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Tribunais no Espeto – Correio da Justiça – CMJornal

Os magistrados marcam julgamentos para setembro. Não por tática processual, mas porque trabalhar acima dos 40 graus deixou de ser ofício: é grelhador. A Justiça consulta mais a meteorologia do que a lei. Nesta onda de calor, os tribunais são churrasqueiras e a engenharia do espeto cumpre-se: coze-se a nascente de manhã e tosta-se a poente à tarde. O absurdo veste toga nas audiências: desligam-se ventoinhas porque o ruído mata gravações. Resta o dilema entre desmaiar ou calar o processo. No DIAP do Porto, o ar condicionado rende-se no 3.º piso; nos seis acima assa-se até aos 33 graus. Loures está sem climatização há cinco anos, o Seixal há três, o Montijo vive de ventoinhas e fé. Na Figueira da Foz o sistema avariou há três anos, mas a manutenção continua paga. Quem sua? Em Coimbra nunca houve AVAC e no Palácio da Justiça de Lisboa falta água potável. Em Sintra, Espinho e Estarreja trabalha-se nos trinta e muitos. E o cidadão? Que espere à sombra, se a encontrar. O Estado vive obcecado com o pacote laboral e produtividade para o privado, mas nos tribunais deixa todos sem ar e sem água. Enquanto o Governo discute o pacote, a Justiça coze em temperaturas extremas e sem dignidade.

23 de junho de 2026 – DRE

 

22 de junho de 2026 – DRE

  • Regulamento n.º 755-A/2026 – Altera o Regulamento n.º 717/2026.
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 – O pedido de indemnização cível deduzido em acção popular, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, não está submetida ao princípio da adesão previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal.
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2026 – Uniformizar jurisprudência. «Em face do disposto nas Leis n.os 1-A/2020, de 19 de março, 4-A/2020, de 6 de abril, o prazo de caducidade do direito à liquidação deve considerar-se suspenso no período que medeia entre 09/03/2020 e 02/06/2020 (num total de 86 dias)».
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2026 – Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso, negar provimento ao recurso e uniformizar jurisprudência no sentido referido em 2.2.10., ou seja, «A apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redacção em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente».
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2026 – Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é outrem.».
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 – Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjetiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efetivo proprietário é outrem.».
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 – Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é outrem.».
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2026 – Uniformizar jurisprudência no sentido seguinte: «Em caso de retenção na fonte ilegal e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v. g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efectivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art.º 43, n.os 1 e 3, da L. G. T.».
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2026 – Uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «O conceito de residência que releva para os efeitos de preenchimento da condição prevista, à data, na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS (‘Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores’) para acesso ao regime fiscal aplicável a ex-residentes é o fixado pelo artigo 16.º do mesmo Código.».
  • Regulamento n.º 756/2026 – Regulamento de execução do Regime Jurídico da Cibersegurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
  • Despacho n.º 7782/2026 – Estabelece os objetivos e as metas da área governativa da justiça para o triénio de 2025-2027, no âmbito do Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública (ECO.AP 2030), e designa o coordenador de energia e recursos.
  • Despacho n.º 7786/2026 – Atualiza os valores dos subsídios anuais por turma, por curso, a atribuir aos cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais privadas, e procede à revisão dos respetivos escalões de financiamento.

18 de junho de 2026 – DRE

17 de junho de 2026 – DRE

  • Deliberação n.º 684-A/2026 – Regulamento do Programa de Formação e Integração de Pessoas Imigrantes, Requerentes e Beneficiárias de Proteção Internacional e Beneficiárias de Proteção Temporária no Setor da Construção Civil, designado «Integrar para a Construção».
  • Decreto-Lei n.º 117/2026 – Altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026 – «O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito».