Notícias

26 de setembro de 2024 – DRE

 

Portaria n.º 234/2024/1 – Procede à primeira alteração à Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.
Portaria n.º 235/2024/1 – Aprova o Regulamento do Programa Cuida-te.
Portaria n.º 235-A/2024/1 – Procede à quarta alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, prevendo uma solução excecional para os casos em que a nomeação de defensor não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção elaborada pela Ordem dos Advogados.
Declaração de Retificação n.º 799/2024/2 – Retifica o Parecer n.º 15/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 18 de julho de 2024.

25 de setembro de 2024 – DRE

Decreto-Lei n.º 57-B/22024l – Altera o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.
Decreto-Lei n.º 58/2024 – Altera o regime jurídico das farmácias de oficina.
Decreto-Lei n.º 59/2024 – Procede à segunda alteração do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, adaptando a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2023/2845.
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2024/M – Aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional.
Regulamento n.º 1060/2024 – Aprovação do Regulamento Internos dos Serviços Judiciais dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Sul.

As horas fora do horário – Correio da Justiça – CMJornal

Mais uma semana que fomos assolados por um caso mediático -“Ab Initio”- e que colocou na ordem do dia os trabalhadores do judiciário que trabalharam “fora de horas”, realizando trabalho suplementar, cujas funções são prestadas fora do horário normal, e que não têm a devida remuneração ou compensação. Mais um caso em que os oficiais de justiça que estiveram ao serviço e a exercer funções no Tribunal de Instrução, nas diligências do primeiro interrogatório, não foram compensados de nenhuma forma, ao arrepio “criminoso” das leis laborais. Além da necessidade imperiosa de aprovar um estatuto sócio profissional que preveja um suplemento de disponibilidade, é crucial que sejam pagas aos trabalhadores da “casa da justiça” todo o trabalho suplementar realizado em prol do cidadão e da defesa de direitos, liberdades e garantias.

O relatório de 2024 sobre o Estado de Direito, na linha do que já tinha acontecido nos três anos anteriores, recomendou que Portugal adotasse medidas significativas em diversos itens, nomeadamente a aposta nos recursos humanos, matéria que continua a ser esquecida, reiteradamente, e intencionalmente, diremos nós! Parece que a única forma de materializarmos as recomendações será o sancionamento destas omissões, o que espelha para que Estado de Direito queremos caminhar.

24 de setembro de 2024 – DRE

Despacho n.º 11173-A/2024 – Medidas para assegurar a resposta do Serviço Nacional de Saúde no âmbito do plano de inverno.

Despacho n.º 11207/2024 – Delegação e subdelegação de competências nos secretários de justiça do Tribunal Judicial da Comarca de Faro.

Despacho (extrato) n.º 11208/2024 – Delegação de poderes do juiz presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Faro nos juízes de direito em exercício de funções na comarca.

20 de setembro de 2024 – DRE

 

Decreto n.º 3-B/2024 – Declara luto nacional pelas vítimas dos incêndios que deflagraram em vários pontos do Centro e Norte de Portugal.
Aviso n.º 20830-A/2024/2 – Concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2024-2025, previsto no Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.
Portaria n.º 214/2024/1 – Aprova o Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 – «Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC, e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.»
Despacho n.º 11102/2024 – Delegação e subdelegação de competências nos secretários de justiça da Comarca de Viseu.
Despacho n.º 11067/2024 – Alteração da composição do júri do concurso externo de ingresso para admissão de escrivães auxiliares e/ou técnicos de justiça auxiliares das carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça.