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Tolerância de Ponto Dia 30.11.2020 e Dia 07.12.2020

A tolerância de ponto concedida para os dias 30.11.2020 e 07.12.2020, em pleno estado de emergência, é mais uma medida, de entre as várias elencadas no Decreto 9/2020, 21.11, que visa diminuir a propagação / contágio do vírus SARSCOV2 / COVID 19.

No conspecto supra mencionado os Srº.s Oficiais de Justiça apenas estão obrigados a garantir o cumprimento de ordens / despachos / diligências relativamente aos processos de natureza urgente a que se refere o nº. 2 do artº. 36º  da Lei  n.  62/2013, de 26 de agosto, designadamente, o previsto  no Código  de Processo  Penal,  na  lei  de  cooperação  judiciária  internacional  em  matéria penal,  na  lei de saúde mental,  na  lei  de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência,  saída e afastamento de estrangeiros  do território  nacional  (n. 1  do artigo  53. 0   do Decreto-Lei  n. 49/2014,  de 27 de  marco),  bem  como  os  processos  e procedimentos  para defesa dos direitos,  liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer  providências  inconstitucionais  ou ilegais,  referidas  no art. 6° da Lei n° 44/86,  de 30 de setembro,  na sua  redação atual.

O desempenho de funções nas tolerâncias de ponto supra mencionadas (30.11. e 07.12 de 2020) considera-se trabalho suplementar, dando direito ao gozo de um dia a fixar oportunamente e após a cessação de estado de emergência ou de calamidade (artº. 22º do Decreto 9/2020, 21.11.

SFJ, 27.11.2020

Nota de pesar

É com enorme pesar que comunicamos o falecimento da nossa consócia e colaboradora Sra. LÚCIA MARIA NOGUEIRA RAMOS que exerceu funções em vários Tribunais e, antes de se aposentar, nos Juízos de Execução de Lisboa e no TAF de Almada.
 
Vai ser sepultada no seu concelho de nascimento – Proença-A-Nova -.
 
Apresentamos as nossas condolências à família.

Informação Sindical – 18 de novembro de 2020

Administradores Judiciários

O Sindicato dos Funcionários Judiciais, defendeu intransigentemente que o exercício da função de Administrador Judiciário teria de ser efectuado apenas por Oficiais de Justiça.

Nas longas e duras “batalhas” negociais (2013 / 2014) conseguimos que o cargo de Administrador Judiciário, viesse a ser exercido, como sempre defendemos, apenas por Oficiais de Justiça.

Esta é mais uma vitória do SFJ.

Existiram algumas tentativas por parte de alguns Juízes Presidentes de, por via da renovação da comissão de serviço, manterem/perpetuarem os Srs. Administradores Judiciários por mais 3 anos, sendo que no total estes viriam a exercer o cargo por nove anos, ou mais, quem sabe, ao arrepio da Lei (art.º 105.º da LOSJ e 21.º do Regulamento).

O Sindicato dos Funcionários de Justiça, visando apenas e só a defesa da legalidade, nomeadamente no que concerne ao conceito de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, impugnou administrativamente, junto do Conselho Superior da Magistratura, as renovações por mais três anos (exerceriam o cargo por nove anos) relativamente a quatro Administradores Judiciários.

Obtivemos provimento em todos os casos impugnados, tendo os referidos despachos sido anulados (Processos nº.s 2020/OU/0003; 2020/OU/0004; 2020/OU/0005 e 2020/OU/0013), pelo Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura.

Para melhor análise aqui ficam alguns excertos das decisões proferidas:

Quanto a esta matéria (Administradores Judiciários) a nossa posição é firme e intransigente.

Apenas nos move a legalidade e a defesa dos Oficiais de Justiça.

NATAL 2020

CARAS E CAROS SÓCIOS,

O Natal está à porta e, apesar destes tempos de pandemia que estamos todos a viver, o SFJ não irá deixar, naturalmente, de manter acesa a tradição, ainda que de uma forma bem diferente, de fazer chegar aos sócios alguma da magia desta quadra, principalmente às crianças.

Como é óbvio, por uma questão de saúde pública, não haverá as habituais festas de Natal, mas tudo faremos para chegar até às nossas crianças através da entrega de presentes.

Para tal, é necessário que cada sócio proceda à inscrição das suas crianças (até à idade máxima de 12 anos em 31.12.2020).

Para que se cumpram as normas da DGS, irá ser explicada, em breve, a forma como se irá proceder à entrega/recolha dos presentes. Assim, e após o envio da inscrição, pedimos o favor de aguardar o envio de e-mail por parte do sindicato, explicitando os procedimentos a adotar (que, naturalmente, variarão consoante a localização e as características de cada local de trabalho).

Para que recebam a comunicação da forma como serão entregues os presentes, é fundamental que atualizem os vossos dados através do seguinte link: https://www.sfj.pt/index.php/atualizacaosfj.html

DATA LIMITE DE INSCRIÇÕES: 25 DE NOVEMBRO DE 2020

Ficha de inscrição

Informação Sindical – 17 de Novembro de 2020

GREVE AO TRABALHO NÃO PAGO

No âmbito da Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no art.º 109.º do CPTA, contra o Ministério da Justiça que o SFJ interpôs relativamente ao despacho do SEAJ  homologando o parecer do Conselho Consultivo da PGR que dava por extinta a Greve ao trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias, foi proferida sentença julgando a mesma “intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias procedente e, em consequência, declara-se a nulidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 8-09-2020, na parte em que homologou as conclusões 10.ª e 11.ª do Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República” ou seja, o Tribunal considerou que o SFJ nunca teve vontade de substituir o protesto inicial, nem lhe pôs termo, pelo que a Greve se mantém nos exatos termos em que foi convocada, podendo os funcionários invocar a mesma para recusarem o trabalho além do horário, não havendo qualquer serviços mínimos a observar.

Ao contrário de outros, alguns com elevadas responsabilidades, respeitamos o Estado de Direito Democrático e a dignidade, inata, de cada ser humano, recusando o trabalho escravo e o desrespeito com que são muitas vezes tratados os funcionários judiciais, como numa recente situação num Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, em que uma magistrada ameaçou escrivães auxiliares com participações disciplinares e perda do suplemento se se recusassem a trabalhar além das 12:30, em diligências que a própria marca para as 12:15.

Trabalho escravo não!

E é esta a parte que agora cabe a todos e cada um de nós – cumprir apenas e só o seu horário de trabalho.  

O SFJ reitera o apelo a todos os Oficiais de Justiça que façam greve ao trabalho for a do horário de funcionamento dos serviços, ou seja nos períodos compreendidos entre as 12:30 e as 13:30 e a partir das 17:00.

 

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

 

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