Notícias

17 de fevereiro de 2025 – DRE

Declaração de Retificação n.º 14/2025/1 – Retifica a Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro, que procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Portaria n.º 41/2025/1 – Altera os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística, na sequência das alterações à Norma Contabilística e de Relato Financeiro 25.

13 de fevereiro de 2025 – DRE

Lei n.º 9/2025 – Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo à execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, e modificando a validade temporal das autorizações de residência a cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Aviso n.º 4270/2025/2 – Fixa os índices ponderados de custos de mão-de-obra referentes ao 4.º trimestre de 2024, de materiais e equipamentos de apoio referentes a dezembro de 2024, para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preços.

12 de fevereiro de 2025 – DRE

Declaração de Retificação n.º 12/2025/1 – Retifica a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025.

Decreto-Lei n.º 9/2025 – Estabelece a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4.

Portaria n.º 36/2025/1 – Modelo de dados a comunicar no que se refere ao valor da remuneração declarada dos trabalhadores domésticos.

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A – Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma dos Açores.

Princípios fundamentais – Correio da Justiça – CMJornal

O Supremo Tribunal Administrativo (STA), no Acórdão n.º 1/2025, uniformizou jurisprudência ao determinar que os juros de mora previstos no artigo 43.º, n.º 5, da LGT são devidos sempre que se ultrapasse o prazo de execução espontânea de uma decisão transitada em julgado. Esta clarificação reafirma a força obrigatória das decisões judiciais e a necessidade de um Estado que respeite o primado da legalidade.

Como ensina Gomes Canotilho, o princípio da legalidade exige que a Administração atue vinculada ao Direito, incluindo as decisões judiciais (Direito Constitucional, 2003). Jorge Miranda sublinha que a separação de poderes impõe ao Governo um dever de respeito pela função jurisdicional (Manual de Direito Constitucional, 2020).

Aplicar este entendimento aos processos em curso não é apenas uma exigência técnica, mas uma obrigação constitucional. A observância do direito não pode estar dependente de conveniências administrativas, sob pena de erosão da confiança dos cidadãos no Estado de Direito. Cabe ao Governo demonstrar que os princípios fundamentais não são letra morta e que a justiça não se esgota nas proclamações formais.

11 de fevereiro de 2025 – DRE

Decreto-Lei n.º 8/2025 – Altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico.
Despacho n.º 1918/2025 – Delegação de competências nos administradores judiciários de todas as comarcas dos tribunais judiciais.
Despacho n.º 1919/2025 – Delegação de competências nos administradores judiciários de todas as zonas geográficas dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Edital n.º 244/2025 – Listas definitivas dos(as) candidatos(as) às eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Advogados.