Regulamento das Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça
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Ofício-Circular n.º 18/2020 – Normas procedimentais sobre destacamentos e permutas
Regulamento das Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça
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Ofício-Circular n.º 18/2020 – Normas procedimentais sobre destacamentos e permutas
O Sindicatos dos Funcionários Judiciais tem, de forma persistente e inequívoca, trabalhado junto de todos os operadores judiciários e de outras estruturas sindicais do âmbito da justiça para a dignificação da Carreira de Oficial de Justiça.
Para além disso realizámos diversas reuniões e múltiplos contactos com os Grupos Parlamentares na AR e demais forças políticas.
A título de exemplo, salientamos as propostas apresentadas, no âmbito da discussão do Orçamento de Estado/2021, pelo Grupo Parlamentar Partido Ecologista os Verdes, Partido Comunista e Partido Social Democrata, as quais demonstram o árduo trabalho que o SFJ desenvolveu junto de todos os Grupos Parlamentares ( IS de 25.09.2020 e Intervenção do Deputado José Luís Ferreira na Assembleia da República).
Infelizmente, apenas a proposta apresentada pelo PSD – número 893C – (que sabe a “poucochinho” ou mesmo nada) foi aprovada parcialmente, vindo a ser plasmada no artigo 34.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021.
Relembramos que o Ministério da Justiça tinha por obrigação legal, por força do artigo 38.º da Lei 2/2020, Orçamento do Estado para 2020, de:
– Proceder à revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, devendo a mesma ser concluída com a sua publicação no Diário da República até ao final do mês de julho de 2020;
– Concretizar a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos Oficiais de Justiça;
– Equacionar um mecanismo de compensação para os Oficiais de Justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado.
Estamos perante uma verdadeira inércia, ou mesmo má vontade, do Ministério da Justiça em resolver as questões mais relevantes: i) integração do suplemento remuneratório; ii) atribuição de um regime de aposentação diferenciado e iii) revisão estatuto profissional.
Perante as trapalhadas e as desculpas que o Ministério da Justiça vai dando para não resolver as questões que afetam milhares de Oficiais de Justiça e suas famílias, o SFJ responderá com determinação.
Contudo, estamos conscientes de que a situação pandémica e os sucessivos Estados de Emergência inviabilizam muitas das ações de luta que o SFJ pretendia (e pretende) levar a efeito.
Assim, tendo em consideração todos os condicionalismos inerentes à situação de saúde pública e os constrangimentos daí advenientes, O SFJ reitera o apelo para que todos os Funcionários de Justiça / Oficiais de Justiça façam greve ao trabalho fora do horário de funcionamento dos serviços, ou seja nos períodos compreendidos entre as 12:30 e as 13:30 e a partir das 17:00 horas.
Mais uma vez relembramos que os Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça, na defesa dos seus interesses, e para que fique bem demonstrada a importância das suas funções, devem invocar o seu direito à greve e recusarem-se a trabalhar para além do horário normal de trabalho, não havendo quaisquer serviços mínimos a observar.
Nesta fase, e com os constrangimentos já sobejamente conhecidos, a Greve ao trabalho para além do horário normal de trabalho é a melhor arma de que dispomos.
O SFJ exige o respeito e o tratamento com a devida dignidade dos Homens e Mulheres que tornam possível a realização da justiça.
Temos de usar todas as ferramentas ao nosso dispor para “combater” a falta de respeito e o cumprimento das promessas que ao longo dos anos têm sido feitas aos Oficiais de Justiça.
Conforme já referimos, e continuamos convictos dessa possibilidade, está “em cima da mesa” a paralisação de Tribunais “chave”, por recurso à greve, por um mês consecutivo, assim que as condições de saúde pública o permitam.
Os que não lutam pelo futuro que querem terão de aceitar o futuro que vier.
A Luta Continua!
Juntos, conseguiremos!
É com enorme pesar que comunicamos o falecimento da nossa sócia aposentada e esposa do ex-dirigente sindical Carlos Nhicas Candeias
Apresentamos as nossas condolências à família.
Tendo tido conhecimento de interpretações diversas, o SFJ solicitou à DGAJ o cabal esclarecimento, tendo esta reconhecido que NÃO HÁ LUGAR À CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE TELETRABALHO, nos termos previstos no artigo 166.º do Código do Trabalho, nas seguintes situações:
1. QUANDO O TELETRABALHO SEJA OBRIGATÓRIO , a saber:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho; d) Os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário;
2. QUANDO SEJAM ADOTADAS ESCALAS DE ROTATIVIDADE de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários. diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.
Consulte o documento da DGAJ aqui
25/jun/2020
É com enorme pesar que comunicamos o falecimento do nosso ex-dirigente sindical Henrique Claro.
Dirigente da regional de Lisboa nas décadas de 80 e 90. Sendo um elemento fundamental para a união dos 4 sindicatos regionais e a fundação do Sindicato dos Funcionários Judiciais no formato nacional, que existe atualmente.
Apresentamos as nossas condolências à família.