Notícias

6 de março de 2025 – DRE

  • Despacho n.º 2939-A/2025 – Aprova o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional «Botija de Gás Solidária».
  • Decreto-Lei n.º 13/2025 – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, eliminando obrigações de reporte na declaração de rendimentos e densificando estas obrigações no que respeita aos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável.
  • Decreto Regulamentar n.º 2/2025 – Altera o Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, modificando o universo da declaração automática do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, no que respeita aos encargos com a retribuição pela prestação de trabalho doméstico.
  • Acórdão (extrato) n.º 72/2025 – Não julga inconstitucional a parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva, quando em 1.ª instância havia sido decidido aplicar-lhe outras medidas de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º​.
  • Deliberação (extrato) n.º 315/2025 – Altera o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento Interno do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
  • Deliberação (extrato) n.º 316/2025 – Aprova o Regulamento do Gabinete de Apoio aos Magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
  • Deliberação (extrato) n.º 317/2025 – Delega poderes no presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

 

A Justiça não pode cair! – Correio de Justiça – CMJornal

A crise política ameaça arrastar a revisão do Estatuto dos Oficiais de Justiça para um impasse insuportável. Recordemos o “pântano” de Guterres, onde as reformas se afundaram na indefinição, as “maçãs podres” de Cavaco, que fizeram ruir um governo, ou o último parágrafo do comunicado da Operação Influencer que precipitou a demissão de António Costa. A Justiça não pode estar refém de jogos políticos nem ser vítima de adiamentos estratégicos. O acordo alcançado com os oficiais de justiça deve ser vertido em letra de lei sem mais delongas, sob pena de se perpetuar um modelo esgotado, agravando o déficit de recursos humanos e o colapso generalizado dos Tribunais. A instabilidade governativa que nos assola não pode justificar o adiamento de compromissos assumidos com quem assegura o funcionamento do sistema judiciário.  A Justiça constitui um referencial para o bem comum e a consolidação de um sistema justo e eficiente, o que aprimora a confiança dos cidadãos.
Se a política tropeça, que não seja a Justiça a cair.

5 de março de 2025 – DRE

Portaria n.º 83/2025/1 – Determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais.
Portaria n.º 84/2025/1 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura.
Despacho n.º 2906/2025 – Delegação de competências na vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, Dr.ª Célia Marisa Coutinho.
Deliberação (extrato) n.º 301/2025 – Delega poderes para aprovação do mapa de férias na presidente do Tribunal Central Administrativo Sul.
Despacho n.º 2922/2025 – Subdelegação e delegação de competências nos secretários de justiça da Comarca de Lisboa Norte.

4 de março de 2025 – DRE

3 de março de 2025 – DRE

Portaria n.º 72-B/2025/1 – Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.
Portaria n.º 77/2025/1 – Procede à segunda alteração à Portaria n.º 217/2007, de 26 de fevereiro, que aprovou em anexo as regras de execução dos jogos de fortuna ou azar.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 127/2025 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do artigo 4.º e da segunda parte do artigo 21.º, ambas da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto (regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras).