Medidas de contingência, turnos de Oficiais de Justiça, serviço urgente, rotatividade / OJ período de quarentena – Consulte aqui o apelo enviado
Lisboa, 24.mar.2020
Medidas de contingência, turnos de Oficiais de Justiça, serviço urgente, rotatividade / OJ período de quarentena – Consulte aqui o apelo enviado
Lisboa, 24.mar.2020
NOTÍCIAS DO DIA: (incluindo suplementos, de ontem)
1. Estabelece medidas excecionais e temporárias – inspeções técnicas periódicas – veículos:
Decreto-Lei n.º 10-C/2020 – Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas
2. Estabelece medidas excecionais e temporárias – comunicações eletrónicas:
Decreto-Lei n.º 10-D/2020 – Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 relacionadas com o setor das comunicações eletrónicas
3. Alarga o diferimento de prestações vincendas – todas as empresas:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020 – Alarga o diferimento de prestações vincendas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou no Portugal 2020 a todas as empresas, devido à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19
4. Regula – funcionamento das máquinas vending e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos – mercadorias e passageiros;
Despacho n.º 3614-A/2020 – Regula, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o funcionamento das máquinas de vending, e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e passageiros
5. Determina os termos de funcionamento de serviços junto da Autoridade Tributária, incluindo os Serviços de Finanças e Alfândegas – Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública; D.G. de Reinserção e Serviços Prisionais, Polícia Judiciária, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP; Serviços públicos; D.G. da Administração Escolar e do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP.; D.G. de Alimentação e Veterinária, D.Regionais de Agricultura e Pescas e do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária; D.G. de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
– Despacho n.º 3614-A/2020 – Regula, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o funcionamento das máquinas de vending, e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e passageiros
– Despacho n.º 3614-B/2020 – Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Autoridade Tributária, incluindo os Serviços de Finanças e Alfândegas, e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E
– Despacho n.º 3614-C/2020 – Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, da Polícia Judiciária, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., durante o estado de emergência
– Despacho n.º 3614-D/2020 – Define orientações para os serviços públicos em cumprimento do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, em execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março
– Despacho n.º 3614-E/2020 – Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral da Administração Escolar e do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., durante o estado de emergência
– Despacho n.º 3614-F/2020 – Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV), durante o estado de emergência
– Despacho n.º 3614-G/2020 – Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos durante o estado de emergência
6. Alteração – os aeroportos e os aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança;
– Portaria n.º 79/2020 – Primeira alteração à Portaria n.º 77-C/2014, de 1 de abril, que estabelece os aeroportos e os aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança
7. Subdelegação de competências – T.J. da Comarca do Porto Este;
– Despacho (extrato) n.º 3652/2020 – Subdelegação de competências da administradora judiciária nos secretários de justiça do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Delegação e subdelegação dos poderes do Plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça.
– Aviso n.º 4933/2020 – Delegação e subdelegação dos poderes do Plenário
Despacho n.º 3547-A/2020 – Regulamenta a declaração do estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19: Lei 1-A/2020 de 19 de março – Consulte Aqui!
Na sequência de algumas duvidas suscitadas por sócios elaboramos uma lista de perguntas e respostas:
Isolamento profiláctico
O funcionário judicial que, não se encontrando doente, não possa comparecer ao serviço por determinação da Autoridade de Saúde (através de declaração) desde que não possam exercer a sua actividade em regime de teletrabalho.
Neste caso mantém o direito à totalidade da remuneração, sem subsídio de refeição.
Faltas para assistência a filhos menores de 12 anos
a) Decorrente do encerramento das escolas
No caso do funcionário judicial ter um ou mais filhos menores de 12 anos e ter que ficar em casa para o(s) acompanhar (por motivo do encerramento das escolas) as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares.
Neste caso, tem direito a receber um apoio financeiro correspondente a 2/3 da sua remuneração base (desde que não seja possível exercer a sua actividade em regime de teletrabalho), com um valor mínimo € 635 e um valor máximo € 1905, sobre o qual incide o desconto para a CGA ou para a SS.
O apoio excepcional à família deve ser requerido à DGAJ que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
b) Isolamento profiláctico do filho
No caso do filho menor com 12 anos ficar isolamento profiláctico, considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profiláctico durante 14 dias de filho desde que decretado pela entidade que exercem o poder de autoridade de saúde tendo o funcionário direito a receber “o regime geral de assistência a filho” que corresponde a um subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência.
Faltas para assistência a filhos maiores de 12 anos
As faltas são justificadas mas não há direito a receber o apoio financeiro.
Faltas por doença – Covid 19
Se um funcionário judicial se encontrar em situação de doença por infecção com Coronavírus, as suas ausências seguem o regime de faltas por doença e de protecção social, previstos na LTFP para qualquer situação de doença.
Subsídio de refeição
Despacho 3614-D/2020, de 24 de março, na sua al. i) do n.º 1: “Para compensar as despesas inerentes ao teletrabalho obrigatório, o trabalhador mantém sempre o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho;”
a) Em situação de isolamento profiláctico, determinado pela Autoridade de Saúde competente, sem exercício de funções, mantém sempre o direito à totalidade da remuneração, não havendo lugar ao pagamento do subsídio de refeição;
b) Se for possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente teletrabalho haverá lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, bem como do subsídio de refeição.
c) Na situação de faltas para assistência a filho, neto ou familiar, auferirá os subsídios que já se encontram legalmente previstos para as respectivas eventualidades, não havendo lugar ao pagamento de subsídio de refeição (nestes casos o trabalhador não se encontra em exercício de funções);
Publicamos ainda 3 minutas para o regime em TELETRABALHO:
– Teletrabalho genérica (sem filhos ou doenças);