Informação Sindical

Informação Sindical – 09 de agosto de 2021

DGAJ
reincide em comportamentos abusivos

 

Depois de uma fase em que a DGAJ acatou as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, eis que voltamos a assistir ao comportamento abusivo e contra a legalidade a que as instituições da República Portuguesa estão obrigadas.

Na sequencia da apresentação do nosso aviso prévio de greve para 1 de setembro a DGAJ solicitou a intervenção da DGAEP para os procedimentos para fixação de serviços mínimos, reunião que se realizou hoje, dia 9 de agosto, pelas 11.00 horas.

Na reunião referimos que em face da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa nos processos n.ºs 2/19.0YRLSB, 640/19.4YRLSB, 686/19.2RLSB; 641/19.2YRLSB, 687/19.0YRLSB, 629/19.3YRLSB:

Os serviços mínimos constituem uma limitação ao direito de greve com expressa previsão constitucional e devem assegurar o nível mínimo de prestação suscetível de cobrir aquilo que mereça a qualificação de necessidades sociais impreteríveis;

Estando salvaguardado o período de 48 horas para a avaliação judicial das situações de privação de liberdade – arco temporal que a lei constitucional e ordinária admite que se restrinja, ou delimite, o valor da continuidade da prestação dos serviços públicos destinados à salvaguarda dos direitos à liberdade e segurança, individual e coletiva -, não se justifica a fixação de serviços mínimos para uma greve de um dia nacional e um dia por comarca, que não recai às segundas-feiras nem em dia seguinte a feriado (cfr. sumário do acórdão do processo n.º 2/19.0YRLSB).

Pelo que, atendendo à jurisprudência pacifica do Tribunal da Relação de Lisboa dos processos n.ºs 2/19.0YRLSB, 640/19.4YRLSB, 686/19.2RLSB; 641/19.2YRLSB, 687/19.0YRLSB, 629/19.3YRLSB e de acordo com o disposto no artigo 402.0 n.º 5, da LTFP, o Colégio Arbitral deve decidir imediatamente que não há serviços mínimos na greve marcada para o dia 1.9.2021 de 1 dia que não recai à segunda-feira ou em dia seguinte a feriado.

Convém recordar, e como a jurisprudência tem afirmado a utilidade do recurso da decisão arbitral em caso de greve, independentemente de a greve se ter consumado ou mesmo de ter sido desconvocada, reconhecendo o interesse em agir dos recorrentes pelo menos para efeitos do disposto no artigo 402.º n.º 5, da Lei n.º 35/2014, de 20/6 (LGTFP) onde se refere que “[após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos o tribunal arbitral pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências instrutório”. E juntámos à ata da reunião cópia dos citados acórdãos que se entregam.

Não deixa de ser, no mínimo, estranho que a DGAJ volte a este comportamento de não acatar as decisões transitadas em julgado emanadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quando, num passado bem recente as acatou (em greves do SFJ bem como em greve do SOJ).

Que Estado de Direito é este onde a uma direção de topo da administração pública tem posições contraditórias e que, se pudesse, marcaria os horários e as datas das greves, os tipos de greve além de impor serviços máximos?

Esta atuação é ainda mais grave, quando o cargo de Diretora Geral, embora de nomeação política, é exercido por quem jurou exercer a justiça em nome do povo, razão pela qual se torna ainda mais incompreensível este desrespeito pelas decisões dos tribunais.

Estes comportamentos devem fazer-nos unir ainda mais e lutar com ainda maior vigor.

Juntos
vamos conseguir.

Informação Sindical – 09 de agosto de 2021

Informação Sindical – 04 de agosto de 2021

Terminou ontem, 03-08-2021, a greve sectorial, que perturbou e “inquietou” o meio politico (vd a pergunta feita à CNE pelo PS), sobretudo no tocante ao processo eleitoral das eleições autárquicas, com uma visibilidade mediática enorme, apesar do nefasto atentado aos direitos dos trabalhadores, que foi a “decisão” do Colégio Arbitral.

Agradecemos a TODOS os colegas o sucesso, que apesar de todos os contratempos e contrariedades, esta greve teve.

É uma luta justa e dela NÃO VAMOS ABDICAR!

– Lutamos por um estatuto digno!

– Pela integração do Suplemento no vencimento! Já!!!

– Pela realização das necessárias PROMOÇÕES, para bom funcionamento dos Tribunais!

E, naturalmente, não esquecemos a necessidade de um Estatuto profissional digno!

Mas, não menos importante, LUTAMOS, por uma justiça pública e de qualidade para Todos os cidadãos.

Na certeza de que estamos do lado da RAZÃO e da total justeza das nossas RAZÕES, tudo faremos para que o Governo, de uma vez por todas, e uma vez que até já reconheceu que as nossas propostas são exequíveis e JUSTAS, dê o passo seguinte e atue de forma a concretizar esse desiderato, desde logo, e no imediato, integrando o suplemento (bastando para tal que o PS viabilize as propostas que irão em setembro a votação no Parlamento).

O SFJ tem, e vai continuar a ter, uma estratégia bem definida e assente na participação e colaboração dos milhares de Oficiais de Justiça.

Obviamente que em face da desconsideração e falta de compromissos assumidos pelo Ministério da Justiça/Governo, a GREVE é sempre uma arma a utilizar na defesa dos trabalhadores.

O SFJ pauta a sua atuação no compromisso e na boa fé negocial.

Porque, para nós, palavra dada, tem de ser mesmo palavra honrada!!!!

É o momento certo para, unidos e sem desculpas, assumirmos este protesto com a realização de:

GREVE NACIONAL para o dia 01 de setembro de 2021 (primeiro dia após férias judiciais) que, por se tratar de uma quarta-feira, não está sujeita a serviços mínimos, conforme acórdãos do TRL, que terão de ser – obrigatoriamente – acatados pela administração.

GREVE DO COJ – Do dia 06 a 10 de setembro de 2021 (Vogais eleitos / Inspetores / Secretários de Inspecção / Oficiais de Justiça a desempenhar funções no COJ ).

A que se seguirão outras greves por setores e também greves em juízos da área económica, com duração prolongada, a suportar nos termos definidos pelo último Conselho Nacional do SFJ.

Está também em preparação uma jornada de luta de âmbito nacional, a ter lugar entre 1 e 15 de outubro, que terminará numa concentração junto à Assembleia da República.

Assim, protestamos pelo incumprimento dos compromissos assumidos e, simultaneamente demonstramos a nossa determinação para continuar a lutar na defesa de um estatuto socioprofissional que efetivamente consagre os direitos que a nossa classe justifica.

Lembramos que existe a necessidade urgente do sentido de classe, do sentido de pertença, do sentido de que só a união faz a força. E por isso mesmo, todos os contributos são bem-vindos.

Teremos que continuar a LUTA, UNIDOS e de forma firme e inteligente.

 

A LUTA CONTINUA!

 

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

Informação Sindical – 04 de agosto de 2021

CNE - Questão PS Eleições 2021

NOTA PARECER SMMP

Foi-nos hoje enviado, pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o parecer que elaborou relativo ao Projecto do Decreto-Lei n.º 790/XXII/2021 que procede à revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça.

O parecer do SMMP arrasa com o projecto de revisão dos Estatuto dos Funcionários de Justiça, na senda do que outros organismos anteriormente fizeram (CSM – CSTAF – CSMP – ASJP).

Quais serão os motivos / razões para que nenhuma instituição / organismo que tenha dado parecer positivo ao mencionado projecto de alteração do Estatutos dos Funcionários de Justiça?

Aliás, todas elencaram irregularidades / nulidades e até inconstitucionalidades.

Qual a razão que subsiste para que o Sr. Secretário de Estado e da Justiça não “rasgue” o mencionado projecto e crie um grupo de trabalho para a revisão do estatuto?

Com a manutenção do projecto de estatuto publicado no BTE, não estará o poder político, de forma enviesada, colocar em causa a Independência dos Tribunais e a Autonomia do Ministério Público, através de um controlo administrativo, nomeadamente socorrendo-se da alteração do Estatuto dos Funcionários de Justiça.

 

Juntos somos mais fortes!

Justiça para quem nela trabalha!

NOTA PARECER SMMP

NOTA – 30.07.2021 – APELO A TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA

NOTA – 30.07.2021

 

APELO A TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA

 

ESTIMADOS COLEGAS,

Perante o ataque ignóbil que nos está a ser dirigido pela Tutela e, tendo-nos manietado no efeito útil da greve decretada para 2 e 3 de agosto, APELAMOS a todos os Colegas que durante esse período vistam as camisolas pretas distribuídas por este Sindicato e, SE DECLAREM EM GREVE, mesmo sob a circunstância de terem de assegurar os serviços mínimos.

Tal mostrará o desagrado de toda uma Classe e, acima de tudo mostrará que não baixa os braços à luta perante as adversidades que forças maiores lhe impõem.

 

Mais informamos que outras ações de luta se seguirão.

Não ficaremos parados até atingirmos os objetivos de uma Classe, sofredora, mas tenaz!

Este Sindicato só vai parar no dia em que os atingirmos, disso podem estar certos!

O trabalho tem sido árduo, mas isso não nos demove. A cada pedrada que nos atiram, aproveitamos para ficarmos mais fortes!

 

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

 

DESISTIR NÃO É NOSSO APANÁGIO!

 

JUNTOS CONSEGUIREMOS!!!

NOTA - 30.07.2021 - APELO A TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA

INFORMAÇÃO SINDICAL – GREVE DECRETADA NOS DIAS 2 E 3 DE AGOSTO DE 2021

GREVE DECRETADA NOS DIAS 2 E 3 DE AGOSTO DE 2021

A DECISÃO “ARBITRÁRIA” DO COLÉGIO ARBITRAL

No aviso prévio de greve apresentado por este Sindicato em 16.07.2021, foram designados os serviços mínimos, suficientes para assegurar todos os serviços urgentes definidos por lei.

A DGAJ, mais uma vez, não se deu por satisfeita, pelo que houve reunião de tentativa de acordo na DGAEP, entre a DGAJ e o SFJ e, perante a falta de acordo, uma vez que a DGAJ pretendia serviços máximos, foi eleito Colégio Arbitral para decidir da questão.

A decisão foi-nos comunicada no dia de ontem (ver aqui decisão colégio arbitral) e foram decretados os serviços mínimos que a seguir se transcrevem:

“Para a greve dos dias 2 e 3 de agosto de 2021, entre as 09h00 e as 17h00, para todos os funcionários judiciais a prestar serviço nos Juízos locais e centrais de competência cível, Juízos de competência genérica, Juízos de proximidade e Unidades Centrais e para a greve de 1999, por tempo indeterminado, após as 17 horas para todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público para todos os dias.

a)Para a greve dos dias 2 e 3 de agosto, os serviços mínimos serão assegurados pelos turnos de serviço das férias judiciais de verão previstos nos artigos 36º, nº1, da Lei 62/2013 e 54º e 55º do DL 19/2014, eventualmente reforçados se tal se justificar pelo respetivo administrador judiciário, conforme as necessidades de cada caso, mas sempre em número reduzido por se tratar de assegurar tão-somente serviços mínimos, funcionando o turno até às 18 horas do dia 2.08.2021 nos termos do artigo 229º, nº 3 da LEOAL.

b) Para a greve de 1999, relativamente aos atos cuja realização já se tenha iniciado, os serviços mínimos devem ser garantidos pelo oficial de justiça que estiver a assegurar a diligência em causa;

e para o caso dos mesmos serem iniciados fora do horário das secretarias dos tribunais, devem os serviços mínimos ser garantidos por oficial de justiça, a designar em regime de rotatividade, pelo administrador judiciário respetivo, sendo no período de férias esse funcionário dos que estiver de turno.

Em qualquer dos casos, os trabalhadores designados para a prestação de serviços mínimos não ficam desobrigados do cumprimento do dever estatuído no artigo 397º, nº 4 da LTFP, não obstante poderem encontrar-se ao serviço oficiais de justiça não aderentes à greve.”

Já quanto aos serviços assegurar no período de greve, para além dos já elencados no pré-aviso de greve (ver aqui), o acórdão do Colégio Arbitral acrescenta:

“e) Operações materiais decorrentes das eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais que têm de ser praticadas, obrigatoriamente, no próprio dia, conforme o mapa-calendário das operações eleitorais homologado pela Comissão Nacional de Eleições”

*

Como é bom de ver, o Colégio Arbitral foi muito além do que era legalmente expectável e admissível.

O Colégio Arbitral fixou serviços MÁXIMOS, conseguindo até ultrapassar os objetivos pretendidos pela DGAJ!

Acresce que este Colégio Arbitral extravasou as suas competências e funções ao fixar serviços mínimos para a greve decretada em 1999!

Estamos perante um ataque vil dos direitos dos trabalhadores da Justiça. A este facto não será alheia a própria constituição do colégio, sendo recorrente as decisões em que os mesmos violam claramente o ordenamento jurídico nacional favorecendo, sempre, as entidades empregadoras…

O SFJ reitera a sua discordância e repúdio perante esta decisão do Colégio Arbitral, que pretende escravizar os trabalhadores, coartando-lhes direitos fundamentais e que se sobrepõe a acórdãos do TRL, transitados em julgado.

Trata-se de uma decisão completamente injusta, decidida de forma abstrusa, que coloca em questão o próprio Estado de Direito Democrático.

Esta decisão, entre outras “pérolas” de ataque ao mundo do trabalho, obriga a que se mantenham no local de trabalho os oficiais de justiça indicados para os serviços mínimos, mesmo que estejam a trabalhar não aderentes à greve. Então estes farão o quê?

Também não deixa de ser caricato que o CA considere necessário autonomizar “as operações materiais” do processo eleitoral, embora sendo, citamos “sendo atos que tendo de ser cumpridos em férias, segundo o mapa da CNE, são atos urgentes e para praticar em férias judiciais”.

Como é evidente este Sindicato vai recorrer desta decisão do Colégio Arbitral tanto para o Tribunal da Relação, suscitando nesse recurso a violação de normas de direito europeu a que Portugal está obrigado a cumprir, como para as Instâncias Europeias.

No entanto e, no imediato, só nos resta apelar para que os nossos Colegas nos reportem qualquer abuso que verifiquem em cada um dos seus locais de trabalho, para podermos agir em conformidade na defesa de todos os Oficiais de Justiça.

E esta comunicação é vital, até para o próprio recurso.  É que, em bom rigor, o colégio arbitral, arbitrou cercear o direito –constitucionalmente protegido – à greve e, ao mesmo tempo, (in)decide sobre os serviços mínimos, delegando essa tarefa nos administradores judiciários.

Ora, aqui reside, desde logo, uma barreira intransponível: só poderão ser indicados para os serviços mínimos a efetuar nos dias 2 e 3 de agosto, oficiais de justiça que prestem, habitualmente, serviços nos juízos materialmente competentes. 

Se os Mapas de Pessoal são “curtos” a culpa é da administração – DGAJ e Ministério da Justiça.

Em resumo, este Colégio Arbitral resolveu o problema do Governo, que assim não terá de lançar mão do instrumento da Requisição Civil. E demonstra que a força e resistência dos oficiais de justiça incomoda, e muito, o poder instituído.

Assim, MAIS DO QUE NUNCA, é importante que todos os colegas que estejam escalados para os dias 2 e 3 de agosto se declarem em greve e, desta forma, cumprirem apenas, e só, os atos estritamente indispensáveis à satisfação das tarefas que tenham de ser cumpridas, impreterivelmente nesse dia, mas nunca ultrapassando o horário de trabalho. 

Teremos de continuar a luta, UNIDOS, de forma firme e inteligente!

A LUTA CONTINUA!

SÓ PERDE QUEM DESISTE DE LUTAR!

JUNTOS CONSEGUIREMOS!

Informação Sindical – 28 de julho de 2021 Acórdão 6 2021 DRCT-ASM