Destaques

INFORMAÇÃO SINDICAL – 10 de abril de 2025

MOVIMENTO ORDINÁRIO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA – 2025

O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), após reunião do seu Secretariado, deliberou interpelar a DGAJ, na pessoa da sua Diretora-Geral, Dra. Filipa Lemos Caldas, exortando esta entidade a proceder à correção do aviso do Movimento Ordinário de Oficiais de Justiça relativo a 2025, devendo o mesmo ser realizado nos moldes habituais e com efeitos a data anterior a 30 de junho de 2025.

Ou seja, não restringindo o movimento apenas às atuais categorias de Auxiliar.

Em primeiro lugar, porque à data do despacho da Sra. Diretora-Geral, anexo ao Ofício-Circular n.º 2/2025, o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), ainda se encontrava (e encontra) em vigor, não se compreendendo o motivo pelo qual foi ignorado o disposto no artigo 19.º daquele diploma.

Em segundo lugar, na sequência do parágrafo anterior e em cumprimento da Lei, deverá ser facultada, a todos os colegas de todas as categorias, uma última oportunidade de, antes da publicação da lista nominativa das transições prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, poderem requerer promoções, transferências e transições.

Os novos ingressos na carreira não deverão ocupar lugares para os quais os atuais colegas Auxiliares e Adjuntos deverão ter prioridade após a publicação da lista nominativa de transições. Neste sentido, o SFJ entende que esses ingressos devem ocorrer preferencialmente no movimento extraordinário, com efeitos em setembro de 2025, não se excluindo, no entanto, a possibilidade de integrarem o movimento ordinário, desde que essa prioridade seja efetivamente garantida.

O SFJ sublinha que, para além das questões legais, é da mais elementar justiça que tal movimento ordinário ocorra nos moldes habituais, dando a possibilidade a cada um dos colegas, independentemente da sua categoria, de redefinir a sua situação funcional para futuro, com efeitos a 30.06.2025, na sequência do previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março. Relembra-se que este diploma ainda não se encontrava em vigor à data (31.03.2025) do despacho da Exma. Sra. Diretora-Geral, nem na presente data, momento em que já estão em curso as candidaturas.

Não se percebe, por isso, por que razão este Movimento Ordinário não abrange as demais categorias atuais, as quais, à semelhança das de Auxiliar, também estão previstas para extinção.

O SFJ não poderia deixar de comunicar aos seus associados a sua posição sobre esta matéria e aguarda com expectativa uma resposta esclarecedora por parte da DGAJ, reafirmando o seu compromisso em acompanhar de forma próxima e atenta este processo, com vista a assegurar que as preocupações dos colegas sejam tidas em conta.

CONTINUAMOS JUNTOS!

PODEM CONTAR COM O SFJ, SEMPRE!

O Secretariado Nacional

Informação Sindical - 10abr2025

ASSEMBLEIA GERAL – CASA DO FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA – Convocatória

Convocam-se todos os sócios, para a Assembleia Geral ordinária, conforme o disposto no artº. 24. al. c) e artº. 25º. nº.2 als.b) e c) dos Estatutos da Casa do Funcionário de Justiça, que se realizará no próximo dia 11 de Abril de 2025, pelas 10.00h na sede da União de Freguesias de Arcos/Mogofores, sita na Rua do Centro Cultural, Nº.3 com a seguinte

ORDEM DE TRABALHOS

      1. Aprovação do Relatório Actividades e Conta de Gerência;
      2. Outros assuntos;

NOTA: A Assembleia Geral reunirá à hora marcada nesta convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados, ou uma hora depois com qualquer número de associados, nos termos do artº.28º. nº.1 dos Estatutos.

 

Lisboa, 7 de Abril de 2025

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral

Ass. Rafael Barreira Fernandes

Convocatória CFJ - abril2025 CFJ - Relatório Atividades 2024 CFJ - Contas - 2024 CFJ - Parecer do Conselho Fiscal

Simulador de transição salarial

CONVOCATÓRIA – Eleição para os Órgãos Sociais do SFJ

CONVOCATÓRIA

Nos termos dos artigos 29.º e 71.º dos Estatutos do S.F.J. e artigo 3.º do Regulamento Eleitoral, convoca-se a Assembleia Geral, para o próximo dia 03 de julho de 2025, entre as 09:00h e as 19:00h, a fim de se proceder à eleição para os seguintes órgãos sociais do Sindicato:

  • Mesa da Assembleia Geral, do Congresso e do Conselho Nacional;
  • Conselho Fiscal e Disciplinar;
  • Secretariado Nacional;
  • Secretariados Executivos Regionais;
  • 5 sócios aposentados para o Conselho Nacional em representação dos associados aposentados;
  • 30 sócios em efetividade de funções para o Conselho Nacional.

As Assembleias de voto funcionarão na Sede Nacional em Lisboa, e nas Delegações Regionais dos Açores, Centro, Sul, Madeira e Norte.

O voto pode ser presencial ou por correspondência.

Lisboa, 1 de abril de 2025

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Congresso e do Conselho Nacional
ass: Vitor Bernardino Norte

Convocatória - Eleições Órgãos Sociais 2025 | Regulamento Eleitoral 2025 | Calendário Eleitoral 2025

Modelos:

Modelo1-A - Órgãos Nacionais | Modelo 1-B - Secretariado Executivo Regional dos Açores | Modelo 1-C - Secretariado Executivo Regional do Centro | Modelo-1-E-Secretariado Executivo Regional de Lisboa e Vale do Tejo | Modelo 1-D - Secretariado Executivo Regional do Sul | Modelo 1-F - Secretariado Executivo Regional da Madeira | Modelo 1-G - Secretariado Executivo Regional do Norte | Modelo 1-H - Conselho Nacional Ativos | Modelo 1-I - Conselho Nacional Aposentados

Modelo 2 - Declaração individual Modelo 3 - Declaração de Subscrição Modelo 4 - Mandatário representante Comissão Eleitoral

 

 

 

 

NOTA INFORMATIVA – 27 de março de 2025

O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) tendo em conta o teor do DL 27/2025 de 20 março, e no sentido de se dissiparem quaisquer dúvidas aos funcionários judiciais (Assistentes Técnicos e Assistentes Operacionais), em exercício de funções nos Tribunais, e nossos associados, esclarece o seguinte:

A publicação do DL acima referido em nada colide com os direitos dos funcionários judiciais, nomeadamente os seus direitos previstos nos artigos 59º e 60º, previstos no Estatuto dos Funcionários Judiciais- DL 343/99, ainda em vigor, quanto às restantes matérias que não as elencadas no novo DL.

Assim, o Novo Decreto Lei não tendo revogado o artigo 1º. do EFJ, especificamente direcionado aos funcionários judiciais, os mesmos permanecem abrangidos pelo regime estatutário do DL 343/99, não se afastando a aplicação dos efeitos do artigo 59.º e 60.º, isto é:

DL 343/99 de 26 de agosto: Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 1º.-Funcionários de Justiça:
Definição

São funcionários de justiça os nomeados em lugares dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério Público.

 

Artigo 59º.
Férias, dias de descanso e dispensas de serviço

1 – Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto na lei geral do funcionalismo público, acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço de turno em dia feriado, relativos ao ano anterior.
2 – Os funcionários de justiça gozam as férias e os dias de descanso preferencialmente durante o período de férias judiciais, podendo ainda aquelas ser gozadas no período, compreendido entre 15 de julho e 31 de julho.
3- Por motivo justificado ou outro legalmente previsto, pode ser autorizado o gozo de férias em momento diferente dos referidos no número anterior.
4 – Por imposição do serviço, o diretor-geral da Administração da Justiça, sob proposta do magistrado de quem o funcionário dependa ou do secretário de justiça, pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.
5 – À ausência para gozo de férias, de dias de descanso ou de dispensas de serviço, é aplicável o disposto no artigo 65.º
6 – Caso não exista inconveniente para o serviço, o secretário de justiça pode conceder aos funcionários de justiça dispensas de serviço até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si, com o período de férias ou dias de descanso.

 Artigo 60.º
Livre trânsito

1 – Os funcionários de justiça têm direito à utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes coletivos terrestres e fluviais, mediante exibição do cartão de livre trânsito, considerando-se em serviço, para o efeito, a deslocação entre a residência e o local de trabalho.

(…)

Não obstante o nosso entendimento, e no sentido de esclarecer se existe consonância interpretativa entre o SFJ e a Tutela, solicitamos, junto da DGAJ, a emissão de despacho relativo a esta matéria, o que reforça, cada vez mais, a necessidade de publicação de um DL, retificativo, para que estas e outras questões de superior interesse, sejam contempladas, afastando, de todo, as interpretações dúbias, o que oportunamente, daremos nota, urgente, sobre as ulteriores démarches.

Continuamos Juntos e Unidos!

Justiça Para Quem nela Trabalha!

 O Secretariado Nacional

NOTA INFORMATIVA – 27 de março de 2025