Informação Sindical

INFORMAÇÃO SINDICAL – 18 de novembro de 2020

Administradores Judiciários

O Sindicato dos Funcionários Judiciais, defendeu intransigentemente que o exercício da função de Administrador Judiciário teria de ser efectuado apenas por Oficiais de Justiça.

Nas longas e duras “batalhas” negociais (2013 / 2014) conseguimos que o cargo de Administrador Judiciário, viesse a ser exercido, como sempre defendemos, apenas por Oficiais de Justiça.

Esta é mais uma vitória do SFJ.

Existiram algumas tentativas por parte de alguns Juízes Presidentes de, por via da renovação da comissão de serviço, manterem/perpetuarem os Srs. Administradores Judiciários por mais 3 anos, sendo que no total estes viriam a exercer o cargo por nove anos, ou mais, quem sabe, ao arrepio da Lei (art.º 105.º da LOSJ e 21.º do Regulamento).

O Sindicato dos Funcionários de Justiça, visando apenas e só a defesa da legalidade, nomeadamente no que concerne ao conceito de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidosimpugnou administrativamente, junto do Conselho Superior da Magistratura, as renovações por mais três anos (exerceriam o cargo por nove anos) relativamente a quatro Administradores Judiciários.

Obtivemos provimento em todos os casos impugnados, tendo os referidos despachos sido anulados (Processos nº.s 2020/OU/0003; 2020/OU/0004; 2020/OU/0005 e 2020/OU/0013), pelo Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura.

Para melhor análise aqui ficam alguns excertos das decisões proferidas:

Quanto a esta matéria (Administradores Judiciários) a nossa posição é firme e intransigente.

Apenas nos move a legalidade e a defesa dos Oficiais de Justiça.

INFORMAÇÃO SINDICAL – 17 de novembro de 2020

GREVE AO TRABALHO NÃO PAGO

No âmbito da Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no art.º 109.º do CPTA, contra o Ministério da Justiça que o SFJ interpôs relativamente ao despacho do SEAJ  homologando o parecer do Conselho Consultivo da PGR que dava por extinta a Greve ao trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias, foi proferida sentença julgando a mesma “intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias procedente e, em consequência, declara-se a nulidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 8-09-2020, na parte em que homologou as conclusões 10.ª e 11.ª do Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República” ou seja, o Tribunal considerou que o SFJ nunca teve vontade de substituir o protesto inicial, nem lhe pôs termo, pelo que a Greve se mantém nos exatos termos em que foi convocada, podendo os funcionários invocar a mesma para recusarem o trabalho além do horário, não havendo qualquer serviços mínimos a observar.

Ao contrário de outros, alguns com elevadas responsabilidades, respeitamos o Estado de Direito Democrático e a dignidade, inata, de cada ser humano, recusando o trabalho escravo e o desrespeito com que são muitas vezes tratados os funcionários judiciais, como numa recente situação num Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, em que uma magistrada ameaçou escrivães auxiliares com participações disciplinares e perda do suplemento se se recusassem a trabalhar além das 12:30, em diligências que a própria marca para as 12:15.

Trabalho escravo não!

E é esta a parte que agora cabe a todos e cada um de nós – cumprir apenas e só o seu horário de trabalho.  

O SFJ reitera o apelo a todos os Oficiais de Justiça que façam greve ao trabalho for a do horário de funcionamento dos serviços, ou seja nos períodos compreendidos entre as 12:30 e as 13:30 e a partir das 17:00.

 

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

INFORMAÇÃO SINDICAL – 17 de novembro de 2020

GREVE AO TRABALHO NÃO PAGO

No âmbito da Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no art.º 109.º do CPTA, contra o Ministério da Justiça que o SFJ interpôs relativamente ao despacho do SEAJ  homologando o parecer do Conselho Consultivo da PGR que dava por extinta a Greve ao trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias, foi proferida sentença julgando a mesma “intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias procedente e, em consequência, declara-se a nulidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 8-09-2020, na parte em que homologou as conclusões 10.ª e 11.ª do Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República” ou seja, o Tribunal considerou que o SFJ nunca teve vontade de substituir o protesto inicial, nem lhe pôs termo, pelo que a Greve se mantém nos exatos termos em que foi convocada, podendo os funcionários invocar a mesma para recusarem o trabalho além do horário, não havendo qualquer serviços mínimos a observar.

Ao contrário de outros, alguns com elevadas responsabilidades, respeitamos o Estado de Direito Democrático e a dignidade, inata, de cada ser humano, recusando o trabalho escravo e o desrespeito com que são muitas vezes tratados os funcionários judiciais, como numa recente situação num Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, em que uma magistrada ameaçou escrivães auxiliares com participações disciplinares e perda do suplemento se se recusassem a trabalhar além das 12:30, em diligências que a própria marca para as 12:15.

Trabalho escravo não!

E é esta a parte que agora cabe a todos e cada um de nós – cumprir apenas e só o seu horário de trabalho.  

O SFJ reitera o apelo a todos os Oficiais de Justiça que façam greve ao trabalho for a do horário de funcionamento dos serviços, ou seja nos períodos compreendidos entre as 12:30 e as 13:30 e a partir das 17:00.

 

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA – 6.ª EDIÇÃO – ONLINE – REVISTO E ATUALIZADO ATÉ À LEI 39/2020, DE 18 DE AGOSTO.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se encontra disponível, na sua página, a 6.ª edição do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA, revisto e atualizado, com cerca de 1000 notas, contendo práticas e soluções técnicas, incluindo diversa jurisprudência relevante.

Com efeito, por forma a darmos publicidade a textos avulsamente divulgados e por nós elaborados ao longo da carreira, aqui, na forma de “notas e comentários às normas legais”, com mais facilidade de consulta porque associadas às respetivas normas, selecionámos os conteúdos em anotação que mais se nos afiguram do interesse dos oficiais de justiça, destinatários do presente trabalho, aproveitando-se para inserir diversa jurisprudência, contextualizada e considerada relevante.

Consigna-se que as notas introduzidas ao Código de Processo Penal, de uma forma despretensiosa, deverão ser entendidas como um instrumento de trabalho, de caráter não vinculativo, para quem lida diariamente com questões de natureza processual penal.

Por outro lado, não deixando de tomar em linha de conta a natureza eletrónica do processo, em determinadas fases (cuja estrutura constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, não é aqui abordada, sugerindo-se a consulta dos respetivos manuais), sempre diremos que os atos processuais devem ser realizados com observância das regras gerais e específicas constantes da lei para o seu cumprimento, que no presente trabalho pretendemos abordar, limitando-se o sistema informático à sua compatibilização e otimização, como não pode deixar de ser.

Consulte Aqui!