Notícias

17 de novembro de 2023 – DRE

  • Decreto-Lei n.º 104/2023 – Altera o modelo de financiamento da tarifa social
  • Decreto-Lei n.º 105/2023 – Reformula os procedimentos relativos aos pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa
  • Decreto-Lei n.º 107/2023 – Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2023 – Aprova as Linhas Orientadoras do Plano Nacional de Literacia Mediática
  • Portaria n.º 378/2023 – Aprova a tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2023 – Acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2020 no Processo n.º 75/20.6BALSB – Pleno da 2.ª Secção – Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável, ao prever uma limitação da tributação a 50 % das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, incompatível com o art. 63.º do TJUE, não tendo essa discriminação negativa dos não residentes sido ultrapassada pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, previsto, aliás, apenas para os residentes noutro Estado-membro da UE ou na EEE e não para os residentes em Países terceiros.»
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2023 – Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo n.º 210/18.4BELLE – Pleno da 1.ª Secção – Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados electronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015

Haja vontade – Correio da Justiça – CMJornal 15nov2023

Na sequência da Operação Influencer, não pude deixar de reparar que havia por parte de alguns comentadores, uma indignação generalizada pelo tempo de demora dos interrogatórios que decorriam no Tribunal de Instrução Criminal. As detenções ocorreram no dia 7 e as medidas de coação vieram a ser conhecidas dia 13, seis dias em que estiveram detidas cinco pessoas no âmbito deste inquérito.

Em tempos foi dito que os oficiais de justiça são o sangue e o oxigénio na engrenagem do sistema judicial e, mais uma vez, viemos prová-lo.

Se não vejamos:

Embora se encontrem duas greves em curso, a greve às tardes e a greve ao trabalho suplementar. Nestes dias em que decorreram os interrogatórios referidos, nenhum oficial de justiça utilizou essa forma de luta que, legitimamente, poderia fazer. Em média estes funcionários trabalharam mais de 30 horas extras cada um, das quais não recebem nada. Trabalharam sem serem pagos.

Imagine-se se tivessem recorrido à greve?

A classe política deve colocar a mão na consciência e ver como tem sido injusta com esta classe, não lhes integrando o subsídio de recuperação processual no vencimento, prometida há mais de 20 anos.

Ainda há tempo para que tal se faça neste conturbado ano de 2023. Haja vontade.