- AVISO N.º 5660/2015 – Taxas de câmbio adotadas na cobrança de emolumentos consulares a efetuar a partir de 1 de junho de 2015
Notícias
Regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores
- DECRETO-LEI N.º 85/2015 – Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores
Uniformização de jurisprudência – acórdão n.º 3/2015 do Supremo Tribunal Administrativo
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO N.º 3/2015 – Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: No domínio da redacção inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma
Alteração – regulamentação das condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social
- PORTARIA N.º 137/2015 – Primeira alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO N.º 2/2015 – Para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi adquirido para revenda. Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação segundo determinado projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização pelo adquirente de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas