Recortes de Imprensa

Os Tribunais e o apagão – Correio da Justiça – CMJornal

É urgente refletir sobre o que se passou a 28 de abril. Já durante a pandemia ficou claro que os serviços de justiça integram o grupo dos serviços essenciais e, como tal, exigem medidas especiais em cenários de crise. No entanto, parece que pouco aprendemos. Cinco anos depois, voltamos a ver Tribunais sem liderança visível, sem estruturas de gestão capazes de ativar planos de contingência, inexistentes ao que sabemos, minimamente eficazes — planos esses que nem exigem grande investimento, mas que evitariam a paralisação e a falta de orientação.
Continuamos a lutar por uma resposta organizada e não meramente reativa. É fundamental que existam planos estruturados, com medidas homogéneas a aplicar em todas as Comarcas, transmitindo confiança aos profissionais e à sociedade. E é igualmente essencial dotar alguns Tribunais de meios mínimos de funcionamento em caso de falência externa de sistemas — seja pela via informática, seja energética.
A justiça não pode parar sempre que há uma crise.

Justiça de olhos abertos – Correio da Justiça – CMJornal

A cegueira persistente de tutelas políticas e chefias de topo na Administração Pública tem um custo elevado: o da injustiça prolongada e da correção forçada. Ignorar, sistematicamente, os alertas dos representantes dos trabalhadores, sobretudo quando apontam desconformidades legais ou mesmo constitucionais, revela uma arrogância institucional que acaba, anos depois, desmentida pelos próprios tribunais.

Nas secretarias judiciais, esta realidade é hoje evidente: a tutela foi obrigada a reconhecer direitos desde 1989 e, mais recentemente, desde 2018, por força de decisões judiciais e do Tribunal Constitucional.

O Sindicato dos Funcionários Judiciais defende, por isso, que o atual Governo deve, mesmo em contexto político conturbado, rever com urgência o Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março. Persistir no erro é repetir o passado. Ouvir os trabalhadores é, além de um dever democrático, o caminho mais curto para a justiça e a legalidade.

Renascer a dignidade – Correio da Justiça – CMJornal

Na época pascal, que celebra a esperança, a renovação e a dignidade humana, importa lembrar que a ressurreição de um homem simples é, também, a proclamação do valor da vida comum. Num tempo em que se endeusa o capital e se disseminam falsas verdades, há quem aceite, como fatalidade, que um CEO ganhe num mês o que doze trabalhadores não ganham num ano. Este determinismo social, travestido de “realismo económico”, esvazia de sentido o esforço, o mérito e o bem comum. A Páscoa, com o seu apelo à justiça e à solidariedade, recorda-nos que nenhum sistema económico é neutro, e que a dignidade do trabalho é pilar essencial de qualquer sociedade decente. Valorizar quem trabalha é resistir à lógica da exploração, é romper com a indiferença e afirmar que ninguém deve ser descartável. A cruz de hoje é o desequilíbrio social — a esperança pascal exige que não nos resignemos.
Como lembra a Doutrina Social da Igreja, o trabalho não é mercadoria e o lucro jamais deve estar acima da dignidade humana e da justiça social.
Boa Páscoa!

O voto deve ser na …Justiça – Correio da Justiça – CMJornal

Em pleno período eleitoral, os funcionários judiciais querem o que o normal cidadão, utente da justiça, também pretende: A confiança na instituição- Justiça- como corolário de uma democracia moderna, eficiente e de qualidade. Para que este setor se fortaleça é cada vez mais necessária a construção de consensos, a admissão que todos juntos farão bem melhor que cada uma das partes, e que é uma área que se robustece se existir convergências, quer entre os atores judiciais, quer entre os decisores políticos. A criação de uma Plataforma para a Justiça, onde possa existir um diálogo entre todos os intervenientes judiciários, onde fosse possível debater as matérias mais relevantes para a justiça, em cada momento, podendo daí sair propostas concretas que contribuíssem para a agilização de procedimentos e pudessem ser apresentadas às entidades legislativas ou administrativas competentes seria uma medida que deveria constar de todos os programas eleitorais, porque a todos diz respeito, e que deve ser prioridade!

CÓDIGO PENAL (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 26/2025, de 19 de março).

CÓDIGO PENAL — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 26/2025, de 19 de março.

O Departamento de Formação do SFJ, no seguimento do objetivo prosseguido com o lançamento e atualização de diversos cadernos de legislação relevante, publica um novo caderno, contendo o CÓDIGO PENAL – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 26/2025, de 19 de março.

O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, referente ao Código Penal, vai para a mencionada Lei n.º 26/2025, de 19 de março, que reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, alterando o Código Penal.

Com efeito, são introduzidas alterações aos artigos 132.º, 143.º, 145.º, 293.º e 347.º do Código Penal.

Principais alterações:

  • Artigo 132.º, n.º 2 alínea l) (Homicídio qualificado): A lista de circunstâncias qualificativas foi expandida para incluir agressões contra diversas categorias de profissionais no exercício das suas funções ou por causa delas.
  • Artigo 143.º, n.ºs 2 e 3 (Ofensa à integridade física simples): Foram introduzidas alterações por forma a agravar as penas nos casos em que a vítima seja agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas
  • Artigo 145.º, n.º 1 alíneas a) e b) (Ofensa à integridade física qualificada): Este artigo foi ajustado para refletir as alterações nos artigos 143.º e art.º 144.º-A, assegurando que as ofensas contra determinados profissionais sejam tratadas com maior gravidade.
  • Artigo 293.º, n.º 2 (Lançamento de projétil contra veículo): As alterações visam penalizar de forma mais severa o lançamento de projéteis contra veículos, especialmente quando colocam em risco a integridade física de agentes de forças de segurança e outros profissionais protegidos.
  • Artigo 347.º, n.ºs 1 e 2 (Resistência e coação sobre funcionário): As mudanças neste artigo têm como objetivo aumentar as penas para atos de resistência e coação contra funcionários no exercício das suas funções, reforçando a autoridade e proteção destes profissionais.

As referidas disposições, agora alteradas e aditadas, mostram-se inserida no referido Caderno de Legislação do Código Penal.

Entrada em vigor: a referida lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, ou seja, dia 18 de abril de 2025.

CÓDIGO PENAL - abril 2025