAJ que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.

b)     Isolamento profiláctico do filho

No caso do filho menor com 12 anos ficar isolamento profiláctico, considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profiláctico durante 14 dias de filho desde que decretado pela entidade que exercem o poder de autoridade de saúde tendo o funcionário direito a receber “o regime geral de assistência a filho” que corresponde a um subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência.

Faltas para assistência a filhos maiores de 12 anos

As faltas são justificadas mas não há direito a receber o apoio financeiro.

Faltas por doença – Covid 19

Se um funcionário judicial se encontrar em situação de doença por infecção com Coronavírus, as suas ausências seguem o regime de faltas por doença e de protecção social, previstos na LTFP para qualquer situação de doença.

Subsídio de refeição

Despacho 3614-D/2020, de 24 de março, na sua al. i) do n.º 1: “Para compensar as despesas inerentes ao teletrabalho obrigatório, o trabalhador mantém sempre o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho;” 

a)      Em situação de isolamento profiláctico, determinado pela Autoridade de Saúde competente, sem exercício de funções, mantém sempre o direito à totalidade da remuneração, não havendo lugar ao pagamento do subsídio de refeição;

b)      Se for possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente teletrabalho haverá lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, bem como do subsídio de refeição.

c)      Na situação de faltas para assistência a filho, neto ou familiar, auferirá os subsídios que já se encontram legalmente previstos para as respectivas eventualidades, não havendo lugar ao pagamento de subsídio de refeição (nestes casos o trabalhador não se encontra em exercício de funções);

 

    Publicamos ainda 3 minutas para o regime em TELETRABALHO:

 

– Teletrabalho genérica (sem filhos ou doenças);

– Teletrabalho com filhos menores

– Teletrabalho com doença cronica.

INFORMAÇÃO SINDICAL – 17 de março de 2020

COVID-19 Ofício à Ministra da Justiça

Na sequência de aturada ação e pressão do SFJ, emitiu hoje a DGAJ o Ofício-Circular n.º 5/2020 com vista à uniformização do modelo de atendimento nos tribunais de primeira instância.

Neste OC, a DGAJ praticamente elimina o atendimento presencial, limitando-o “ao público com fins não informativos é efetuado através de pré-agendamento, ficando, em regra, limitado aos serviços que não podem ser prestados por via eletrónica e aos atos qualificados como urgentes”.

Ou seja, resume-se aos atos qualificados como urgentes, com o máximo de um utente dentro das instalações.

Tal não é, obviamente, suficiente.

Ontem mesmo, 16/03/2020, enviámos nova missiva, desta vez à Sra. Ministra da Justiça, de que se transcreve o seguinte:

«No dia 12.03.2019, em direto para o país, o Sr. Primeiro Ministro reconheceu que, e citamos, “É uma batalha pela nossa sobrevivência. Estamos todos juntos” e ontem mesmo o Sr. Presidente da República convocou o Conselho de Estado.

Há que tomar decisões em defesa de todos Magistrados, Funcionários de Justiça e Cidadãos.

Assim, vimos solicitar a Vª. Exª. se digne providenciar, com a máxima urgência,  pela tomada de decisão no sentido de uniformizar as medidas urgentes a serem implementadas nas vinte e três comarcas (Tribunais e Serviços do Ministério Público) e Tribunais Administrativos e Fiscais.»

Tendo o SFJ exigido:

1. «Que apenas permaneçam nos tribunais os oficiais de justiça necessários para assegurar os serviços diários essenciais (vulgo serviço urgente/de turno – no máximo dois a três Oficiais de Justiça), à semelhança dos magistrados, de forma a reduzir as múltiplas formas de contacto social, nomeadamente deslocações em transportes públicos, potenciadoras de transmissão do vírus;

2. Que sejam definidas medidas uniformes a todas as comarcas e serviços dos tribunais (apenas para assegurar o serviço urgente), sem ficarem apenas ao critério de cada núcleo/comarca, pois trata-se de um vírus perigoso, altamente contagiante, com a agravante de se propagar mesmo que cada um dos infetados esteja assintomático, o qual requer medidas excecionais e preventivas;

3. Que seja decretada a suspensão de prazos em termos idênticos ao Decreto-Lei n.º 150/2014, 13.10, devidamente adaptada à situação;

4. Que se implementem regras uniformes, para todas as Comarcas, relativamente ao atendimento ao público / cidadãos utentes dos serviços de justiça;

5. Que se implementem medidas de higiene, limpeza e desinfecção, pelo menos de duas em duas horas, nas áreas comuns dos edifícios dos Tribunais e Serviços do Ministério Público.

6. Que se apetrechem os Tribunais e Serviços do Ministério Público com os desinfetantes necessários e suficientes (ainda existem Tribunais e Serviços do Ministério que não estão dotados).»

Na sequência da ação do SFJ, já se deram alguns passos, porém insuficientes.

Exigimos as decisões que se impõem neste período excecional da nossa existência.

Esperamos que os responsáveis que tutelam os Oficiais de Justiça ajam em conformidade, e os tratem de forma justa e igual, evitando exposições desnecessárias destes e dos cidadãos.

Porque os Oficiais de Justiça e demais funcionários de justiça não são filhos de um Deus menor.

 

ESTAMOS JUNTOS!