Notícias

10 de Setembro de 2024 – DRE

Aviso n.º 20101/2024/2 – Abertura de concurso externo de ingresso para admissão de escrivães auxiliares e/ou técnicos de justiça auxiliares das carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça.

Decreto-Lei n.º 56/2024 – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, prorrogando o período experimental da Plataforma RAL+.

Decreto-Lei n.º 57/2024 – Procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024 – «O despacho previsto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos artigos 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no artigo 119.º, n. º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.»

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2024 – Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro.»

Despacho n.º 10642/2024 – Delegação e subdelegação de competências nos secretários de justiça.

Nota do Presidente

O cumprimento pela DGAJ da sentença proferida no processo n.º 2073/09.1BELSB, transitada em julgado a 9 de junho de 2023, tem suscitado algumas questões junto dos seus beneficiários e também do próprio Secretariado Nacional, por força da não retenção de qualquer retenção na fonte em sede de IRS a que se soma a ausência de uma cabal informação sobre como se irá processar a liquidação e eventual pagamento do imposto devido em 2025.

 

O SFJ, em devido tempo, colocou esta questão à DGAJ e também, de forma presencial, à Exmas. Ministra da Justiça e SEAJ, tendo obtido como resposta que tal procedimento se fundava em “parecer” da Autoridade Tributária que, apesar de ter sido por nós solicitado, nunca nos foi entregue.

 

Em face disto, e porque as informações obtidas não são claras, e em alguns casos, até contraditórias, solicitámos, por escrito, à SEAF – Secretária de Estado os Assuntos Fiscais – cujo excerto se transcreve:

 

“Por força da sentença judicial no processo n.º 2073/09.1BELSB, transitada em julgado a 9 de junho de 2023 (em anexo), foram pagos aos nossos associados, em 2024, valores compensatórios de rendimentos correspondentes aos anos de 1989 a 2024, mas sem que tenha sido feita qualquer retenção na fonte de IRS. 

Solicitamos assim esclarecimento sobre:

  1. A sujeição, ou não, a IRS destes rendimentos;
  2. A forma de liquidação e pagamento do IRS correspondente;
  3. A razão da não retenção na fonte de qualquer valor aquando do pagamento em 2024.”

 

Entendemos que a não retenção poderá ter a ver com a complexidade que apresenta, uma vez que estamos perante rendimentos de vários anos e que remontam a mais de 5, no entanto, sendo rendimentos e não indemnizações, deverão estar sujeitos a IRS, a tributar na declaração de 2024 (a entregar em 2025).

 

Entretanto, e caso o pretendam, os Oficiais de Justiça que já tenham recebido, poderão, a título individual, tentar obter a informação sobre o seu caso em concreto, através do portal das finanças.

 

Neste caso, deverão selecionar para a nova questão:

IRS + Rendimentos/Deduções/Taxas + Taxas/Retenção na Fonte.

 

À partida vai para os serviços de finanças de cada um, e o texto poderá ser algo mais simples como:

 

Exmos. Srs.

Por força da sentença judicial no processo n.º 2073/09.7TBELSB, transitado em julgado a 9 de junho de 2023, foram-me pagos, em _____ de _____ de 2024, valores compensatórios de rendimentos dos anos ____ a _____, sem qualquer retenção na fonte de IRS, conforme recibo de vencimento que anexo.

Agradeço que me esclareçam sobre se:

  1. Estes rendimentos estão sujeitos a IRS?
  2. Tenho de os declarar minha declaração do IRS de 2024?
  3. Como vão ser tributados?

 

Deverão anexar o recibo de vencimento onde conste o pagamento da quantia objeto do pedido de informação.

A DGAJ não efetuou também qualquer desconto em sede de quota sindical. Assim, os associados do SFJ, poderão proceder a esse pagamento, uma vez que o mesmo será majorado em 100% na dedução específica na categoria A. Ou seja, por cada 10 € pagos de quota (0,75% do vencimento no caso da quota do SFJ) o associado terá uma dedução especifica de 20€.

Assim que tivermos mais informação será mesma partilhada junto dos associados.

 

O Presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais

António Manuel Antunes Marçal

5 de setembro de 2024 – DRE

 

Despacho n.º 10466-B/2024 – Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores.
Declaração de Retificação n.º 732/2024/2 – Declara sem efeito a publicação do Acórdão (extrato) n.º 17/2024, de 5 de agosto, que não julga inconstitucional a norma que emerge do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, segundo a qual na cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no ­Serviço Nacional de Saúde através da aplicação do regime jurídico das injunções, tais entidades beneficiam de um regime jurídico de alegação e prova segundo o qual incumbe ao credor a mera alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da ­prestação de cuidados de saúde.