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Teletrabalho

Tendo tido conhecimento de interpretações diversas, o SFJ solicitou à DGAJ o cabal esclarecimento, tendo esta reconhecido que NÃO HÁ LUGAR À CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE TELETRABALHO, nos termos previstos no artigo 166.º do Código do Trabalho, nas seguintes situações:

1. QUANDO O TELETRABALHO SEJA OBRIGATÓRIO , a saber:

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho; d) Os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário;

2. QUANDO SEJAM ADOTADAS ESCALAS DE ROTATIVIDADE de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários. diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.

Consulte aqui o documento da DGAJ

25/jun/2020

Faltas por falecimento de familiar – Reposta a Legalidade

Como era entendimento do SFJ, foi finalmente resposta a legalidade nas situações de falecimento de familiar em período de férias do trabalhador.

O SFJ viu assim reconhecido pela DGAEP e pela DGAJ o que já havia sido confirmado, por exemplo na ação administrativa n.º 1308/2019-A.

Consulte aqui o documento da DGAJ

25/jun/2020

INFORMAÇÃO SINDICAL – 22 de junho de 2020

Lei 9/2020, de 10.04 – Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Compensação / Remuneração – Serviço Prestado na Tolerância de Ponto nos dias 9 e 13 de abril/2020 – (Tolerância de Ponto – Despacho nº. 4239/2020 in Diário da República n.º 69/2020, Série II de 2020-04-07)

O SFJ tomou conhecimento de que a DGAJ, não procedeu ao pagamento, na íntegra, referente ao trabalho prestado pelos Oficiais de Justiça nos dias 09 e 13 de abril (Tolerância de Ponto).

Situações análogas têm vindo a acontecer, nomeadamente em erros e lapsos (p.e. na aplicação das percentagens de retenção na fonte a título de IRS).

Também no que concerne ao pagamento de serviço prestado em turno (em sábados e feriados), se tem verificado um atraso escandaloso.

Centenas de Oficiais de Justiça abdicaram do conforto dos seus lares e da sua família para exercerem as suas funções em prol dos cidadãos, neste caso para proceder à execução das decisões para libertação de reclusos que pudessem beneficiar do regime constante da Lei 9/2020.

Os Oficiais de Justiça cumpriram a sua função e estarão sempre disponíveis para desempenhar as suas funções, em prol de um Estado de Direito Democrático. A Justiça é o pilar da Democracia.

No entanto, é intolerável e incompreensível que a DGAJ não tenha procedido ao pagamento do trabalho prestado nas tolerâncias de Ponto.

O SFJ já instou a DGAJ a proceder, de imediato, ao pagamento dos valores em falta.

Estão a ser prejudicadas várias centenas de Oficiais de Justiça.

Para o SFJ a transparência não se apregoa aos sete ventos: pratica-se.

Assim, deverá a DGAJ demonstrar inequivocamente qual ou quais os problemas que impediram o pagamento das tolerâncias de ponto aos Oficiais de Justiça e regularizar os pagamentos em falta.

Disponibiliza-se minuta para reclamação dos valores em falta.

 

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INFORMAÇÃO SINDICAL – 7 de Junho de 2020

TELETRABALHO

Ofício-Circular nº 11/2020 sobre organização do trabalho e teletrabalho na sequência da RCM n.º 40-A/2020 (Cfr. Aqui)


O SFJ, em ofício remetido à Diretora-Geral da Administração da Justiça (cfr. aqui), contestou a legalidade e/ou a necessidade da celebração de contrato de acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, mencionado no Ofício-Circular 11/2020

Os Oficiais de Justiça são uma carreira especial, com estatuto profissional próprio e aos quais só, subsidiariamente e em situações muito especificas, se aplicam as normas gerais relativamente à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, pelo que nenhum Oficial de Justiça deverá assinar tal acordo.

Ou seja, de acordo com o art.º. 69º n.º 1 da LTFP, não é aplicável aos Oficiais de Justiça, que têm um vínculo de nomeação (como reconheceu em acórdão o STA ), o acordo previsto no art. 166º do CT, por remissão do art.º. 68º da LTFP, que pressupõe uma bilateralidade que não existe.

O regime de teletrabalho é obrigatório, independentemente do vínculo e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

a) Trabalhador que, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;

b) Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) Trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho [apenas é aplicável a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo];

d) A obrigatoriedade prevista na alínea c) do número anterior é aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

e) O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

Nas situações não elencadas
nas alíneas a) a e) deverão os Oficiais de Justiça requerer (requerimento dirigido ao Administrador) o desempenho de funções em Teletrabalho.

Alertamos, mais uma vez, que nenhum Oficial de Justiça deverá em circunstância alguma assinar o acordo anexo ao Ofício-Circular nº 11/2020.

MOVIMENTO ANUAL DE OFICIAIS DE JUSTIÇA

Ofício-Circular nº 11/2020 (Cfr. Aqui)

O SFJ, tem vindo a reiterar junto da DGAJ e do MJ, a necessidade de os movimentos se pautarem por critérios transparentes, nomeadamente quanto aos lugares (número de vagas – Transferências / Promoções discriminando o número de lugares por categoria, Comarca / Núcleo).

Na reunião que ocorreu a 07.05.2020, o SFJ transmitiu, mais uma vez, a necessidade de transparência e a definição de critérios.

Para total esclarecimento acerca dos critérios que orientaram o movimento o SFJ solicitou o envio: (solicitação efectuada através do nosso ofº. 167 – cfr. aqui.):

dos pareceres/informações, ou outro instrumento gestionário, enviados pelos Srs. Administradores Judiciários/Órgãos de Gestão/Secretários de Justiça dos TAF onde os mesmos dão conta do défice de quadros/promoções referentes às vagas existentes nos quadros dos respetivos tribunais, nomeadamente com a discriminação de lugares vagos a preencher através de transferência e promoção para cada uma das categorias (Judicial e Ministério Público);

de documento/parecer/instrumento onde se infere que o défice de preenchimento se situa nos 4% na carreira Judicial e nos 16% na carreira do Ministério Público, cfr. consta do §7 do Despacho anexo ao OC n.º 12/2020 da DGAJ.

Para o SFJ a transparência não se apregoa aos sete ventos: pratica-se.

Assim, deverá a DGAJ demonstrar inequivocamente quais os critérios que nortearam o Movimento.

 

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NOTA – USO E DISTRIBUIÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO

O SFJ informa que perante uma questão dúbia relativamente aos EPI (número de máscaras a atribuir diariamente), ocorrido na comarca do Porto, interpelou diretamente o Sr. Administrador Judiciário da comarca do Porto, o qual já retificou a sua posição.

Para que não restem dúvidas, a posição do SFJ, que foi oportunamente, e por várias vezes, comunicada à Tutela, Conselhos Superiores, Administradores Judiciários, DGS, Presidente da República, Primeiro-Ministro, Assembleia da República e Grupos Parlamentares (cfr. IS de 14.03.2020 / IS 17.03.2020 / IS 07.04.2020 / IS 08.04.2020 / mail à DGAJ 11.05.2020 / IS 18.05.2020, ver mais informação aqui SFJ_COVID19), é a de que, para além da garantia de distanciamento social e laboral (2 metros), deverão ser fornecidas, por dia, tantas máscaras quantas as necessárias, atento o documento da DGS denominado por “SAÚDE E ATIVIDADES DIÁRIAS / Medidas Gerais de Prevenção e Controlo da COVID 19” de 14.05.2020, onde consta que poderão ser necessárias várias máscaras por dia (neste caso para cada Oficial de Justiça / Funcionário de Justiça), atenta a sua durabilidade no que concerne à utilização, deverão ser utilizadas por um período máximo de 4 a 6 h, devendo ser trocadas, por uma nova, sempre que se encontrem húmidas.

Quando o SFJ tem referido que “incumbe à DGAJ/Administradores Judiciários/ Secretários de Justiça a distribuição, diária, de pelo menos uma máscara a todos os Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça que se encontrarem a desempenhar funções presencialmente”, quer isto dizer que até poderá ser necessário distribuir três ou mais máscaras por dia.

Relembramos que desde o primeiro momento o SFJ exigiu o uso diário de máscara, dentro dos tribunais e serviços do Ministério Público, e não apenas nos atos relacionados com as mais variadas diligências.

Todas as eventuais determinações em contrário pelos Srs. Administradores Judiciários/ Secretários de Justiça estarão a coberto de uma interpretação ínvia, abusiva e desconhecedora, e violarão as determinações emanadas pela DGS.

Sublinha-se que a defesa da obrigatoriedade do uso de máscara se prende com o facto de o seu uso ser essencial, não apenas na salvaguarda da saúde do próprio, mas também na salvaguarda da saúde dos outros, pelo que não pode o seu uso ficar na disponibilidade e vontade de cada um.

O SFJ não permitirá que se ponha em risco a saúde dos Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça, bem como de todos os nossos concidadãos que se desloquem aos Tribunais para fazer valer os seus direitos.

Relembramos que o não cumprimento das determinações da DGS, nomeadamente na distribuição das máscaras necessárias, fará incorrer em responsabilidade civil, caso não se encontrem reunidas as condições de segurança e de saúde no trabalho, conforme é decorrente da Lei n.º 102/ 2009, de 10 de setembro.

SFJ, 26/05/2020