Notícias do Dia

3 de março de 2025 – DRE

Portaria n.º 72-B/2025/1 – Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.
Portaria n.º 77/2025/1 – Procede à segunda alteração à Portaria n.º 217/2007, de 26 de fevereiro, que aprovou em anexo as regras de execução dos jogos de fortuna ou azar.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 127/2025 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do artigo 4.º e da segunda parte do artigo 21.º, ambas da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto (regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras).

28 de fevereiro de 2025 – DRE

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2025 – Aprova a Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2035.
  • Despacho n.º 2771/2025 – Divulga que a taxa de candidatura para a formação de magistrados permanece em 210 euros, podendo ser dispensada em casos de insuficiência económica.
  • Despacho n.º 2819-A/2025 – Concede tolerância de ponto, no dia 4 de março de 2025, aos trabalhadores dos órgãos, serviços e demais entidades, incluindo o setor empresarial do Estado, dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, sem se comprometer o normal funcionamento dos serviços.

27 de fevereiro de 2025 – DRE

  • Lei n.º 20-A/2025 – Altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração máxima da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem.
  • Despacho n.º 2678-A/2025 – Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, e nos institutos públicos, no dia 4 de março de 2025.
  • Portaria n.º 56/2025/1 – Aprova a calendarização das medidas previstas para a implementação do sistema de atendimento omnicanal para as entidades e serviços na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial.
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2025 – «A dilação prevista no artigo 88.º, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.»
  • Despacho n.º 2724/2025 – Subdelegação e delegação de competências nos secretários de justiça.
  • Despacho n.º 2698/2025 – Autoriza abertura de concurso de ingresso para preenchimento de 181 lugares de auditoras/es de Justiça.

26 de fevereiro de 2025 – DRE

  • Lei n.º 19/2025 – Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.
  • Lei n.º 20/2025 – Altera o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras», aprovado pela Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro.
  • Portaria n.º 53/2025/1Aprova a calendarização das medidas previstas à implementação do sistema de atendimento omnicanal para as entidades e serviços na dependência do Ministério das Finanças.
  • Portaria n.º 54/2025/1 – Aprova a calendarização das medidas previstas para implementação do sistema de atendimento omnicanal para os órgãos, entidades, serviços e organismos sujeitos aos poderes de direção, superintendência e tutela do Ministro dos Assuntos Parlamentares.
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2025 – I – A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
  • Parecer (extrato) n.º 10/2023 – Inaplicabilidade aos trabalhadores das antigas carreiras especiais de escriturário e de ajudante dos registos e notariado das revalorizações indiciárias previstas nos decretos-leis de execução orçamental referentes aos anos de 2000 a 2004.
  • Despacho n.º 2613/2025 – Alterações ao Regulamento n.º 182/2022, de 21 de fevereiro.