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SAÍDA ÁS 17HORAS É PARA TODOS!

PROVIDÊNCIA CAUTELAR

  1. O Sindicato dos Funcionários Judiciais interpôs uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR de suspensão de eficácia do Despacho do Senhor Director-Geral da Direcção-Geral da Administração da Justiça, que aumentou o período normal de trabalho dos Funcionários de Justiça nas secretarias dos Tribunais Judiciais, secretarias do Ministério Público e nas secretarias dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para 8 horas/dia e de 40 horas/semana, devendo ser assegurado esse acréscimo de uma hora até às 18h.
  2. No dia 11 de Outubro de 2013, sexta-feira, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e o Ministério da Justiça foram notificados da decisão proferida pelo Juiz nos autos de providência cautelar que correram termos com o n.º 2456/13.2BELSB, da 2ª UO do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, que julgou a providência cautelar procedente.
  3. A decisão da providência cautelar abrange todos os Funcionários Judiciais sindicalizados e não sindicalizados. Não tem por isso nenhum fundamento as informações divulgadas pelos Serviços Jurídicos da DGAJ.
  4. Aliás estas “manobras” intimidatórias de alguns elementos do Departamento Jurídico da DGAJ, são habituais nestas alturas. Veja-se por exemplo os seus procedimentos quando se realizam greves!
  5. Estranhamente, também, alguns Srs. secretários estão a impedir e a pressionar alguns funcionários de sair as 17horas, nos termos da sentença do Tribunal. Evocando a necessidade de orientação do Sr. Director Geral. Ora esta posição dos Srs. Secretários para além de inaceitável é ilegal. Têm o dever de obedecer às decisões dos tribunais. E se não houver nenhuma orientação da DGAJ? O que aliás parece ser o mais logico e sensato.
  6. Mas se ainda precisássemos de reforçar o nosso entendimento de que a medida aproveita a todos, veja-se o que sucede no Tribunal Administrativo de Lisboa, onde foi proferida a decisão: TODOS, sindicalizados ou não estão a sair às 17h. Obviamente!
  7. A decisão sobre a adopção de providências cautelares é urgentemente notificada à autoridade requerida, para cumprimento imediato (cfr. n.º 1 art. 122º do CPTA).
  8. Na falta de determinação em contrário, as providências cautelares subsistem até caducarem ou até que seja proferida decisão sobre a sua alteração ou revogação (cfr. n.º 3 do art. 122º do CPTA). 

 O Secretariado do SFJ

 

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Tribunal dá razão ao SFJ: Horário é mesmo até Às 17 horas!

PROVIDÊNCIA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE!

Fomos agora notificados da decisão da Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo, proferida na Providência Cautelar que este Sindicato intentou contestando o despacho da DGAJ que pretendia a alteração do horário de trabalho dos funcionários judiciais, impondo o acréscimo de uma hora, ou seja até às 18 horas.

Assim, esta douta decisão do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, vem repor o horário que vinha vigorando, ou seja até às 17 horas.

Trata-se de uma importante vitória sindical e de classe. Mais do que uma vitória do SFJ, esta é também, uma vitória do Estado de Direito Democrático.

E demonstra a incompetência e a falta de respeito pelas regras de um Estado de Direito.

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Informação Sindical – 1 de Outubro de 2013

O SFJ, como é sabido, apresentou Providência Cautelar visando impedir a aplicação da jornada de 40 horas aos tribunais, nos termos e com os fundamentos já previamente informados anteriormente. E, no seguimento da notificação feita ao Ministério da Justiça, foi apresentada por este uma Resolução Fundamentada para obstar à suspensão de eficácia do acto da DGAJ que aumenta em uma hora diária o período de trabalho. Temos conhecimento que também o SOJ fez o mesmo e a diferença temporal na apresentação da Resolução Fundamentada (conforme se pode constatar pelos Comunicados da DGAJ) ficou a dever-se ao facto de o Tribunal ter ordenado a rectificação da PI apresentada.

Coloca-se agora a questão de saber quais os efeitos práticos da apresentação da Resolução Fundamentada – ou seja, afasta ou não a suspensão da eficácia do Despacho em causa?

Sabemos já que a administração considera que a mera e simples apresentação da Resolução Fundamentada (RF) afasta a proibição de a autoridade administrativa iniciar ou prosseguir a execução do acto cuja suspensão tenha sido requerida.

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Horário de trabalho – esclarecimento

Através de comunicado da DGAJ, o Ministério da Justiça terá apresentado na passada sexta-feira, dia 27 de Setembro, uma Resolução Fundamentada que terá como consequência os efeitos previsto na parte final do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo que alerta a DGAJ, se impõe, passamos a citar, «todos os tribunais para a obrigatoriedade do cumprimento imediato da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, e do meu despacho de 24 de setembro, devendo o acréscimo da duração do período normal de trabalho resultante da referida lei ser assegurado até às 18 horas.», a qual, até ao momento ainda não nos foi notificada.

Assim, importa saber o que fazer. O SFJ entende que os funcionários poderão sair ás 17 horas, com base nos seguintes motivos:

– Existe no (mesmo) Tribunal Administrativo de Lisboa outra providência cautelar na qual a DGAJ não refere que tenha sido apresentada «Resolução Fundamentada»;

– Existe ainda o aviso prévio de greve para o período das 17 às 24 horas.

Assim, continuamos a considerar, e a incentivar todos os funcionários a continuarem a cumprir o horário estipulado pela Lei 3/99, de 10 de janeiro, ou seja, saírem, impreterivelmente às 17 horas.

ÚLTIMA HORA

Tendo este Sindicato conhecimento que foi aceite a providência cautelar que apresentámos na passada 4ª. feira e já citados os requeridos, importa levar ao conhecimento de todos os funcionários de justiça que nos termos e para efeitos dos artigos 117.º e 128.º do CPTA, a administração se encontra proibida de executar o acto sobre o qual recaiu o pedido de impugnação (nesta fase pelo procedimento cautelar), ou seja que, pelo menos até ao despacho que recair sobre o procedimento cautelar, se encontra suspenso o Despacho do Director Geral que alargava o horário de trabalho até às 18 horas.

Reforçamos que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 128.º do CPTA, a autoridade que seja citada da interposição do procedimento cautelar deve impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto.

Assim, na segunda feira, dia 30 de setembro, mantém-se o actual horário de funcionamento das secretarias até às 17 horas.

O Secretariado do SFJ