Notícias

25 de novembro de 2024 – DRE

Decreto-Lei n.º 92/2024 – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, que estabelece o regime de operação portuária, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias.

Decreto-Lei n.º 93/2024 – Transpõe a Diretiva 2014/112/UE, relativa a aspetos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores.

21 de novembro de 2024 – DRE

Portaria n.º 299/2024/1 – Aprova o modelo de certificado de encarte das praças dos quadros permanentes das Forças Armadas.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 2 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no «escalão 2».

Regulamento n.º 1339/2024 – Aprova o Regulamento dos Letreiros e Sinais Luminosos de Identificação das Saídas dos Aviões

Justiça e Compromissos – Correio da Justiça – CMJornal

No labirinto do processo orçamental, os partidos enfrentam o desafio de equilibrar discursos e ações. Os compromissos assumidos nos programas eleitorais e nas audições com os sindicatos não podem ser meras promessas, mas uma bússola ética. No caso dos funcionários judiciais, as propostas de aditamento ao Orçamento do Estado, de impacto financeiro reduzido, podem ser transformadoras.   

Investir na melhoria das condições dos trabalhadores não é apenas uma questão de justiça laboral; é uma aposta na eficiência do sistema judicial. Uma Justiça célere atrai investimento, promove confiança no Estado de direito e alavanca a economia. Assim, a decisão dos partidos neste campo transcende o imediato: é um gesto de visão estratégica. Ignorar as propostas seria abdicar de um futuro mais próspero e justo, onde as palavras dos programas e das audições se traduzam em ações concretas. Afinal, a política não é só gestão, é também compromisso. 

A República assim o exige. 

19 de novembro de 2024 – DRE

Despacho (extrato) n.º 13672/2024 – Regulamenta a organização interna da Secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Regulamento n.º 1327/2024 – Aprovação do Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Acumulação de Funções.

Deliberação n.º 1522-A/2024 – Abertura do processo de inscrição extraordinário dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2024 – Estabelece a obrigação de identificação do beneficiário final em operações com recurso a referência de pagamento e em débitos diretos.

18 de novembro de 2024 – DRE

Decreto-Lei n.º 89/2024 – Procede à primeira alteração ao regime da gestão de ativos.
Portaria n.º 294/2024/1 – Regulamenta o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetada pelos incêndios, e o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024 Uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «O n.º 2 do artigo 7.º do CIS (nas redações anteriores à da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho ― OE 2022), ao limitar a subsistência das isenções previstas nas alíneas h) e g) desse artigo aos casos em que o credor (e não o devedor) tenha sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, traduz-se numa violação da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE.».