Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2014. – Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia.
Notícias
Alterações e transferência de atribuições para o IAPMEI
- Decreto-Lei n.º 82/2014. – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, que aprova a orgânica do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., transferindo para este organismo atribuições da Direção-Geral das Atividades Económicas e das direções regionais da economia
Diversas alterações: desenvolvimento/proteção da arte do cinema/cinematográficas/audiovisuais – liquidação/cobrança/pagamento/fiscalização das taxas
- Lei n.º 28/2014.– Primeira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, e ao Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
Alterações – descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde
Lei n.º 30/2014. – Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
Acórdão do STJ n.º 4/2014
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2014. – No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil.