Notícias do Dia

24 de março de 2023 – DRE

  • Decreto-Lei n.º 21/2023 – Procede à alteração do regime jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio, serviços e restauração
  • Despacho n.º 3790/2023 – Alteração ao Regulamento de Organização e Funcionamento da Direção-Geral do Tribunal de Contas-Sede, aprovado pelo Despacho do Conselheiro Presidente n.º 45/2021-GP, de 29 de julho
  • Deliberação n.º 338/2023 – Fixa os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2023-2024

23 de março de 2023 – DRE

20 de março de 2023 – DRE

  • Despacho n.º 3520-A/2023Reconhece como «catástrofe natural» as cheias e inundações ocorridas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 e aciona a aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)
  • Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A – Cria o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, e procede à definição do seu modelo de organização e funcionamento
  • Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2023/A – Regulamenta os procedimentos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na Região Autónoma dos Açores

17 de março de 2023 – DRE

  • Despacho n.º 3473/2023 – Delega na secretária-geral do Ministério da Justiça a competência para a prática de determinados atos
  • Aviso n.º 5682/2023 – Delegação de competências na presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça
  • Despacho n.º 3479/2023 – Subdelegação de poderes no vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça
  • Despacho n.º 3480/2023 – Delegação de competências na administradora judiciária Célia Maria da Silva Almeida, nomeada como administradora judiciária da comarca de Coimbra, em comissão de serviço, por despacho da juíza presidente do Tribunal Judicial da Comarca Coimbra
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2023 – Acórdão do STA de 18 de Janeiro de 2023, no Processo n.º 104/22.9BALSB – Pleno da 2.ª Secção – uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: I – A isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, e o disposto nos artigos 146.º, n.º 1, alínea b), e 147.º, n.º 1, da Directiva IVA, em benefício dos bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, deve ser interpretada no sentido de que não estão abrangidos pela mesma os bens que um particular que não está estabelecido na União Europeia transporta consigo para fora da União para fins comerciais, com vista à sua revenda num Estado terceiro. II – É competência dos serviços aduaneiros, no momento da exportação, verificar se estão ou não preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n.º 295/87 relativamente a bens, viajantes e facturas, antes de certificar a exportação dos bens transportados pelos viajantes mediante a aposição de carimbo. III – A certificação da exportação, mediante o certificado aposto na factura, é um acto constitutivo do direito à isenção fiscal prevista no Decreto-Lei n.º 295/87, autonomamente impugnável e só poderá ser anulado nos termos legais previstos para a anulação dos actos administrativos constitutivos de direitos. IV – Sem prejuízo do exposto em III, sempre pode dar-se como verificada tal isenção, subsumível na alínea b) do n.º 1 do artigo 146.º da Directiva IVA, se estiverem satisfeitos os requisitos da entrega de bens tal como é entendida no artigo 14.º da Directiva IVA e se se mostrar comprovada a saída dos bens do território da União, ainda que não tenham sido cumpridos pelo adquirente os formalismos do procedimento aduaneiro correspondente