Conforme temos vindo a, reiteradamente, afirmar, consideramos uma injustificada teimosia a instalação da nova organização judiciária no próximo dia 1 de Setembro!
Essa pressa está a reflectir-se nos procedimentos necessários que, para serem cumpridos dentro desse prazo, “vale tudo”: desde limitações ao direito a férias, à “obrigação” dos oficiais de justiça carregarem e descarregarem processos, mobiliário, equipamentos, etc., e até a alguns atropelos à lei!
Algumas destas situações foram já denunciadas na comunicação social e fizemos chegar à administração o nosso protesto.
Importa no entanto transmitir a todos os funcionários judiciais alguns esclarecimentos sobre algumas questões mais polémicas:
Desde logo o trabalho, por mudança dos serviços do tribunal, que está a ser imposto aos funcionários, desde encaixotar processos, carregá-los em camiões, bem como mobiliário e outros equipamentos, e a “pressão” para alguns colegas adiarem o início do período de férias ou, pior ainda, solicitando a alguns a interrupção das férias, para aqueles efeitos;
Vejamos:
Nem no DL 186-A/2009 (que regulamenta a Lei n.º 3/99 ainda vigente porque não se trata de comarca piloto) quer no Estatuto dos Funcionários Judiciais (mapa I anexo ao diploma) quer no regime do contrato de trabalho no exercício de funções públicas, tais tarefas (pelo menos de carregamento de processos/mobiliário até ao camião e descarregamento dos mesmos) não fazem parte das competências dos oficiais de justiça (admitindo que encaixotar e desencaixotar faz). Além de que se trata de um enorme esforço físico, sendo ainda certo que muitos dos oficiais de justiça são mulheres e naturalmente mais débeis para realizar esse tipo de tarefas.
Por outro lado, o art. 59.º n.º 4 do EFJ prevê que por imposição do serviço o diretor geral, sob proposta do magistrado ou do secretário de justiça, pode determinar o regresso dos funcionários às funções em período de férias.
Ora, o que temos vindo a constatar, é que a decisão de mudança foi dada por alguém que não tinha competência nem legitimidade para o efeito. Por outro lado, desconhece-se quem determinou o regresso dos mesmos (apenas a DGAJ o pode fazer). E por outro lado, quando se prevê uma interrupção de férias, tal ocorre por um motivo de serviço importante, por falta dos funcionários escalados para o turno, por excesso de serviço momentâneo, mas não para ajudar a carregar/descarregar processos e mobiliário de um camião…!!