Informação Sindical

INFORMAÇÃO SINDICAL – 10 de março de 2023

MAIS UMA VITÓRIA NOS TRIBUNAIS!

O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DEU-NOS RAZÃO

 

Infelizmente, ano após ano, a administração continua a insistir nos atropelos à lei, o que tem obrigado a que o Sindicato dos Funcionários Judiciais, na defesa dos interesses dos seus associados, tenha de recorrer aos Tribunais para que a legalidade seja reposta.

Assim, fomos notificados de mais uma decisão judicial que nos dá razão.

O ACÓRDÃO do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo nº 1698/21.1BELSB (relativo ao movimento anual dos Oficiais de Justiça de 2021), em que a DGAJ intentou um Recurso Excecional de Revista veio, uma vez mais, dar-nos razão (ver aqui acórdão).

Este Acórdão vem confirmar as decisões de primeira e segunda instância que deram razão ao SFJ e que anularam o movimento de 2021.

Lembramos que aguardam decisão os relativos aos movimentos de 2019, 2020 e 2022. Sem esquecer que também o movimento de 2018 está sobre recurso.

Importa dizer que quando forem cumpridas a decisões do Tribunal, esse cumprimento terá efeitos financeiros, mas ainda maiores custos na vida das pessoas afetadas.

Quem irá assumir essa responsabilidade?

Quando é que a DGAJ altera os seus procedimentos de forma a cumprir a Lei?

***

MARCAÇÃO ILEGAL DE FALTAS

Leva-se ao conhecimento, em especial dos senhores Administradores Judiciários, Secretários de Justiça e Escrivães de Direito/Técnicos de Justiça Principais ou quem os substitua, que:

a) Só há adiamento de audiências de julgamento ou outras diligências/audiências, constantes do aviso prévio de greve de 16-01-2023, se TODOS os Oficiais de Justiça do Juízo/Serviço materialmente competente se declararem em greve;

b) Caso o referido em a) não estiver a ser cumprido e, caso nos cheguem provas de que, não estando TODOS os Oficiais de Justiça em greve, as diligências sejam adiadas mesmo assim, o SFJ irá comunicar ao COJ e aos Conselhos Superiores respetivos tal ilegalidade;

c) A marcação de faltas a Funcionários de Justiça que se encontrem presentes no seu local de trabalho a praticar outros atos que não os do aviso prévio acima referido, é da inteira responsabilidade de quem as marcar;

e) Estando os Funcionários de Justiça presentes, devem as chefias recusar-se a cumprir ordens ilegais.

O Sindicato dos Funcionários Judiciais está disponível para dar apoio jurídico a quem dele necessitar, na sequência do não cumprimento de ordens ilegais, caso tal se venha a mostrar necessário.

E não restem dúvidas que agiremos contra todos os que lesem direitos dos trabalhadores. A tudo o que já dissemos sobre a ilegalidade da marcação de faltas, acresce, agora as situações de marcação de faltas, pela Gestão de Comarca de faltas via “agenda eletrónica” contra o que consta das comunicações de secretários ou de quem os substitua, da marcação de falta apenas a auxiliares (quando, no caso das diligências, o adiamento só será imputável a greve dos funcionários no caso de todos os OJs que prestem serviço nesse juízo materialmente competente estiverem em greve), entre outras “pérolas” demonstrativas do desnorte motivado pela ação da DGAJ.

No mais, e respondendo às inúmeras questões que nos têm chegado de Colegas preocupados com a eventualidade de sofrerem cortes no vencimento por marcação ilegal de faltas, o SFJ está a acionar todos os meios ao seu dispor, pedindo, por ora, para que todos os Colegas aguardem o desenrolar dos acontecimentos, sendo ainda prematuro expormos todas as nossas armas em público.

O único objetivo da DGAJ é que os Funcionários de Justiça desmobilizem, devido ao enorme impacto desta greve, com reivindicações mais do que justas (reconhecidas todos dias na Comunicação Social).

Mas a responsabilidade desta greve é única e exclusivamente da tutela!

Está nas suas mãos mudar o rumo dos acontecimentos!

Mas não é com ameaças, e sim dando resposta às nossas reivindicações, abrindo um caminho, SÉRIO, para o reconhecimento e dignificação de uma carreira que tem sido tão desprezada por quem a devia valorizar!

A Sra. Ministra da Justiça, na única reunião que teve com este sindicato, referiu que “seria mais uma de nós”.

Por isso, deixamos uma pergunta:

SRA. MINISTRA DA JUSTIÇA, ONDE ANDA V. EXA.?

AINDA É UMA DE NÓS?

SE É VERDADE O QUE DISSE, ESTÁ NA HORA DE O MOSTRAR!

 

A NOSSA FORÇA ESTÁ NA NOSSA UNIÃO!

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

O Secretariado Nacional do SFJ

Acordão STA - Proc. n.º 1698/21.1BELSB Informação Sindical - 10mar2023

INFORMAÇÃO SINDICAL – 08 de março de 2023

Conforme já anunciado, o SFJ dirigiu às entidades competentes um aviso prévio de greve, para o período entre as 00:00 do dia 16 de março de 2023 e as 24:00 horas do dia 15 de abril de 2023, para todos os funcionários de justiça a exercer funções em todas as unidades orgânicas de todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público, nos termos seguintes:

1

a) A INTERROGATÓRIOS DE ARGUIDOS NÃO DETIDOS / DILIGÊNCIAS / INQUIRIÇÕES / DEBATES INSTRUTÓRIOS e AUDIÊNCIAS DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO EM TODAS AS UNIDADES ORGÂNICAS, para todos os Oficiais de Justiça a exercer funções em todas as unidades orgânicas de todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público;

b) AO SEGUINTES ATOS CONTABILÍSTICOS: registo de depósitos autónomos, emissão de guias para pagamento antecipado de encargos (preparo para despesas) e pagamentos/adiantamentos da remuneração a Administradores de Insolvência (crf. Lei nº 22/2013, de 26/02).

2

Mais se comunica que se indicam serviços mínimos na greve decretada em 1, a), nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da CRP, que refere serem “apenas aquelas necessidades cuja não satisfação se traduz na violação dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos e não meros inconvenientes ou transtornos resultantes da privação ocasional de determinado bem ou serviço” e atendendo ao disposto nos artigos 396.º, n.º 2 e 397.º e 398.º n.º 6 da Lei 35/2014 de 20 de junho (LGTFP), bem como às decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Processos n.º 2/19.0YRLSB, 640/19.4YRLSB e 686/19.2YRLSB), em que preveem que os serviços mínimos serão assegurados, nos juízos materialmente competentes, e que são:

a)  Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;

b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;

c) A adoção das providências/atos cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;

d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental;

e) Nos serviços mínimos elencados nas alíneas anteriores, devem considerar-se ínsitas, designadamente, os atos/diligências do âmbito das providências cautelares, dos processos de acompanhamento de maior, dos processos de violência doméstica, bem como todos os procedimentos que visam garantir o superior interesse das crianças e jovens.

3

A presente greve não contempla serviços mínimos  para atos não elencados no ponto 2, a), b), c), d) e e), afastando a imposição dos mesmos, pelo que se o ato in casu for considerado urgente por despacho, este terá de conter circunstâncias extraordinárias que se verifiquem no respetivo processo e que se revelem absolutamente prementes e de realização inadiável e urgente, nos termos da legislação em vigor, e desde que essas razões sejam devidamente enquadradas e fundamentadas, de facto e de direito pelo juiz do processo, ou pelo magistrado do Ministério Publico no caso do inquérito, de maneira a poderem ser compreendidas e confirmadas pelos seus diversos destinatários, por forma a evitar, através da sua atuação, quaisquer restrições abusivas e infundadas ao correspondente direito à greve, devendo interpretar-se em conformidade com o já doutamente decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de dezembro de 2018 (PROC. 2178/18.8YRLSB).

4

Para o que se indica, em termos de efetivos:

Todos os oficiais de justiça a exercer funções em cada Juízo ou Secretaria do Ministério Público/DIAP materialmente competente.

***

Na sequência da apresentação do aviso prévio da greve, a DGAJ solicitou a intervenção da DGAEP, ao abrigo do disposto no artigo 398º nº2 da LTFP, tendente à promoção de acordo, reunião que se realizou no dia de ontem e que não logrou a obtenção de qualquer entendimento, razão pela qual iremos apresentar as nossas alegações e aguardar pela decisão do Colégio Arbitral.

Não é compreensível que a Administração desconheça as razões pelas quais esta greve está a ser levada a efeito, em face da posição sobejamente transmitida pelo SFJ, o qual tem tido sempre uma postura de boa-fé.

As razões que nos movem são reivindicações justíssimas e que só não são satisfeitas porque a Tutela NÃO QUER que estes profissionais existam, nas suas diversas categorias, ou até, poderíamos ir mais longe, enquanto carreira e muito menos como carreira especial.

Aliás, essa prova é feita quando milhares de profissionais, da primeira categoria de ingresso, acumulam funções das demais categorias e não ganham mais um cêntimo por isso!

Assim, perante um quadro de Oficiais de Justiça deficitário, indicamos, para o cumprimento dos serviços mínimos, todos os Oficiais de Justiça a exercer funções em cada juízo e/ou área processual materialmente competente. Ou seja, tal QUER DIZER o que todos já sabem, com exceção da Administração: os Tribunais já funcionam em serviços mínimos.

Mesmo com todos os Oficiais de Justiça a trabalhar, e devido ao não preenchimento do quadro legalmente previsto pela tutela, aqueles já não conseguem realizar todo o trabalho que deveria ser feito!

Até quando a tutela assobiará para o lado?

Por isso, a luta continua!

É HORA DE RESISTIR!
JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!
A NOSSA FORÇA ESTÁ NA NOSSA UNIÃO!

 

Aviso Prévio de Greve - 16mar-15abr Informação Sindical - 08mar2023

Esclarecimento – 6 de março de 2023

Na sequência da comunicação efetuada pela Direção Geral de Administração da Justiça na sua página de internet, de 03.03.2023, relativamente à assiduidade e que tem suscitado algumas dúvidas aos colegas, nomeadamente na sequência onde diz que “…as faltas relativas terão repercussão remuneratória”, cabe informar que a Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, que deu entrada no dia 22.02.2023 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), ainda se encontra com prazos a decorrer, pelo que o SFJ continua atento e fará uso de qualquer ação na defesa intransigente dos interesses dos funcionários judiciais.

É HORA DE RESISTIR!

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

A NOSSA FORÇA ESTÁ NA NOSSA UNIÃO!

O Secretariado Nacional

INFORMAÇÃO SINDICAL – 02 de março de 2023

O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) obteve informação, através da comunicação social, que o Ministério da Justiça solicitou um parecer sobre a greve em curso ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (CCPGR).

Já nada nos espanta, nomeadamente esta falta de diálogo e teimosia por parte da tutela.

O que foi pedido foi um parecer, que quando solicitado por um membro do Governo, passa a valer como interpretação oficial da lei se for homologado pelo mesmo.

O CCPGR é composto por Magistrados do Ministério Público, Juízes e Juristas de mérito (professores universitários, advogados, etc).

O que o Ministério da Justiça está a fazer é a usar e instrumentalizar este Conselho Consultivo para evitar assumir as suas responsabilidades para com os Funcionários de Justiça. É por demais evidente que só depende da sua vontade acabar com esta situação da maneira mais satisfatória para ambas as partes.

Uma coisa é certa, a greve está a incomodar e a demonstrar de uma forma avassaladora que sem Oficiais de Justiça os tribunais não funcionam!

Sendo as nossas reivindicações sobejamente conhecidas de tão antigas, a tutela tem o poder de acabar com esta instabilidade nos serviços e, poderia contribuir para a tão desejada paz social no setor, – mas tal, pelo que se vê, não está nos seus objetivos.

Na sequência do compromisso que havia sido assumido pelo SFJ, foi ontem enviado para a DGAEP novo Aviso Prévio de Greve para o período de 16/03 a 15/04/2023, inclusive, de cujo teor se dará conhecimento oportunamente.

Perante esta postura por parte do Ministério da Justiça, o Secretariado Nacional deste Sindicato irá reunir para decidir os próximos passos nesta luta.

Apelamos para que nos mantenhamos unidos!

A NOSSA FORÇA ESTÁ NA NOSSA UNIÃO!

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

 

O Secretariado Nacional do SFJ

Informação Sindical - 02mar2023

GREVE AOS ATOS – REGISTO DE ASSIDUIDADE

INFORMAÇÃO SINDICAL – 28 de fevereiro de 2023

GREVE AOS ATOS – REGISTO DE ASSIDUIDADE

 Um grande número de associados deram-nos a conhecer que foram informados pelas chefias que, e passo a transcrever uma delas:  “Informo que acabo de receber informação do secretário do tribunal onde trabalho que a partir de amanhã irá marcar no Oracle as faltas do dia inteiro pelo motivo de estar de greve às diligências”.

Estamos a diligenciar para resolver esta situação que resulta no falsear da verdade dos factos – e cujo entendimento quanto ao enquadramento jurídico-legal já demos conta em informações anteriores.

Como todos sabemos, no âmbito da greve decretado pelos SFJ, não há uma ausência dos trabalhadores do seu local de trabalho. Ao contrário do que tem sido propalado, convém esclarecer que os funcionários judiciais cumprem, tout court, a sua jornada diária, desde as 9:00 horas até às 12:30 horas e das 13: 30 horas até às 17:00 horas, pelo que consideramos, no mínimo, errónea a interpretação dada pela DGAJ relativamente à suspensão do contrato de trabalho dos aderentes à greve convocada por este Sindicato.

Os funcionários judiciais apenas incumprem as diligências e os atos, constantes do aviso prévio de greve, mantendo-se a realizar os demais atos e a tramitar os processos das unidades orgânicas a que estão adstritos, pelo que não estão desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade.

Não prescindindo de reiterar o acima escrito, mas se, por mera hipótese, admitíssemos uma eventual suspensão do contrato de trabalho, essa suspensão teria de se cingir aos períodos em que o funcionário judicial aderiu à greve a determinado ato abrangido pelo pré-aviso. É esse o entendimento há muito seguido e que consta da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no processo n.º 29/93, em cujo sumário se pode ler que “iniciada a jornada às 8 horas, os trabalhadores que a ela (greve) aderiram só às 11 horas, ficam dispensados da sua obrigação de trabalhar, a partir desse instante…”, pelo que , conclui o mesmo Tribunal, viola a Lei a decisão que decide estar em greve o período inteiro e não apenas a parte proporcional ao seu efetivo exercício.

Exemplificando, e apenas por mera hipótese para melhor se aquilatar do absurdo que a administração pretende, entrando o oficial de justiça ao serviço às 9:00h, estando a trabalhar normalmente, e perante uma diligência marcada para as 12:00h, à qual se declara em greve, como poderia ser-lhe imputado o período de greve das 9:00h às 12:30h?

Não pode! É uma violação grosseira e visa intimidar e cercear o direito dos trabalhadores ao exercício da greve.

O SFJ está a recorrer a todas as vias, incluindo as judiciais, para repor a legalidade e daremos nota do seu andamento.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

 

O Secretariado Nacional do SFJ

Informação Sindical - 28fev2023