Informação Sindical

Atos em processos não urgentes – Informação e pedidos aos colegas

Sobre os prazos processuais o Governo e a Assembleia da República emitiram dois diplomas: o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

De acordo com o disposto no art. 7º da Lei n.º 1-A/2020, aplica-se a actos processuais o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Portanto, quanto a actos processuais vigora o regime aplicável em férias judiciais até que seja declarado por decreto-lei “o termo da situação excecional” e estende-se a “atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal”.

No que respeita a processos urgentes, o n.º 5 do art. 7º  da Lei nº 1-A/2020 determina, como regra, que os respectivos prazos estão suspensos excepto:

n.º 8 do art. 7º: Estabelece que “sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada”.
Ou seja, sendo possível o recurso a meios tecnológicos para a realização de diligências, o prazo para a realização das mesmas não se suspenderá e, portanto, as diligências a que tiver que haver lugar manterão o seu carácter urgente sendo tal possibilidade ponderada e avaliada em cada caso concreto pelo respectivo magistrado.
 
n.º 9 do art. 7º: Determina que apenas se realizarão diligências presenciais se estiverem “em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes”.
Ou seja, mesmo tratando-se de processos urgentes, a realização de diligências presenciais que envolvam a participação de pessoas é suspensa, a não ser que, no caso concreto, a sua realização possa respeitar as recomendações das autoridades de saúde (designadamente com as regras quanto à presença de pessoas em espaços fechados).
Não sendo possível observar tais recomendações, as diligências o suspensas.
Também neste caso a ponderação deve ser feita em cada caso concreto, sem prejuízo de genéricas orientações que possam vir a ser fixadas pelos Conselhos Superiores.

 

O legislador não podia ter sido mais claro na sua intenção de suspender os prazos e diligências processuais, excepto em casos em que estejam em causa direitos fundamentais porque é o que se impõe na actual situação de estado de emergência que foi decretado em Portugal – em que foi imposto o isolamento social para uma grande parte da população portuguesa.

O Sindicato do Funcionários Judiciais teve conhecimento que há alguns magistrados que pretendem realizar diligências e julgamentos em processos que não o urgentes, efectuando uma interpretação ab-rogante do art. 7º da Lei 1-A/2020, que não é admitida na nossa ordem jurídica.

Assim, vimos solicitar que nos comuniquem todas as diligências em processos que não sejam urgentes, que não sejam adiadas ou que sejam marcadas, para o SFJ efectuar a respectiva participação ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público ou ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Nesse sentido, enviamos ontem, 26 de março de 2020, ofícios a todos os Conselhos Superiores, solicitando a marcação de reunião urgente.

Este é o tempo de proteger e salvar vidas.

Ninguém quererá, de certeza, que por ação ou omissão, potenciar contágios ou, até, ser responsável, mesmo que indirectamente, pela morte de alguém.

O nosso país é um Estado de Direito Democrático e todos estão sujeitos à Lei, incluindo os senhores magistrados.
 
Para consulta:

 

Lisboa, 27.mar.2020

INFORMAÇÃO – Despacho n.º 4836/2020 – Determina os termos do atendimento presencial junto das secretarias judiciais e dos respetivos serviços do Ministério Público, durante o estado de emergência.

Despacho n.º 4836/2020

O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, veio regulamentar a aplicação da prorrogação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional.

Neste mesmo sentido, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu que pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.

Em conformidade, foi aprovado o Despacho n.º 3301-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, adotando medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19.

Nos termos do artigo 22.º do referido Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, pode ser determinado o funcionamento, com atendimento presencial, de serviços públicos considerados essenciais, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.

A continuidade da prestação presencial dos serviços junto dos Tribunais, durante o estado de emergência, revela-se imprescindível para garantir o atendimento dos cidadãos sempre que os meios digitais e analógicos não logrem dar resposta, pela sua natureza ou qualquer outra razão atendível.

Foram ouvidos os Conselhos Superiores e a Procuradora-Geral da República, como determinado pelo artigo 32.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, é determinado o seguinte:

1 – Durante o estado de emergência as secretarias judiciais e os respetivos serviços do Ministério Público asseguram o atendimento, nos termos definidos no Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março de 2020.

2 – Durante o estado de emergência, o atendimento presencial deve ser assegurado na sequência de pré-agendamento solicitado fundamentadamente por um cidadão e que haja merecido avaliação favorável do responsável pela secretaria, em função da impossibilidade da sua realização por via telefónica e online e da respetiva urgência, sem prejuízo das orientações específicas existentes nos serviços em matérias que reclamem que a avaliação e ou o atendimento presencial seja efetuado por magistrado.

3 – O atendimento que não se enquadre no número anterior é prestado exclusivamente por via telefónica e online.

4 – A presença de funcionários de justiça para assegurarem o atendimento presencial é realizada em regime de rotatividade, determinada pelo responsável máximo da secretaria, ou por quem o substitua, sem prejuízo, sempre que possível, da identificação de trabalhadores de risco, em razão da idade ou das especiais condições de saúde de cada um.

5 – Em todos os atos que envolvem a presença física são aplicáveis as regras de segurança e higiene previstas no artigo 19.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, com as devidas adaptações, bem como as demais regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde, nomeadamente as relativas a distância entre locais de trabalho e, em qualquer situação, entre trabalhadores.

6 – É assegurado o atendimento prioritário previsto no artigo 20.º do Decreto n.º 2-B/2020, igualmente aplicável a estes serviços públicos, com as devidas adaptações.

13 de abril de 2020. – A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. – 15 de abril de 2020. – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

Consulte aqui a versão integral no DR

COVID-19 – Perguntas e Respostas Frequentes

Na sequência de algumas duvidas suscitadas por sócios elaboramos uma lista de perguntas e respostas:

Isolamento profiláctico

O funcionário judicial que, não se encontrando doente, não possa comparecer ao serviço por determinação da Autoridade de Saúde (através de declaração) desde que não possam exercer a sua actividade em regime de teletrabalho.

Neste caso mantém o direito à totalidade da remuneração, sem subsídio de refeição.

Faltas para assistência a filhos menores de 12 anos

a)      Decorrente do encerramento das escolas

No caso do funcionário judicial ter um ou mais filhos menores de 12 anos e ter que ficar em casa para o(s) acompanhar (por motivo do encerramento das escolas) as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares.

Neste caso, tem direito a receber um apoio financeiro correspondente a 2/3 da sua remuneração base (desde que não seja possível exercer a sua actividade em regime de teletrabalho), com um valor mínimo € 635 e um valor máximo € 1905, sobre o qual incide o desconto para a CGA ou para a SS.

O apoio excepcional à família deve ser requerido à DGAJ que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.

b)     Isolamento profiláctico do filho

No caso do filho menor com 12 anos ficar isolamento profiláctico, considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profiláctico durante 14 dias de filho desde que decretado pela entidade que exercem o poder de autoridade de saúde tendo o funcionário direito a receber “o regime geral de assistência a filho” que corresponde a um subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência.

Faltas para assistência a filhos maiores de 12 anos

As faltas são justificadas mas não há direito a receber o apoio financeiro.

Faltas por doença – Covid 19

Se um funcionário judicial se encontrar em situação de doença por infecção com Coronavírus, as suas ausências seguem o regime de faltas por doença e de protecção social, previstos na LTFP para qualquer situação de doença.

Subsídio de refeição

Despacho 3614-D/2020, de 24 de março, na sua al. i) do n.º 1: “Para compensar as despesas inerentes ao teletrabalho obrigatório, o trabalhador mantém sempre o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho;” 

a)      Em situação de isolamento profiláctico, determinado pela Autoridade de Saúde competente, sem exercício de funções, mantém sempre o direito à totalidade da remuneração, não havendo lugar ao pagamento do subsídio de refeição;

b)      Se for possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente teletrabalho haverá lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, bem como do subsídio de refeição.

c)      Na situação de faltas para assistência a filho, neto ou familiar, auferirá os subsídios que já se encontram legalmente previstos para as respectivas eventualidades, não havendo lugar ao pagamento de subsídio de refeição (nestes casos o trabalhador não se encontra em exercício de funções);

 

    Publicamos ainda 3 minutas para o regime em TELETRABALHO:

 

– Teletrabalho genérica (sem filhos ou doenças);

– Teletrabalho com filhos menores

– Teletrabalho com doença cronica.