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Acórdão n.º 141/2015, do Tribunal Constitucional.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 141/2015 – Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada peloDecreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que exige a cidadãos portugueses um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal para poder aceder ao rendimento social de inserção; declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que estende o requisito de um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal, previsto na alínea a) do n.º 1 desse preceito legal, aos membros do agregado familiar do requerente de rendimento social de inserção

Conselho Nacional 2015 – CONVOCATÓRIA

Convocatória

  

António Rui Viana Fernandes da Ponte, Presidente da Mesa da Assembleia-geral do Congresso e do Conselho Nacional, convoca todos os membros do Conselho Nacional para a reunião ordinária prevista no art.º 40º. n.º 1 dos Estatutos, a realizar no próximo dia 21 de Março de 2015, pelas 10 horas no Hotel Alambique de Ouro, no fundão, com a seguinte

ORDEM DE TRABALHOS

 

  1. Discussão e votação de Relatório de Actividades e Contas do exercício de 2014;
  2. Discussão e aprovação do Plano de Actividades e Orçamento para o ano de 2015;
  3. Discussão e análise da situação político-sindical;
  4. Diversos.

Lisboa, 10 de Março de 2015

O Presidente da Mesa da Assembleia-geral

do Congresso e do Conselho Nacional

 

António Rui Viana F. da Ponte

 

icon Versão de Impressão –  icon Documentos aprovados na reunião

Violação do direito à greve – Designação ilegal de funcionários

Voltaram a acontecer situações de abuso de poder e ilegalidades na indicação/designação de funcionários para cumprirem os serviços mínimos na greve de 13 de março, desta vez da autoria de alguns administradores judiciários.

Atendendo a que os serviços mínimos nos tribunais, são apenas e só os que constam da decisão do Tribunal Administrativo de Lisboa, ou seja:

a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos actos imediatamente subsequentes;

b) Realização de actos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;

c) Adopção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;

d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.

A DGAJ, e bem, na alínea a) do n. 2 do oficio circular 6/2015 expressamente consigna que os serviços mínimos são assegurados apenas nos tribunais ou secções da instância materialmente competentes para a execução dos atos supra referidos.

Assim, não são legitimas nem legais, quaisquer “requisições” de funcionários, seja por parte de magistrados, administradores, secretários, etc, que contrariem essa disposição, pelo que os funcionários fora dessa competência material, designadamente das secções das instâncias cíveis, trabalho, comercio ou execuções, não estão obrigados a aceitar a designação ilegal, repetimos, dos administradores, não as devendo acatar caso pretendam exercer o seu direito legitimo à greve.

Atitudes como estas são consideradas coacção e limitação do direito (constitucional!) à greve! 

Declaração de retificação – Estatuto dos Benefícios Fiscais e Código do Importo de Selo

DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 12/2015 – Retifica o Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, do Ministério das Finanças, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2015