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ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA (COVID-19) – SFJ DEFENDE CLARIFICAÇÃO/ALARGAMENTO DAS MEDIDAS PROTETORAS

A situação excecional que se vive no momento atual exige a tomada de medidas excecionais. Muitas delas, e bem, com o fito da salvaguarda da saúde e segurança das pessoas, de forma a proteger o seu bem mais precioso – a vida. Mas, infelizmente, nem sempre impera o bom senso.

Relativamente à situação da colega de Portimão que se viu obrigada, em face do Estado de Emergência e da inexistência de resposta sociais, a cuidar da sua mãe de 82 anos, totalmente dependente, em pleno local de trabalho, o SFJ deu todo o apoio e assistência a esta sócia, à semelhança de muitos outros, desde o primeiro requerimento para teletrabalho até às últimas diligências.

Como não podia deixar de ser, o SFJ repudia de forma veemente a forma desumana com que foi tratada esta nossa colega, depois de já ter esgotado os 15 dias que a lei confere para assistência/apoio familiar – in casu a sua mãe de 82 anos, totalmente dependente.

Foi também mais um caso claro de falta de visão estratégica por parte da gestão da comarca que poderia (e deveria) ter facilmente resolvido este problema excecional através do teletrabalho sem rotatividade, o qual é possível em todas as áreas processuais através da reorganização do serviço.

O SFJ assim continuará. A ajudar todos os colegas e, na impossibilidade de resolução dos problemas, a denunciar de forma intransigente todas as situações anómalas ou que coloquem em causa a dignidade dos Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça.

Tendo em consideração a gravidade desta e de outras situações similares, o SFJ solicitou já a intervenção do Governo e Grupos Parlamentares no sentido de procederem a uma alteração/retificação da Lei, tornando-a clara na proteção destes casos, nomeadamente através da concessão do teletrabalho, sem rotatividade presencial, para quem tem a seu cargo, sob dependência, os ascendentes.

O SFJ tudo fará para que fiquemos bem!

ESTAMOS JUNTOS!

SFJ, 23/04/2020

NOTA do SFJ – Atendimento Presencial – Despacho n.º 4836/2020, 22 de abril de 2020

NOTA do SFJ

Atendimento Presencial

Despacho n.º 4836/2020, 22 de abril de 2020

Termos do atendimento presencial junto das secretarias judiciais e dos respetivos serviços do Ministério Público, durante o estado de emergência.

Desde o primeiro momento, que o SFJ tem vindo, de forma reiterada a interpelar e a exigir da Tutela (MJ, DGAJ, AJ) e junto dos Conselhos Superiores que fossem tomadas medidas concretas para a protecção dos Oficiais de Justiça, Funcionários de Justiça e utentes dos serviços de justiça. (consulte aqui os oficios enviados)

Este despacho chega tardiamente (mais de um mês depois do primeiro decreto de Estado de Emergência), no entanto vem ao encontro das exigências feitas pelo SFJ, nomeadamente:

– Atendimento exclusivamente por via telefónica e online;

– Atendimento presencial apenas em situações excepcionais;

– Diligências de prova pessoal com a presença efectiva dos Magistrados;

– Rotatividade – O SFJ insistiu e interpelou os Administradores Judiciários no sentido de implementarem a rotatividade e o teletrabalho, que como se agora constata de forma expressa para os Tribunais e serviços do MP no Despacho n.º 4836/2020, deve ser a regra e não a excepção;

– Regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção -Geral da Saúde;

– Obrigatoriedade de disponibilização de equipamento de proteção individual EPI – máscaras, viseiras, dispensadores de gel alcoólico e luvas, em quantidade e número suficiente;

– Distância entre locais de trabalho e, em qualquer situação, entre trabalhadores;

Relativamente ao equipamento de proteção individual EPI – máscaras, viseiras, dispensadores de gel alcoólico e luvas, por nos terem chegados inúmeras situações anómalas e de falta destes equipamentos, o SFJ dirigiu aos Administradores Judiciários um oficio solicitando informação concreta e detalhada relativamente à quantidade de EPI que existem e a eventual falta ou carência dos mesmos.

Solicitamos a todos os Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça que nos informem de eventuais situações de falta ou carência de equipamento de proteção individual EPI – máscaras, viseiras, dispensadores de gel alcoólico e luvas, bem como da reorganização dos postos de trabalho de forma a garantir o distanciamento de segurança.

INFORMAÇÃO – Despacho n.º 4836/2020 – Determina os termos do atendimento presencial junto das secretarias judiciais e dos respetivos serviços do Ministério Público, durante o estado de emergência.

Despacho n.º 4836/2020

O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, veio regulamentar a aplicação da prorrogação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional.

Neste mesmo sentido, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu que pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.

Em conformidade, foi aprovado o Despacho n.º 3301-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, adotando medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19.

Nos termos do artigo 22.º do referido Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, pode ser determinado o funcionamento, com atendimento presencial, de serviços públicos considerados essenciais, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.

A continuidade da prestação presencial dos serviços junto dos Tribunais, durante o estado de emergência, revela-se imprescindível para garantir o atendimento dos cidadãos sempre que os meios digitais e analógicos não logrem dar resposta, pela sua natureza ou qualquer outra razão atendível.

Foram ouvidos os Conselhos Superiores e a Procuradora-Geral da República, como determinado pelo artigo 32.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, é determinado o seguinte:

1 – Durante o estado de emergência as secretarias judiciais e os respetivos serviços do Ministério Público asseguram o atendimento, nos termos definidos no Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março de 2020.

2 – Durante o estado de emergência, o atendimento presencial deve ser assegurado na sequência de pré-agendamento solicitado fundamentadamente por um cidadão e que haja merecido avaliação favorável do responsável pela secretaria, em função da impossibilidade da sua realização por via telefónica e online e da respetiva urgência, sem prejuízo das orientações específicas existentes nos serviços em matérias que reclamem que a avaliação e ou o atendimento presencial seja efetuado por magistrado.

3 – O atendimento que não se enquadre no número anterior é prestado exclusivamente por via telefónica e online.

4 – A presença de funcionários de justiça para assegurarem o atendimento presencial é realizada em regime de rotatividade, determinada pelo responsável máximo da secretaria, ou por quem o substitua, sem prejuízo, sempre que possível, da identificação de trabalhadores de risco, em razão da idade ou das especiais condições de saúde de cada um.

5 – Em todos os atos que envolvem a presença física são aplicáveis as regras de segurança e higiene previstas no artigo 19.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, com as devidas adaptações, bem como as demais regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde, nomeadamente as relativas a distância entre locais de trabalho e, em qualquer situação, entre trabalhadores.

6 – É assegurado o atendimento prioritário previsto no artigo 20.º do Decreto n.º 2-B/2020, igualmente aplicável a estes serviços públicos, com as devidas adaptações.

13 de abril de 2020. – A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. – 15 de abril de 2020. – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

Consulte aqui a versão integral no DR

 

SFJ em defesa dos colegas – Apelo

Depois de vários apelos, nomeadamente do e-mail enviado à Sra. Diretora-geral (ver aqui), e depois de denunciarmos na comunicação social a intenção da DGAJ de, no âmbito da entrada em vigor da Lei 9/2020, de 10/04, e citamos “cessar o sistema de rotatividade”, apenas disponibilizar “aos funcionários judiciais com especial vulnerabilidade (…) máscaras de proteção e luvas, ainda que o seu posto de trabalho cumpra a distância prevista pela DGS” ou apenas quando os “postos de trabalho não garantam a distância adequada entre os oficiais de justiça”, veio a Sra. Diretora-geral manifestar algum recuo, através de mail enviado ao início do dia de ontem.

Felizmente, verificámos ontem que a generalidade dos Administradores Judiciários manifestou bom senso (sendo que alguns recuaram face à posição assumida pelo SFJ, e depois também face ao recuo da DGAJ) relativamente aos Oficiais de Justiça convocados para dar cabal cumprimento à Lei 9/2020.

Mas muito falta ainda à Tutela fazer para garantir a segurança dos Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça que todos os dias se apresentam fisicamente nos tribunais para exercer a sua nobre função.

A Direção-Geral da Saúde admitiu esta segunda-feira, 13/4, o uso de máscaras por todas as pessoas que permaneçam em espaços interiores fechados com várias pessoas, como medida de proteção adicional ao distanciamento social, à higiene das mãos e à etiqueta respiratória.

Ora, são muitos os Tribunais que não dispõem de EPI, nem gel desinfetante, para distribuir diariamente pelos seus profissionais, na sua esmagadora maioria Oficiais de Justiça.

É importante também não esquecer que muitos dos colegas se deslocam para os Tribunais através de transporte público, onde se correm acrescidos riscos de contágio. Ora, face ao atual contexto, compete à entidade patronal, neste caso a DGAJ, garantir que os seus profissionais se mantenham em segurança no que respeita à saúde, nomeadamente através de disponibilização de EPI a cada um dos Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça para as deslocações casa-tribunal-casa.

Encontramo-nos, provavelmente, neste momento, no pico da pandemia em Portugal, pelo que urge garantir e intensificar as medidas de segurança e higiene no trabalho.

É o mínimo que se exige a uma entidade patronal de bem, neste momento.

Assim, apelamos a todos os colegas para que informem o SFJ sobre quais as comarcas/núcleos/serviços que não fornecem os EPI adequados (máscaras, viseiras, luvas) e que não dispõem de gel desinfetante acessível a todos os que aí trabalham.

Não descansaremos enquanto existir um colega nos Tribunais desprotegido face ao novo corona vírus.

Continuamos a exigir as decisões e as medidas que se impõem neste período excecional da nossa existência.

Exigimos, por isso, que os responsáveis que tutelam os Oficiais de Justiça ajam em conformidade, garantindo a saúde e segurança destes e, em consequência, dos demais cidadãos.

O SFJ tudo fará para que fiquemos bem!

ESTAMOS JUNTOS!

SFJ, 14.04.2020

 

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Email enviado à Srª Directora-Geral da DGAJ – COVID19

Face ao email enviado aos Sr. Administradores Judiciários, o secretariado do SFJ não podia ficar indiferente e enviou um email à Srª. Directora-Geral, que abaixo se transcreve:

De: António Marçal 
Enviado: 11 de abril de 2020 16:02
Para: Isabel Maria Afonso Matos Namora
Assunto: Juízos Criminais, Juízos de Competência Genérica, Juízos de Instrução Criminal e DIAP

 

ExmaSenhorDiretora-geral

Dra. Isabel Namora     

Em email hoje enviado aos Administradores Judiciários, e com vista à execução da Lei 9/2020, de 10 de abril, determina V. Ex.ª que, e transcrevo:

deverá cessar o sistema de rotatividade, mantendo-se o teletrabalho sempre o mesmo permita a completa execução do trabalho;

– aos funcionários judiciais com especial vulnerabilidade deverão ser disponibilizadas máscaras de proteção e luvas, ainda que o seu posto de trabalho cumpra a distância prevista pela DGS;

– os funcionários em isolamento (qualquer que seja a origem) assim deverão continuar até completar o período previsto pela DGS;

Tais determinações vêm ao arrepio de todas as orientações da Direção Geral da Saúde (DGS), do Centro Europeu para Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) e da legislação em vigor, e contrariam até a exposição dos motivos constantes da proposta que o Governo apresentou na Assembleia da República, da qual se transcrevem os seguintes trechos:

            Portugal tem atualmente uma população prisional de 12 729 reclusos, 800 dos quais com mais de 60 anos de idade, alojados em 49 estabelecimentos prisionais dispersos por todo o território nacional..

… a Alta Comissária para os Direitos Humanos de 25 de março, exortaram os Estados membros a adotar medidas urgentes para evitar a devastação nas prisões, estudando formas tendentes a libertar os reclusos particularmente vulneráveis à COVID 19, designadamente os mais idosos, os doentes

… o Governo propõe a adoção de medidas excecionais de redução e de flexibilização da execução da pena de prisão e do seu indulto, que, pautadas por critérios de equidade e proporcionalidade, permitem, do mesmo passo, minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no interior dos equipamentos

No que concerne ao teletrabalho, lembramos que o mesmo está na disponibilidade do Trabalhador e não da Tutela (artigo 29º do DL 10-A/2020 e artigo 6.º do Decreto n.º 2-A/2020). 

Lembramos também que relativamente aos Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça que em razão da saúde sejam de especial vulnerabilidade, e ou da idade, integram o grupo de cidadãos que nos termos das regras do estado de emergência lhes estão impostas restrições muito fortes quer quanto à liberdade individual quer de  circulação.

Deverão também ser tidas em consideração as situações de todos os trabalhadores que, em função da suspensão dos serviços de transporte público estão sem meios de mobilidade adequados e para a qual terá de ser encontrada solução.

Mais se alerta para o facto de a próxima segunda-feira ser tolerância de ponto e a existência de restrições de movimentação.

Por tudo o acima exposto solicitamos a V. Ex.ª se digne dar sem efeito a determinação hoje comunicada substituindo-a por outra que acautele os princípios da salvaguarda da saúde e também do princípio da proporcionalidade de que fala o Governo na sua exposição de motivos.

Em relação aos funcionários que estejam a trabalhar presencialmente deverá ser entregue EPI de uso obrigatório sendo substituído de acordo com as regras agora determinadas pela DGS.

 Apresentamos os nossos maicordiais cumprimentos.

Vamos ficar todos bem!

António Marçal

Secretário Geral 

 

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