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Aconteceu Natal no tribunal! – Entre Justiça e Humanidade – CMJornal

Há alguns anos atrás, numa determinada comarca do país, em época natalícia, dois irmãos adolescentes foram detidos num supermercado de referência nacional por furtarem batatas fritas, um refrigerante e uma sobremesa. Não procuravam luxo nem vantagem: queriam apenas pôr na ceia de Natal algo diferente do habitual e ver os pais felizes.
Ouvidos em tribunal, explicaram a pobreza da família e o desejo, tão simples quanto doloroso, de terem à mesa aquilo que tantas outras casas dão por garantido. A lei tinha de seguir o seu caminho, e seguiu. Mas a justiça não se esgota na frieza do processo.
O oficial de justiça, em diálogo com a gerente do supermercado, presente no tribunal, chamou a atenção desta para a dimensão humana do caso. E, nesse instante, aconteceu Natal: a gerente, sem ignorar o furto, decidiu oferecer à família um cabaz. Onde havia apenas falta, entrou dignidade.
Este episódio não absolve o crime nem romantiza a pobreza. Lembra, antes, que a justiça é mais justa quando não perde a humanidade. Entre punir e compreender, há caminhos que iluminam vidas.

29 de junho de 2026 – DRE

26 de junho de 2026 – DRE

  • Decreto-Lei n.º 124/2026 – Altera o Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193.
  • Decreto-Lei n.º 125/2026 – Executa parcialmente na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2019/1020, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos.
  • Decreto-Lei n.º 128/2026 – Designa o Centro Nacional de Cibersegurança como autoridade competente no âmbito do Regulamento Delegado (UE) 2024/1366, que estabelece um código de rede relativo a regras setoriais para os aspetos ligados à cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de eletricidade.
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026 – «Há lugar a tributação em sede de ‘IRS ― rendimentos de capitais’, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CIRS, no caso de resgate parcial de seguro do ramo vida (‘unit linked’), cujo montante resgatado é inferior ao valor da totalidade dos prémios pagos, na parte do rendimento líquido da valorização registada pelas unidades de participação correspondentes ao montante do resgate.».
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026 – I ― A questão controvertida resume-se em saber se, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, é obrigatória a abertura do procedimento concursal ali prevista. II ― Decorre dos trabalhos preparatórios e discussão parlamentar, que nunca houve a intenção de se atribuir qualquer poder discricionário às instituições universitárias quanto à decisão de abrir ou não o procedimento concursal. III ― Assim, atento a letra do artigo e o teor da discussão parlamentar que determinou a alteração do artigo 6.º, n.º 5, introduzido pela Lei n.º 57/2017, não está no âmbito da discricionariedade da Faculdade, abrir ou não abrir Concurso, mas simplesmente optar por que área funcional é que o seu interesse estratégico determina que seja aberto concurso (Investigação ou docência).
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026 – I ― O Supremo Tribunal Administrativo é o tribunal hierarquicamente competente para conhecer dos recursos jurisdicionais das decisões de mérito em que sejam exclusivamente suscitadas questões de direito. II ― Essa competência mantém-se ainda que o recurso também incida sobre excepções julgadas improcedentes, desde que quanto a estas não sejam questionados os respectivos pressupostos de facto.
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 16/2026 – Na esteira do que tem vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, o recurso procederá, fixando-se jurisprudência, tal como pugnado pelo excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, nos seguintes termos: O ato de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respetivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual.
  • Despacho n.º 8053/2026 – Delegação de competências nos administradores judiciários de todas as comarcas dos tribunais judiciais.
  • Despacho n.º 8054/2026 – Delegação de competências nos administradores judiciários de todas a zonas geográficas dos Tribunais Administrativos e Fiscais.