Notícias

7 de abril de 2025 – DRE

Lei n.º 50/2025 – Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho.
Lei n.º 53/2025 – Alarga o âmbito da consulta de planeamento familiar, para abranger a saúde sexual e reprodutiva, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março.
Resolução da Assembleia da República n.º 125/2025 – Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República.
Deliberação n.º 505/2025 – Delega poderes no conselho administrativo do Tribunal de Contas ― sede.
Despacho n.º 4338/2025 – Delegação e subdelegação de competências nos secretários de justiça colocados nos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro.

3 de abril de 2025 – DRE

Anúncio (extrato) n.º 93/2025 – Aprovação do projeto do Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e de Gestão Processual.
Anúncio (extrato) n.º 94/2025 – Aprovação do projeto de Regulamento sobre a Alteração, Redução e Suspensão da Distribuição e a Redistribuição de Processos.
Anúncio (extrato) n.º 95/2025 – Aprovação do Projeto da Carta Ética para a Inteligência Artificial nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Despacho (extrato) n.º 4224/2025 – Estabelece a constituição e definição das atribuições e competências do Gabinete de Imprensa e Comunicação.

2 de abril de 2025 – DRE

Decreto-Lei n.º 60/2025 – Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, que revê a carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar.

Decreto-Lei n.º 61/2025 – Cria a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, o suplemento remuneratório aos trabalhadores e dirigentes e regula a transição de carreiras especiais.

Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1 – Retifica a Lei n.º 37/2025, de 31 de março, que possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Acórdão (extrato) n.º 186/2025 – Julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 901.º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto (regime jurídico do maior acompanhado), na interpretação segundo a qual o recurso de apelação não é admissível quando a discordância quanto à sentença respeite apenas ao segmento relativo à nomeação da pessoa do acompanhante.

Resolução n.º 01/2025-PG – Alteração do Regulamento do Tribunal de Contas.

CÓDIGO PENAL (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 26/2025, de 19 de março).

CÓDIGO PENAL — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 26/2025, de 19 de março.

O Departamento de Formação do SFJ, no seguimento do objetivo prosseguido com o lançamento e atualização de diversos cadernos de legislação relevante, publica um novo caderno, contendo o CÓDIGO PENAL – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 26/2025, de 19 de março.

O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, referente ao Código Penal, vai para a mencionada Lei n.º 26/2025, de 19 de março, que reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, alterando o Código Penal.

Com efeito, são introduzidas alterações aos artigos 132.º, 143.º, 145.º, 293.º e 347.º do Código Penal.

Principais alterações:

  • Artigo 132.º, n.º 2 alínea l) (Homicídio qualificado): A lista de circunstâncias qualificativas foi expandida para incluir agressões contra diversas categorias de profissionais no exercício das suas funções ou por causa delas.
  • Artigo 143.º, n.ºs 2 e 3 (Ofensa à integridade física simples): Foram introduzidas alterações por forma a agravar as penas nos casos em que a vítima seja agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas
  • Artigo 145.º, n.º 1 alíneas a) e b) (Ofensa à integridade física qualificada): Este artigo foi ajustado para refletir as alterações nos artigos 143.º e art.º 144.º-A, assegurando que as ofensas contra determinados profissionais sejam tratadas com maior gravidade.
  • Artigo 293.º, n.º 2 (Lançamento de projétil contra veículo): As alterações visam penalizar de forma mais severa o lançamento de projéteis contra veículos, especialmente quando colocam em risco a integridade física de agentes de forças de segurança e outros profissionais protegidos.
  • Artigo 347.º, n.ºs 1 e 2 (Resistência e coação sobre funcionário): As mudanças neste artigo têm como objetivo aumentar as penas para atos de resistência e coação contra funcionários no exercício das suas funções, reforçando a autoridade e proteção destes profissionais.

As referidas disposições, agora alteradas e aditadas, mostram-se inserida no referido Caderno de Legislação do Código Penal.

Entrada em vigor: a referida lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, ou seja, dia 18 de abril de 2025.

CÓDIGO PENAL - abril 2025