Informação Sindical

NOTA – Negociações / Greve

O SFJ teve conhecimento que o SOJ decretou greve para os próximos dias 30.09, 01 e 02 de Outubro.

A greve como forma de luta é totalmente legítima. Os Oficiais de Justiça têm todas as razões para protestar face ao comportamento / atitude do Ministério da Justiça.

Lembramos que o SFJ já comunicou á Srª. Ministra da Justiça, através do ofício (cfr. aqui), devidamente divulgado pela (IS ver aqui) que não compreendia nem compactuava o completo silêncio do Ministério.

O SFJ concedeu ao Ministério da Justiça um prazo (30.09.2020) para dar cabal cumprimento às justíssimas reivindicações dos Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça, nomeadamente o início do processo negocial referente ao Estatuto sócio profissional e  ao cumprimento na íntegra do artigo 38.º da Lei 2/2020, 31.03 (Lei do Orçamento do Estado 2020), nomeadamente:

– Integração, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos Oficiais de Justiça (14 meses);

– Mecanismo de compensação para os Oficiais de Justiça pelo dever de disponibilidade permanente.

Assim, reiteramos que a não existir uma inflexão por parte do Ministério da justiça  iniciaremos um longo e  duro processo de luta.

Que fique bem claro que se as nossas solicitações não forem atendidas, daremos início a um processo de luta (Greve)a iniciar no mês de Outubro.

 

Lisboa, 20.set.2020

Nota – Negociações / Greves

O SFJ teve conhecimento que o SOJ decretou greve para os próximos dias 30.09, 01 e 02 de Outubro.

A greve como forma de luta é totalmente legítima. Os Oficiais de Justiça têm todas as razões para protestar face ao comportamento / atitude do Ministério da Justiça.

Lembramos que o SFJ já comunicou á Srª. Ministra da Justiça, através do ofício (cfr. aqui), devidamente divulgado pela (IS ver aqui) que não compreendia nem compactuava o completo silêncio do Ministério.

O SFJ concedeu ao Ministério da Justiça um prazo (30.09.2020) para dar cabal cumprimento às justíssimas reivindicações dos Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça, nomeadamente o início do processo negocial referente ao Estatuto sócio profissional e  ao cumprimento na íntegra do artigo 38.º da Lei 2/2020, 31.03 (Lei do Orçamento do Estado 2020), nomeadamente:

– Integração, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos Oficiais de Justiça (14 meses);

– Mecanismo de compensação para os Oficiais de Justiça pelo dever de disponibilidade permanente.

Assim, reiteramos que a não existir uma inflexão por parte do Ministério da justiça  iniciaremos um longo e  duro processo de luta.

Que fique bem claro que se as nossas solicitações não forem atendidas, daremos início a um processo de luta (Greve)a iniciar no mês de Outubro.

 

Lisboa, 20.set.2020

ELEIÇÕES SFJ 2020 – NOTA

(sócios em teletrabalho ou ausentes por doença) 

Como é do vosso conhecimento iniciou-se a campanha eleitoral para os Órgãos Sociais do Sindicato dos Funcionários Judiciais.  

Tendo em consideração que o material para o exercício do voto por correspondência foi enviado para os locais de trabalho dos associados e sabendo-se que há vários colegas a desempenhar as suas funções em regime de teletrabalho, ou que estão ausentes do seu serviço por motivos de doença, solicitamos a estes que indiquem aos serviços administrativos do SFJ a morada em que se encontram para que lhes sejam enviados os boletins de voto.  

Podem solicitar o envio do voto preferencialmente através do seguinte e-mail: c.eleitoral@sfj.pt ou por contacto telefónico para a Sede Nacional do SFJ. 

A Comissão Eleitoral 

NOTA INFORMATIVA

Resolução do Conselho de Ministros nº. 70-A/2020, 11.09.2020  

Declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

TELETRABALHO – Artigo 4º do Anexo

Alertam-se todos os Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça, que o regime de Teletrabalho (tal como consta no art.º 4.º do Anexo RCM 70-A/2020) é obrigatório quando requerido pelo trabalhador que se encontre nas seguintes situações:

  1. a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
  2. b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Assim, os Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça que se encontrem numa das situações supra mencionadas deverão requerer que seja atribuído o regime de teletrabalho, sendo que para tal terão de endereçar ao Sr. Administrador Judiciário requerimento a solicitar tal pretensão, juntando a certificação médica nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

NOTA INFORMATIVA

Resolução do Conselho de Ministros nº. 70-A/2020, 11.09.2020  

Declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

TELETRABALHO – Artigo 4º do Anexo

Alertam-se todos os Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça, que o regime de Teletrabalho (tal como consta no art.º 4.º do Anexo RCM 70-A/2020) é obrigatório quando requerido pelo trabalhador que se encontre nas seguintes situações:

  1. a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
  2. b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Assim, os Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça que se encontrem numa das situações supra mencionadas deverão requerer que seja atribuído o regime de teletrabalho, sendo que para tal terão de endereçar ao Sr. Administrador Judiciário requerimento a solicitar tal pretensão, juntando a certificação médica nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.