Medidas de contingência, turnos de Oficiais de Justiça, serviço urgente, rotatividade / OJ período de quarentena – Consulte aqui o apelo enviado
Lisboa, 24.mar.2020
Medidas de contingência, turnos de Oficiais de Justiça, serviço urgente, rotatividade / OJ período de quarentena – Consulte aqui o apelo enviado
Lisboa, 24.mar.2020
Despacho n.º 4836/2020
O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, veio regulamentar a aplicação da prorrogação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional.
Neste mesmo sentido, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu que pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.
Em conformidade, foi aprovado o Despacho n.º 3301-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, adotando medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19.
Nos termos do artigo 22.º do referido Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, pode ser determinado o funcionamento, com atendimento presencial, de serviços públicos considerados essenciais, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.
A continuidade da prestação presencial dos serviços junto dos Tribunais, durante o estado de emergência, revela-se imprescindível para garantir o atendimento dos cidadãos sempre que os meios digitais e analógicos não logrem dar resposta, pela sua natureza ou qualquer outra razão atendível.
Foram ouvidos os Conselhos Superiores e a Procuradora-Geral da República, como determinado pelo artigo 32.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, é determinado o seguinte:
1 – Durante o estado de emergência as secretarias judiciais e os respetivos serviços do Ministério Público asseguram o atendimento, nos termos definidos no Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março de 2020.
2 – Durante o estado de emergência, o atendimento presencial deve ser assegurado na sequência de pré-agendamento solicitado fundamentadamente por um cidadão e que haja merecido avaliação favorável do responsável pela secretaria, em função da impossibilidade da sua realização por via telefónica e online e da respetiva urgência, sem prejuízo das orientações específicas existentes nos serviços em matérias que reclamem que a avaliação e ou o atendimento presencial seja efetuado por magistrado.
3 – O atendimento que não se enquadre no número anterior é prestado exclusivamente por via telefónica e online.
4 – A presença de funcionários de justiça para assegurarem o atendimento presencial é realizada em regime de rotatividade, determinada pelo responsável máximo da secretaria, ou por quem o substitua, sem prejuízo, sempre que possível, da identificação de trabalhadores de risco, em razão da idade ou das especiais condições de saúde de cada um.
5 – Em todos os atos que envolvem a presença física são aplicáveis as regras de segurança e higiene previstas no artigo 19.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, com as devidas adaptações, bem como as demais regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde, nomeadamente as relativas a distância entre locais de trabalho e, em qualquer situação, entre trabalhadores.
6 – É assegurado o atendimento prioritário previsto no artigo 20.º do Decreto n.º 2-B/2020, igualmente aplicável a estes serviços públicos, com as devidas adaptações.
13 de abril de 2020. – A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. – 15 de abril de 2020. – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19: Lei 1-A/2020 de 19 de março – Consulte Aqui!
Na sequência de algumas duvidas suscitadas por sócios elaboramos uma lista de perguntas e respostas:
Isolamento profiláctico
O funcionário judicial que, não se encontrando doente, não possa comparecer ao serviço por determinação da Autoridade de Saúde (através de declaração) desde que não possam exercer a sua actividade em regime de teletrabalho.
Neste caso mantém o direito à totalidade da remuneração, sem subsídio de refeição.
Faltas para assistência a filhos menores de 12 anos
a) Decorrente do encerramento das escolas
No caso do funcionário judicial ter um ou mais filhos menores de 12 anos e ter que ficar em casa para o(s) acompanhar (por motivo do encerramento das escolas) as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares.
Neste caso, tem direito a receber um apoio financeiro correspondente a 2/3 da sua remuneração base (desde que não seja possível exercer a sua actividade em regime de teletrabalho), com um valor mínimo € 635 e um valor máximo € 1905, sobre o qual incide o desconto para a CGA ou para a SS.
O apoio excepcional à família deve ser requerido à DGAJ que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
b) Isolamento profiláctico do filho
No caso do filho menor com 12 anos ficar isolamento profiláctico, considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profiláctico durante 14 dias de filho desde que decretado pela entidade que exercem o poder de autoridade de saúde tendo o funcionário direito a receber “o regime geral de assistência a filho” que corresponde a um subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência.
Faltas para assistência a filhos maiores de 12 anos
As faltas são justificadas mas não há direito a receber o apoio financeiro.
Faltas por doença – Covid 19
Se um funcionário judicial se encontrar em situação de doença por infecção com Coronavírus, as suas ausências seguem o regime de faltas por doença e de protecção social, previstos na LTFP para qualquer situação de doença.
Subsídio de refeição
Despacho 3614-D/2020, de 24 de março, na sua al. i) do n.º 1: “Para compensar as despesas inerentes ao teletrabalho obrigatório, o trabalhador mantém sempre o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho;”
a) Em situação de isolamento profiláctico, determinado pela Autoridade de Saúde competente, sem exercício de funções, mantém sempre o direito à totalidade da remuneração, não havendo lugar ao pagamento do subsídio de refeição;
b) Se for possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente teletrabalho haverá lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, bem como do subsídio de refeição.
c) Na situação de faltas para assistência a filho, neto ou familiar, auferirá os subsídios que já se encontram legalmente previstos para as respectivas eventualidades, não havendo lugar ao pagamento de subsídio de refeição (nestes casos o trabalhador não se encontra em exercício de funções);
Publicamos ainda 3 minutas para o regime em TELETRABALHO:
– Teletrabalho genérica (sem filhos ou doenças);
AVISO
ADIAMENTO DE ASSEMBLEIA ELEITORAL E DO CONSELHO NACIONAL
1. Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, bem como à posterior classificação do vírus COVID-19 como pandemia, no passado dia 11 de Março de 2020, no uso das competências próprias conferidas pelo artigo 42º dos Estatutos do SFJ – ESFJ, informa-se que o Conselho Nacional não ocorrerá no prazo constante do artº. 41º do ESFJ.
Informam-se todos os conselheiros, que nos termos da prerrogativa concedida pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, a data do Conselho Nacional será oportunamente comunicada, ficando dependente da evolução do surto de COVID-19 no País.
2. Devido ao mesmo circunstancialismo a Assembleia-Geral eleitoral –artº.29º alª. a) do ESFJ– referente à eleição para os órgãos sociais do Sindicato dos Funcionários Judiciais, designado para o próximo dia 15.04.2020 fica adiada sine die.
Mais se esclarece que, cumprido que se encontra o prazo de entrega das listas, ocorrido no dia 16 de março, e em face do adiamento supra determinado, os prazos referentes à Afixação dos cadernos eleitorais (artigo 6.º RE*); Reunião da Comissão Eleitoral para verificação da regularidade das candidaturas (artigo 11.º RE); Reunião da Comissão Eleitoral (artigo 12.º RE); Afixação das listas admitidas ao ato eleitoral (artigo 13.º RE); Período da campanha eleitoral (artigo 18.º RE) e Ato eleitoral (artigos 20.º a 25.º RE), serão designados em momento oportuno, dependendo da evolução do surto de COVID-19 no País.
Viana do Castelo, 17 de março de 2020
O Presidente da Mesa da AG, do Congresso e do Conselho Nacional
António Rui Viana da Ponte