Informação Sindical

ELEIÇÕES para os Órgãos Sociais do SFJ

CONVOCATÓRIA

Nos termos dos artigos 29.º al. a) e 68.ª n.º 2 dos Estatutos do S.F.J. e artigo 3.º do Regulamento Eleitoral, convoca-se a Assembleia Geral, para o próximo dia 15 de abril de 2020, entre as 09:00h e as 19:00h, a fim de se proceder à eleição para os seguintes órgãos sociais do Sindicato:

– Mesa da Assembleia Geral, do Congresso e do Conselho Nacional;

– Conselho Fiscal e Disciplinar;

– Secretariado Nacional;

– Secretariados Executivos Regionais;

– 5 sócios aposentados para o Conselho Nacional em representação dos associados aposentados;

– 30 sócios em efetividade de funções para o Conselho Nacional.

As Assembleias de voto funcionarão na Sede Nacional em Lisboa, e nas Delegações Regionais dos Açores, Coimbra, Évora, Madeira e Porto.

O voto pode ser presencial ou por correspondência.

Lisboa, 10 de fevereiro de 2020


O Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Congresso e do Conselho Nacional

António Rui Viana Fernandes da Ponte

 

icon Convocatória – icon Regulamento Eleitoral 

COJ LISTA B – RESULTADOS

A Lista B, apoiada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, venceu as eleições para vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) com 58,66 por cento dos votos, elegendo três mandatos que representam os distritos judiciais de Lisboa, Porto e Évora. A lista B reuniu 3008 votos num total de 5128 votantes. O total de eleitores perfaz 7962, tendo ainda em conta que foi eleito um vogal pela Lista A, distrito judicial de Coimbra, completando assim a representação dos OJ no COJ.

Vamos assumir agora, com a legitimidade da eleição pelos nossos pares, o nosso compromisso de representação de todos os Oficiais de Justiça neste órgão de avaliação e poder disciplinar.

Este é o local de excelência para continuar a trabalhar para a definição ajustada à realidade das competências e funções de toda a classe. Reafirmamos o nosso empenho no reconhecimento do mérito profissional e na eficiência da ação inspetiva do COJ para o cumprimento da nossa missão como Oficiais de Justiça. Vamos ao trabalho!

 

Coj2020 resultados

A GREVE DO SFJ ESTÁ VÁLIDA – Os “entendimentos” da DGAJ – Parte II

Depois de em janeiro de 2019 o então Subdiretor-geral da Administração da Justiça ter assumido o papel de DDT (dono disto tudo!), considerando-se no direito de, em resposta à Administradora Judiciária de Faro, escrever:

“Esta DGAJ entende que o pré-aviso de greve do SFJ, datado de 1999, já caducou, não só porque as reivindicações que o sustentaram caducaram igualmente, ou estão totalmente desfasadas da realidade atual…” sem qualquer fundamentação desse “entendimento” afirmando a dado passo que “… a DGAEP não possui competência legal para validar avisos de greve, ou para os avaliar juridicamente.”.

Como também a DGAJ não possui essa competência!

E a direção do SOJ, em agosto de 2019, a bem de toda a classe, deu por terminada a greve por si convocada, e dessa forma terminando a obrigação de serviços mínimos que haviam sido impostos.

E durante o ano de 2019, centenas de Oficiais de Justiça se declaram em greve, ao abrigo do aviso prévio emitido em 1999 pelo SFJ.

Todavia, neste mês de janeiro de 2020, em face de novo aviso prévio emitido por aquele sindicato de novo foram impostos serviços mínimos.

E, mais uma vez uma Oficial de Justiça suscitou junto da DGAJ informação acerca da validade do nosso Pré-Aviso. Em resposta a essa oficial de justiça a nova Subdiretora-geral, Dra. Ana Vitória Azevedo, respondeu nos seguintes termos:

“Em resposta ao pedido de esclarecimento enviado informo que a DGAJ entende que o pré-aviso de greve do SFJ, datado de 1999, já caducou, não só porque as reivindicações que o sustentaram caducaram igualmente, ou estão totalmente desfasadas da realidade atual, como também porque já houve pré-avisos subsequentes para o mesmo universo de trabalhadores e abrangendo os mesmos períodos horários, os quais consumiram o ou os anteriores.

Por outro lado, o registo de um pré-aviso de greve na plataforma da DGAEP não tem qualquer efeito jurídico, visando apenas a mera publicitação dos pré-avisos que sejam remetidos àquela Direção-Geral. De facto, a DGAEP não possui competência legal para validar avisos de greve, ou para os avaliar juridicamente.

Aliás, conforme já confirmado pela própria DGAEP, esta insere na sua plataforma qualquer pré-aviso de greve que lhe seja endereçado por uma estrutura sindical para efeitos de publicitação.”

O teor desta resposta é praticamente igual à do então Subdiretor-geral!

Mais uma vez, uma alta dirigente da DGAJ arroga-se o direito a tecer comentários que extravasam as suas funções e competências não as podendo, enquanto dirigente, emitir sobre a greve e seu aviso prévio, como é o facto de considerar que “as reivindicações que o sustentaram caducaram igualmente, ou estão totalmente desfasadas da realidade atual”.

Se ao menos lesse o Pré-Aviso de 1999 constataria que as reivindicações de então se mantém. Infelizmente!

Mas a situação assume outros contornos quando se analisa o teor da informação DGASJ N.º 548/2015 – DSJCJI, e que se reproduz em anexo na integra, chamando-se especial atenção para quem valida essa informação.

Ou seja, a Senhora Subdiretora-geral, Dra. Ana Azevedo, ratificou, e bem, em 2014, o parecer do Departamento Jurídico da DGAJ em que se diz:

“A greve termina, conforme estipula a lei “por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado ou no final do período para o qual foi declarado” (artigo 539º do CT).

O Pré-Aviso de greve decretada pelo SFJ a 09 de junho de 1999 não caducou, ao longo de sucessivos regimes jurídicos aplicáveis, mantendo-se válido e eficaz.”

Mas agora parece que tem um “entendimento” diferente. Não se entende!

O SFJ, solicitou à Diretora Geral da Administração da Justiça, Dra. Isabel Maria Afonso Matos Namora, que e em face da resposta da sua Subdiretora, emitisse “informação corrigindo a prestada pela Senhora Subdiretora da DGAJ de forma a não termos de recorrer a outros mecanismos para a reposição da legalidade, uma vez que aquela informação consubstancia uma coação sobre os trabalhadores do exercício livre à greve.”

E fundávamos esse pedido por consideramos que, a resposta dada pela Subdiretora, extravasava, completamente as competências da DGAJ, não se vislumbrando qual a intenção da mesma.

Não se pode esquecer que, nos termos do disposto no Artigo 539..º do Código do Trabalho, referente ao termo da greve, a greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada.
Nesta senda, compulsada a definição de términus de greve, resultam da mesma os três requisitos não cumulativos seguintes: 

1 – Por acordo das partes; 

2 – Por deliberação de entidade que a tenha declarado, ou 

3 – No final do período para a qual foi declarada. 

Até ao momento são factos evidentes que:

1 – Não houve qualquer acordo entre as partes quanto ao teor das reivindicações do SFJ

2 – Não há? qualquer deliberação do SFJ no sentido de decretar o fim da greve; e

3 – Do pré?-aviso de greve não resulta o seu termo, antes sim, resulta expresso que a mesma foi convocada por tempo indeterminado, logo. 

A estes três requisitos e seguindo de perto a nossa jurisprudência e doutrina (vide, nomeadamente, Professor Pedro Romano Martinez in “Direito do Trabalho”, 201O – 5.ª edição, Almedina, e Professor António Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 2012 – 16.ª edição, Almedina) dir-se-á? que existe mais um requisito para que se considere a greve como finda, ou caducada, a saber, o esvaziamento das reivindicações dos trabalhadores que sustenta o aviso prévio de greve. 

Ora, nenhum desses requisitos se verifica.

E não pode ser omitido o facto de que até ao momento do aviso prévio de greve emitido pelo SOJ, sempre os Oficiais de Justiça exerceram o seu direito, constitucionalmente protegido, e declararam-se em greve em milhares de diligências, só nos anos de 2018 e 2019.

E informamos ainda a Sra. Diretora Geral, que esta situação poderá ser constatada, pela análise das atas em que o Juiz faz constar a interrupção das audiências pela adesão dos oficiais de justiça à greve, tendo, e a título meramente exemplificativo, identificado algumas dessas situações.

Acresce que o próprio COJ, em reunião de 10 de julho de 2015, se pronunciou no mesmo sentido da validade da greve do SFJ, em consonância com a Informação da DGASJ N.º 548/2014 – DSJCJI.

Assim sendo, é um facto que a greve decretada pelo SFJ se mantem válida em face do nosso ordenamento jurídico.

O SFJ, aguarda ainda a resposta da DG e em face da mesma, ou na sua falta, irá decidir na reunião Secretariado da próxima sexta-feira, a apresentação de queixa crime em face deste comportamento, reiterado, por parte da DGAJ.

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

GREVE GERAL – 31 de janeiro de 2020

manif 31Jan2020

O SFJ adere e apela à participação de todos na GREVE GERAL dos trabalhadores da Administração Pública no próximo dia 31.01.2020.

Esclarece-se que, em face do acórdão da Relação de Lisboa (proferido em recurso interposto pelo SFJ), não há serviços mínimos.

Adere.

Justiça para quem nela trabalha!

Greve ao serviço fora do horário normal das secretarias

GREVE DECRETADA POR OUTRA ENTIDADE

Pela terceira vez, veio uma entidade sindical, com residual implantação no meio judicial, anunciar greve aos períodos compreendidos entre as 17.00 e as 09.00 horas e as 12.30 e as 13.30 horas.

Em face da Greve agora comunicada por essa entidade foram, mais uma vez, decretados serviços mínimos, conforme o Ofício-Circular 1/2020 – DGAJ.

is 24Jan2020 Dgaj of

Sublinha-se que esta é terceira vez que essa entidade o faz.

A primeira tinha como objetivo o período compreendido entre 13-07-2017 a 31-12-2018.

A segunda foi decretada para o período compreendido entre 04.01.2019 e 04.10.2019.

E mais recentemente (a terceira) veio decretar greve para o período compreendido entre 22.01.2020 e 21.12.2020.

As duas primeiras foram desconvocadas, depois do SFJ o ter solicitado, tendo em atenção a confusão gerada e a repercussão que as mesmas originaram, nomeadamente com a imposição de serviços mínimos, com a Administração a organizar escalas para assegurar tais serviços depois das 17 horas.

Relativamente à Greve ao período compreendido entre 13-07-2017 a 31-12-2018, veio a mesma a ser desconvocada em 07.11.2018

Através da Informação Sindical de 04.01.2019 demos conta da referida desconvocação: “Relembramos que atenta a confusão criada, veio a referida entidade, e bem, em 07.11.2018, desconvocar a Greve. 

Relativamente à Greve ao período compreendido entre 04.01.2019 e 04.10.2019, também esta veio a ser desconvocada pela entidade emitente do aviso prévio, conforme noticiamos através da Informação Sindical de 21.08.2019.

Infelizmente, não se compreendem, assim, estas insistências e tomadas de decisão, em decretar uma greve nos moldes supramencionados, a qual só prejudica os direitos dos Oficiais de Justiça.

Com efeito, a Greve decretada pelo SFJ em 09.06.1999 aos períodos compreendidos entre as 00.00 e as 09.00 horas, as 12.30 e as 13.30 horas e as 17.00 e as 24.00 horas está em vigor e por tempo indeterminadoNÃO EXISTINDO QUAISQUER SERVIÇOS MÍNIMOS.

Com a greve do SFJ, os Oficiais de Justiça apenas trabalham fora do seu horário normal de trabalho se assim o entenderem (e em casos excecionais previstos na Lei) e não por imposição da tutela.

Nos termos da Lei, só o SFJ poderá dar por finda a greve por si decretada, pelo que as informações veiculadas por algumas pessoas são falsas. A greve decretada pelo SFJ está válida e tem permitido que milhares de oficiais de justiça se recusem a cumprir ordens para trabalhar para além do horário, emitidas por quem não tem respeito pela dignidade profissional e pessoal dos Oficiais de Justiça.

Estas atitudes, reiteradas por aquela entidade, são incompreensíveis e só causam ruído e confusão, tendo dado, mais uma vez, a oportunidade à DGAJ e ao MJ de decretarem serviços mínimos e escalas de serviço após as 17.00 horas.

Afinal o que pretende essa entidade?

Criar confusão entre os Oficiais de Justiça?

Obrigar os Oficiais de Justiça a terem de prestar serviços mínimos?

Tornar inútil e anular a greve do SFJ, dando a mão à tutela?

Não estará esse grupo consciente das nefastas consequências que as duas greves que anteriormente decretou provocaram, com claro prejuízo para os Oficiais de Justiça devido à imposição de Serviços Mínimos e de Escalas de Serviço após as 17.00 horas?

E, porque entendemos que não se pode cometer a irresponsabilidade de andar a “brincar aos sindicatos e às greves”, deixamos ainda uma pergunta.

Recorreram eles das decisões que impõem serviços mínimos às suas greves?

Se sim, quais as decisões?

Se não, porque não o fez?

É que é bom não esquecer de que é graças a várias vitórias do SFJ, após o recurso à via judicial, através dos vários recursos que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa após as greves realizadas por área processual em janeiro de 2019, onde todos os acórdãos foram unânimes, que TODAS AS GREVES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, marcadas em dias alternados e sem coincidir com segundas-feiras ou dias junto a dia feriado, NÃO ESTÃO SUJEITAS A SERVIÇOS MÍNIMOS!

É, pois, com indignação e com tristeza, face às questões e aos problemas que muitos colegas nos têm relatado com mais esta greve agora marcada, que o SFJ se vê forçado a deixar esta informação a todos os colegas.

E informar que o SFJ tudo fará para evitar que os Oficiais de Justiça, em especial os milhares de associados do SFJ vejam cortado o seu direito, constitucionalmente protegido, de exercício da greve.

Porque um sindicato que age com responsabilidade, reforça a sua legitimidade!

E o SFJ é um sindicato responsável e independente!

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!