Notícias

Greve de 26 de Maio – Esclarecimento

A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais anunciou uma greve nacional de 24 horas para o dia 26 de Maio reivindicando entre outras questões:

– Aumento geral de salários;

– Descongelamento nas carreiras;

– Reforço de pessoal,

O SFJ informa que este aviso prévio abrange todos os trabalhadores com relação de emprego público, independentemente do vínculo ou da entidade onde prestam serviço.

Assim, os funcionários judiciais estão também abrangidos por este Aviso Prévio de Greve.

O Secretariado Nacional do SFJ, 22.mai.2017

INFORMAÇÃO SINDICAL – 18 de Maio de 2017

Procedimento de ingresso

Na passada semana a DGAJ publicitou as listas de candidatos admitidos e excluídos no âmbito do Procedimento concursal aberto pelo Aviso nº 1088/2017, publicado no Diário da República n.º 19,2ª Série, de 26 de janeiro de 2017, aviso que foi, recorde-se objecto de impugnação junto dos tribunais por parte do SFJ pelas razões comunicadas na IS de 22 de fevereiro (que aqui pode ser lida).

Fazendo uma pequena cronologia:

21.02.2017 – Entrada da providência cautelar no Tribunal Administrativo de Lisboa.
01.03.2017 – Data de citação do Ministério da Justiça.
08.03.2017 – Apresentada Resolução Fundamentada por parte da DGAJ.
14.03.2017 – Pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
07.04.2017 – Proferida decisão a julgar improcedente a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
05.05.2017 – Foi ordenada a apensação ao procedimento cautelar da nossa acção administrativa nº. 1004/17.0BELSB, bem como do PA junto ao mesmo.

O Ministério da Justiça pode e deve fazer o ingresso, mais do que justificado em face da unanimemente reconhecida falta de oficiais de justiça (e estes quatrocentos não chegam), com a maior celeridade. Mas tal não pode significar ilegalidade.

Convém dizer que o Tribunal, ao qualificar o nosso procedimento cautelar no âmbito do contencioso pré-contratual, deveria ter impedido os efeitos da Resolução Fundamentada que, diga-se em boa verdade, a DGAJ não deveria ter sequer apresentado.

E, pelos contactos recebidos pelo SFJ até ao momento, haverá já nesta fase reclamações contra a exclusão e, muito naturalmente, recurso aos tribunais em caso de se manter essa exclusão.

Situação que se repetirá, e aí com maior relevância, aquando da publicação da lista final de classificação após a prova de seleção.

A manter-se a posição da DGAJ, e a demora do Tribunal em proferir decisão sobre o fundo da questão, corre-se o risco de haver contratação de funcionários com base numa ilegalidade. E a questão que então se colocará é: Como resolver o imbróglio e os direitos entretanto constituídos? 

Não será solução resolver os contratos, despedindo as pessoas, mas também não podemos aceitar que a consequência da prática de actos ilegais seja nada.

Assim, há que aguardar a decisão do tribunal, que espera-se seja breve.

Descongelamentos das Progressões

O SFJ tem vindo a questionar o MJ sobre as medidas tendentes à concretização do descongelamento dos escalões em relação aos Oficiais de Justiça.

Com a publicação em Diário da República do Despacho Conjunto n.º 3746/2017, 04.05.2017 foi formalmente aberto o procedimento para o “Descongelamento de Carreiras” – e no qual eram elencados vários considerandos e estipulados procedimentos e prazos para que os respectivos Ministérios enviem toda a informação relevante para efeitos de valorização remuneratória, designadamente através de promoções e progressões, relativa aos seus trabalhadores.

Segundo é referido num dos considerandos do mencionado despacho, as Grandes Opções do Plano para 2016 -2019, aprovadas pela Lei n.º 7 -B/2016, de 31 de Março, estabelecem igualmente como um dos objectivos a concretizar pelo Governo no âmbito do ponto 11:

“Simplificação administrativa e valorização de funções públicas”, o início, a partir de 2018, do processo de descongelamento controlado de evolução nas carreiras, especificando que “Os mecanismos e as condições de promoção/progressão nas carreiras serão avaliados para que as expetativas de evolução profissional sejam articuladas com os instrumentos de avaliação e recompensa do mérito e compatibilizadas com os recursos orçamentais disponíveis.”

Ora, como todos sabemos e reconhecemos (e esperamos que o Ministério da Justiça também), a natureza e a especificidade das funções que assegura e desenvolve, o oficial de justiça que integra carreira de regime especial (artº. 18º da LOSJ), a sujeição aos deveres gerais da função pública e, por imperativo legal, a deveres especiais, decorrentes do Estatuto dos Funcionários de Justiça – Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, justificam inquestionavelmente que lhes seja aplicada regra de progressão prevista no artigo 81º. do Decreto-lei 343/99, logo que as mesmas sejam descongeladas – inicio de 2018.

E porque, atentas as especificidades inerentes à carreira de regime especial e às normas de avaliação, cujo regime legal reveste regras próprias e específicas que que não se mostram compagináveis com o despacho supra citado – salvo melhor opinião, baseado no SIADAP – e ainda o prazo para a remessa de informação (15.05.2017) constante do mencionado Despacho n.º 3746/2017, 04.05.2017, o Sindicato dos Funcionários Judiciais, se impõe uma negociação especifica tratamento destas matérias.

É a nossa posição de princípio – a de que não tendo havido qualquer alteração ao EFJ – as regras a aplicar serão as que daí derivam.

Neste sentido o SFJ pediu reunião urgente que ontem se realizou com o senhor Director Geral e Subdirector Geral, por delegação da senhora Secretária de Estado Adjunta.

O Diretor-geral informou-nos que a DGAJ remeteu, na segunda-feira, dia 15 de maio, à secretaria geral Ministério da Justiça o levantamento feito, no que se refere aos oficiais de justiça, informando a data do último reposicionamento de escalão que cada funcionário teve. A respectiva progressão deverá efectuar-se nos termos do artigo 81º. do Estatuto.

Este é também o entendimento partilhado pelo SFJ, mas vamos continuar as diligências junto do poder politico no sentido e garantir o efetivo cumprimento do que é estatutariamente devido.

 

icon  Versão de Impressão