Informação Sindical

INFORMAÇÃO SINDICAL 08.07.2021 ESTATUTO – NEGOCIAÇÃO (?)

ESTATUTO – NEGOCIAÇÃO (?)

 

Às 17:59 de dia 6 de julho, foi-nos remetido o seguinte email do Gabinete do SEAJ:

Tenho a honra de remeter a V. Exas. o despacho de S. Exa. o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, datado do dia de hoje, solicitando que sejam indicados representantes das estruturas sindicais representadas por V. Exas. para participarem no processo de negociação do projeto de Estatuto dos Oficiais de Justiça publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 9 de junho de 2021, que segue também em anexo a este e-mail.

Mais comunico a V. Exas. que Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça designou o próximo dia 13 de julho, pelas 11 horas, como data da primeira reunião negocial.

Mais uma vez a “queimar” prazos e com uma pressa que se não entende, até porque, ao que sabemos, ainda não foram recebidos pelo MJ os pareceres de algumas das entidades que, legal e obrigatoriamente, têm de ser ouvidas neste processo legislativo.

Acresce ainda que o Departamento Jurídico do SFJ patrocinou um associado que intentou uma providência cautelar no TAC de Lisboa (processo nº. 1059/21.2BELSB) relativamente ao prazo para a apreciação pública referente ao projecto legislativo de revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/1999 cfr.  http://bte.gep.msess.gov.pt/separatas/sep12_2021.pdf. Assim, o prazo encontra-se suspenso desde o dia 28 de junho de 2021, que é a data em que foi citado o Ministério da Justiça.

O SFJ continuará a levar a cabo a defesa intransigente dos trabalhadores e nessa reunião dirá aquilo que foi decidido após a auscultação dos associados: o projeto apresentado não serve.

E lembraremos ao MJ que um dos princípios ínsitos na lei da negociação é o princípio da Boa-fé. Ora, iniciar um processo negocial a poucos dias das férias judiciais e quando o próprio Parlamento irá entrar de férias, não é um bom indicio da vontade de cumprir tal desiderato.

 

Afinal qual é a intenção? Qual o Propósito?

 

A LUTA CONTINUA

A greve que se encontra em vigor no Juízo de Execução (15 dias de greve) é um sucesso pela adesão a 100% e pela primeira vez no sindicalismo judiciário foi decretada uma greve com esta dimensão (15 dias de greve seguidos – de 01 a 15.07)

O SFJ reunirá o Secretariado Nacional no dia 09.07.2021, estando em cima da mesa o agravamento das greves.

Os Oficiais de Justiça darão uma resposta firme e coesa.

Endureceremos as formas de luta, nomeadamente a Greve.

Estamos disponíveis para negociar um Estatuto socioprofissional que dignifique os oficiais de justiça. Um estatuto que não deixe ninguém para trás e que não seja divisionista.

EXIGIMOS um Estatuto socioprofissional que, ao contrário do projeto publicado no BTE, contemple:

a. Vínculo de nomeação;

b. Grau de complexidade funcional 3 para todos os atuais oficiais de justiça;

c. Titularidade do lugar nas categorias de chefia;

d. Regime específico de avaliação em consonância com a natureza das funções e em face da previsão do artigo n.º 218.º da Constituição da República Portuguesa;

e. Formação especializada;

f. Redefinição das regras de Mobilidade e do Regime de Substituições;

g. Tabela salarial adequada às funções;

h. Regime específico de aposentação. 

 

Quem não luta pelo que quer, aceita o que vier.

A LUTA CONTINUA!

O momento é de UNIÃO!

JUNTOS, CONSEGUIREMOS!

Justiça Para Quem Nela Trabalha

INFORMAÇÃO SINDICAL 08.07.2021

INFORMAÇÃO SINDICAL – 25 de junho de 2021 – Comunicação DGAJ

A DGAJ comunicou ao SFJ que irá dar início à execução da sentença, praticando todos os actos e operações materiais para proceder à execução da sentença proferida no processo que correu termos com o n.º 350/12.3BELSB do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em que o SFJ foi autor.

Brevemente, a DGAJ irá divulgar uma lista, reservada, no seu site, com a indicação dos Colegas oficiais de justiça que irão beneficiar da sentença, ou seja aqueles que completaram os 3 anos entre 7 outubro de 2010 e 31.12.2010 e que não passaram para o escalão seguinte aquele em que se encontravam posicionados.

Assim, os colegas abrangidos por esta sentença irão ver a sua situação remuneratória reconstituída, com o pagamento dos retroactivos, desde a data em que deviam ter sido posicionados no escalão seguinte – ou seja entre 7 outubro de 2010 e 31 de dezembro de 2010.

A DGAJ informou que irá proceder ao cálculo das diferenças remuneratórias que cada colega abrangido pela sentença recebeu e devia ter recebido, tendo em conta as diversas regras das leis dos orçamentos de 2011 a 2015, que procederam a reduções remuneratórias, ao pagamento da sobretaxa, e ao taxa de desconto para a ADSE e irá espelhar os efeitos da progressão no pagamento dos suplementos remuneratórios devidos a cada, como o pagamento do trabalho suplementar, o suplemento de recuperação processual, trabalho por turnos ou outros que tenham sido pagos, os quais são calculados em função do índice em que cada se encontrar posicionado.

A DGAJ também irá comunicar à CGA os colegas aposentados despois de 31.12.2010 abrangidos pela sentença. Todos os colegas que considerem que deviam ter sido abrangidos por esta sentença e não constem da lista que irã ser publicada pela DGAJ deverão contactar o SFJ.

 

Abraço

António Marçal
Presidente do SFJ

INFORMAÇÃO SINDICAL – 25 de junho de 2021 – CONVOCATÓRIA PLENÁRIO SANTARÉM

O Sindicato dos Funcionários Judiciais, nos termos das disposições conjugadas do art. 341.º da Lei 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e dos art.s 420.º e 461.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho alterado pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março), CONVOCA o Plenário de Funcionários de Justiça de todos os Tribunais, Serviços do Ministério Público e demais entidades onde prestam serviço, designadamente, CSM, PGR, DGAJ, COJ, IGFEJ, DGRSP, ASAE, IGAS, PCM, IGAS, IEFP, CNPDPCJ, CEJ, AJMJ, instalados na área geográfica das Comarcas de Aveiro, Beja, Braga, Bragança,

Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Porto, Porto Este, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana de Castelo, Vila Real e Viseu.

Em razão da existência de circunstâncias excecionais, e sustentado no catálogo constitucional dos direitos, liberdades e garantias, cfr. o disposto no art. 55. da CRP, nomeadamente a dispersão de locais de trabalho e os objectivos generalistas, justifica-se a sua convocação para o dia 29 de junho de 2021, para as 09.00 e termino previsível às 17:00, e atendendo à impossibilidade prática de utilização de instalações dos serviços (Local de trabalho), o mesmo terá lugar no Jardim da Liberdade, em Santarém, em frente ao Palácio da Justiça com a seguinte:

ORDEM DE TRABALHOS

1 – Análise e rejeição da proposta do Governo para o novo EFJ, por o mesmo não contemplar – Vínculo de Nomeação; Grau de Complexidade Funcional 3 para todos os atuais oficiais de justiça; Regime de Aposentação Específico; Titularidade dos Lugares de Chefia) – bem por o mesmo contemplar e extinção de direitos constituídos dos trabalhadores, designadamente o retrocesso na categoria de chefia.

SERVIÇOS DE NATUREZA URGENTE E ESSENCIAL

Continua a ser entendimento deste Sindicato que não se encontra preenchida a necessidade de garantir quaisquer serviços de natureza urgente e essencial no dia do Plenário, conforme resposta anterior enviada à

DGAJ. Nessa resposta o SFJ referiu, em resumo que os direitos e liberdades sindicais, designadamente o direito à reunião, enquanto “direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, vinculam diretamente as entidades publicas e privadas. Do ponto de vista estrutural, o direito de reunião tem a sua sede no âmbito dos direitos, liberdades e garantias pelo que, para além de ser de aplicabilidade directa, (não carecendo de intervenção do legislador ordinário – art. 18º nº 1 CRP –), vincula directamente tanto as autoridades públicas como os particulares, e beneficia ainda da proibição de restrições a tal direito que na Constituição (cfr. artº 18º nº 2 CRP) não estejam previstas. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 18º da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

O SFJ tem o entendimento que não há serviços urgentes e essenciais a assegurar no dia do Plenário, atendendo à jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu que para greves de um dia, que não recaiam às segundas-feiras ou em dia seguinte a feriado, não existem serviços urgentes e essenciais a assegurar, (cfr. acórdãos proferidos nos processos que correram termos com os n.ºs 640/19.4YRLSB, 629/19.3YRLSB, 641/19.2YRSLB, 629/19.3YRLSB, 687/19.0YRLSB, etc.) e efectuou a comunicação prevista no art. 420º n.º 1 do CT para o Plenário marcado para o dia 18.6.2021, entretanto desmarcado, sem qualquer proposta referente a serviços urgentes e essenciais uma vez que não se vislumbrou qualquer serviço urgente e essencial que importe salvaguardar no dia designado para o Plenário.

Tal como foi decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo que correu termos como n.º 312/12.0TTCVL.C1 “Caso a comissão sindical considere, com ou sem colaboração prévia da empresa, que não existem serviços urgentes e essenciais a assegurar, a mesma fará a comunicação prevista no artº 420º/1 do CT/09 sem qualquer proposta referente a serviços urgentes e essenciais”.

Ou seja, da argumentação expendida pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa nos supra referidos acórdãos, não se vê qualquer serviço que possa ser considerado, nem sequer ser suscetível de configurar, o funcionamento dos serviços em causa e muito menos um funcionamento de natureza urgente e essencial.

Todavia, e como a DGAJ, de forma que consideramos prepotente e ilegal resolveu fixar “serviços máximos” em Plenário anteriormente convocado, e ainda não se logrou obter decisão judicial sobre a questão, o SFJ decide à cautela:

1 – Que nos Tribunais/Juízos e nos serviços do Ministério Público materialmente competentes, e só nesses, para garantir exclusivamente os seguintes atos processuais:

a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;

b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;

c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;

d) Providências urgentes ao abrigo da Lei da Saúde Mental.

2 – Indicar para garantir esses serviços os Secretários de Justiça, Escrivães de Direito ou Técnico de Justiça Principal (ou quem os substitua) respetivos.

3 – Que esta indicação só produz efeitos nos Tribunais/Juízos e nos serviços do Ministério Público materialmente competentes onde todos os funcionários manifestarem intenção de participar no Plenário.

Lisboa, 25 de junho de 2021

O Presidente do SFJ

António Manuel Antunes Marçal.

 

Convocatória Plenário Santarém