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PLENÁRIO DE FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS – 15 DE JANEIRO DE 2019 – FAQ’S

1 – Plenário de trabalhadores 

No âmbito da atividade sindical prevista na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho (alterada sucessivamente pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31/12; 84/2015, de 07/08; 18/2016, de 20/06; 42/2016, de 28/12; 25/2017, de 30/05; 70/2017, de 14/08 e 73/2017, de 16/08), é consagrado direito de reunião dos trabalhadores. Estas reuniões podem ocorrer dentro ou fora do horário de trabalho, conforme dispõe o artigo 341.º da LGTFP. 

2 – Reuniões dentro do horário de serviço 

As reuniões podem ter lugar no horário de serviço, existindo um máximo de 15 horas, que contam como tempo de serviço efetivo (cfr. Artigo 341.º, nº 1, alínea b) : “Durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, até um período máximo de 15 horas por ano, que contam como tempo de serviço efetivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.”). 

Ou seja, a ausência ao serviço, para participação efetiva na reunião é considerada com “tempo de trabalho”, não acarretando qualquer penalização. 

3 – Quem pode convocar as reuniões dentro do horário de serviço 

As reuniões podem ser convocadas pela comissão sindical ou pela comissão intersindical, bem como pelas associações sindicais ou os respetivos delegados. 

O reconhecimento da existência das circunstâncias excepcionais para a realização da reunião dentro do horário de serviço é competência exclusiva das associações sindicais. 

4 – Reunião dentro do horário de serviço e fora do local de trabalho 

Os procedimentos para a convocação destas reuniões constam do artigo 420.º do Código de Trabalho. A entidade promotora “pode” requerer a utilização de um local “no interior da empresa ou na sua proximidade apropriado à realização da reunião”. Ou seja, “podem” existir circunstâncias que tornam inviável a requisição à entidade patronal de um espaço para a reunião. 

Acresce que a liberdade sindical encontra a sua sede normativa na Constituição da República Portuguesa, como se extrai do “catálogo constitucional dos direitos liberdades e garantias dos trabalhadores, cfr. Art.º 55º nº 1 CRP“. 

Como escreveu já em 2012 a Dr.ª Maria Cristina Santos, Juíza Conselheira no STA : 

“… 

Do ponto de vista da capacidade de exercício de direitos e cumprimento das vinculações que efectivamente lhe cabem, a liberdade sindical tem enquanto direito dos trabalhadores o conteúdo jurídico-constitucionalmente garantido de exercício seja dentro ou fora do local de trabalho. 

Face à dimensão proibitiva da cláusula de vinculação do legislador ordinário face às normas e princípios constitucionais, compete exclusivamente aos sindicatos o poder de qualificar de excepcionais as circunstâncias para a realização de reunião sindical durante as horas de serviço, não sendo legalmente admitida a intervenção conformadora do outro sujeito da relação jurídica laboral… 

Por disposição expressa da Constituição, a intervenção da Administração Pública em sede de ato administrativo restritivo da liberdade sindical não é admissível – cfr. artº 18º nºs. 2 e 3 CRP. 

…”

5 – Serviços urgentes e essenciais 

Resulta das normas supra referidas, designadamente do disposto no artº 341º/1/b da LGTFP, que a possibilidade de realização de reuniões gerais de trabalhadores no local e durante o horário de trabalho está condicionada pela satisfação da exigência de que esteja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial do empregador. 

Atenta a remissão que é feita para o art.º 420º/2 do CT/09 que “no caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão de trabalhadores deve apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial”. 

Ou seja, esta última norma legal atribui o ónus de apresentação da proposta nela prevista ao, in casu, ao SFJ, que convocou a reunião de trabalhadores a decorrer em horário, tendo a proposta acompanhado a comunicação da convocação da reunião de trabalhadores dirigida a todos as entidades onde os funcionários prestam serviço. 

Entendeu este sindicato, com base nos pareceres recebidos, apresentar uma proposta de serviços 

Tendo em consideração os dispositivos legais supra mencionados o SFJ elencou os seguintes serviços urgentes e essenciais (já comunicados à DGAJ): 

“…Cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 420º do Código do Trabalho, aplicável por força da remissão do n.º 4 do artigo 420.º do Código de Trabalho, o SFJ garante o funcionamento dos serviços de “natureza urgente e essencial”, a assegurar nos seguintes termos: 

a) apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes; 

b) realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil; 

c) adopção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo; 

d) providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental. “ 

6 – Quem assegura os serviços mínimos e essenciais? 

O SFJ, por obrigação legal comunicou à DGAJ quem assegura estes serviços: 

Dois 1(um) oficial de justiça por cada juízo ou serviço materialmente competente da área judicial e 1 (um) dos Serviços do Ministério Público. 

Nos Núcleos / Juízos onde todos os funcionários declarem a sua intenção de participar no plenário, os serviços natureza “urgente e essencial”, devem ser assegurados pelos não sindicalizados no SFJ ou, sendo todos sindicalizados, pelos escrivães adjuntos e técnicos de justiça adjuntos (de nomeação definitiva) de menor antiguidade na carreira

Nos serviços onde não estejam colocados auxiliares será designado o funcionário de menor antiguidade na categoria de adjunto. 

7 – Comunicação da intenção de participação no Plenário 

Em virtude de se tratar de um plenário e não de uma greve, os colegas Funcionários de Justiça / Oficiais de Justiça devem informar o superior hierarquic da sua intenção de participar no Plenário. 

Esta informação (não confundir com autorização) tem como objectivo permitir aos Administradores Judiciários verificarem os requisitos para que sejam assegurados os serviços essenciais e urgentes. 

8 – Declaração de Presença no Plenário 

A comunicação para efeitos de assiduidade será feita pelo SFJ.

 

Informação Sindical – 11 de Janeiro de 2019

ENTENDIMENTOS CONVENIENTES AO ESTILO “DDT”

No dia de ontem, veio a DGAJ informar este sindicato, e veicular a informação, de que “entende”(?!) que o aviso prévio de greve do SFJ, datado de 1999, está caducado.

Sobre matéria semelhante, será conveniente observar as informações sindicais de 12/07/2017 e de 18/07/2017, cuja posição mantemos.

Argumenta a DGAJ (mal), que as reivindicações que o sustentaram já caducaram, ou estão totalmente desfasadas da realidade atual, e também porque já houve pré-avisos subsequentes para o mesmo universo de trabalhadores e abrangendo os mesmos períodos horários, os quais consumiram o ou os anteriores.

Obviamente, não passam de convenientes “entendimentos” (e não decisões judiciais e/ou jurisprudência), na sequência de uma greve marcada pelo SOJ, que deu origem à imposição de serviços mínimos (para esta greve).

Provavelmente, se pudesse, seria a DGAJ a marcar os horários e as datas das greves.

Provavelmente, se pudesse, seria a DGAJ a definir os tipos de greve.

Provavelmente, se pudesse, a DGAJ imporia serviços máximos, em vez de serviços mínimos, nas greves dentro do horário normal de trabalho.

Provavelmente, se pudesse, a DGAJ seria a “DDT”.

Mas, que se saiba, ainda vivemos num Estado de Direito.

A DGAJ, com estas manobras, tenta apenas confundir, atemorizar e desmobilizar os Oficiais de Justiça, de forma a que estes continuem, quais escravos, a trabalhar gratuitamente fora do horário normal de trabalho.

O artigo 540.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/2, define que é nulo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve, e ainda que constitui contraordenação muito grave o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.

A posição da DGAJ é, por isso, GRAVE, INACEITÁVEL e um ATENTADO AO ESTADO DE DIREITO!

Percebe-se porque, exultam de alegria, os mesmos de sempre, de braço dado com o “entendimento” da DGAJ, quando tal posição apenas se pode traduzir em prejuízo para os Oficiais de Justiça.

Vejamos.

O art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa garante o direito à greve por parte dos trabalhadores, dando a estes a competência de definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

Dispõe o art.º 530º do Código do Trabalho, que compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, e que o direito à greve é irrenunciável.

O n.º 1 do art.º 531º do mesmo código diz que o recurso à greve é decidido por associações sindicais (a não ser que tenha existido alguma alteração que desconheçamos!).

A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada, cfr. dispõe o art.º 539.º do Código do Trabalho.

Aliás, o COJ teve já diversas deliberações que sustentam e dão razão ao SFJ, contrariando a posição agora divulgada pela DGAJ.

Ora, a greve decretada, em Fevereiro de 1994, pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais ao trabalho não remunerado realizado fora do horário normal de trabalho, e adequada ao horário atual por republicação de novo Aviso Prévio, em Junho de 1999, mantém-se em vigor por quatro grandes motivos:

1-   Não atingiu o fim do período para o qual foi declarada, pois o aviso prévio decretou greve por tempo indeterminado;

2-   O SFJ não decretou nenhuma greve coincidente com os mesmos períodos horários;

3-   Muitos dos pressupostos e reivindicações que levaram ao decretamento da greve mantêm-se atuais;

4-   O SFJ não deliberou nem comunicou, nunca, o fim desta greve, antes pelo contrário.

 

O SFJ, na defesa do supremo interesse da classe que representa, irá recorrer, obviamente, a todos os meios para a reposição da legalidade e do respeito pelos direitos constitucionais dos trabalhadores.

A greve do SFJ, republicada por Aviso Prévio de 1999, continua em vigor!

E não obriga a quaisquer serviços mínimos!

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15 de JANEIRO – PLENÁRIO / CONCENTRAÇÃO / MANIFESTAÇÃO

INSCRIÇÕES

 

Como sabem, aproxima-se mais uma data importante na luta que os Oficiais de Justiça têm empreendido para que lhes seja reconhecida, em sede estatutária, a importância e dignidade das suas funções:

Plenário/CONCENTRAÇÃO/MANIFESTAÇÃO de Funcionários de Justiça no Terreiro do Paço, dia 15 de Janeiro, pelas 14 horas (Dia da Cerimónia de Abertura do Ano Judicial, que irá decorrer no STJ).

Pretendemos que seja, uma vez mais, uma grande manifestação de descontentamento e de indignação por parte de todos os Oficiais de Justiça e, simultaneamente, de unidade e determinação na luta e defesa incessantes por um estatuto justo e digno.

Apelamos à presença de TODOS os colegas (com exceção dos designados para assegurar os serviços mínimos e essenciais, nos termos da Lei).

O SFJ disponibilizará o transporte, uma vez mais.

Para tal, e de forma a evitar a emissão e entrega de justificações no dia do Plenário, é necessária a inscrição on-line de TODOS. O prazo de inscrição termina no dia 10 de Janeiro.

Disponibiliza-se aqui o formulário para a inscrição, para que cada uma das Delegações Regionais possa organizar a logística do transporte e para que a falta possa ser justificada.

O nosso compromisso continua a ser o da defesa intransigente dos interesses da classe, de forma séria e sem demagogias.

O momento é de Luta, Unidade e Determinação!

Porque é agora que se define o futuro!

A LUTA CONTINUA!

CONTINUEMOS UNIDOS!

JUNTOS, CONSEGUIREMOS!

Formulário de Inscrição

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