Notícias do Dia

28 de novembro de 2023 – DRE

  • Portaria n.º 396-A/2023 – Identifica as estâncias aduaneiras onde são executadas as verificações e formalidades, salvaguardadas as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na legislação em vigor, indicando ainda que tipo de espécimes são passíveis de ser identificados em cada uma dessas estâncias aduaneiras
  • Declaração de Retificação n.º 24/2023 – Retifica a Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro, que aprova a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional
  • Portaria n.º 397/2023 – Regulamenta as peças-tipo para o procedimento de concurso público para a atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão no território continental português
  • Declaração de Retificação n.º 25/2023 – Retifica-se o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, Proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 – Diário da República, 1.ª série, n.º 220, de 14 de novembro de 2023

17 de novembro de 2023 – DRE

  • Decreto-Lei n.º 104/2023 – Altera o modelo de financiamento da tarifa social
  • Decreto-Lei n.º 105/2023 – Reformula os procedimentos relativos aos pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa
  • Decreto-Lei n.º 107/2023 – Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2023 – Aprova as Linhas Orientadoras do Plano Nacional de Literacia Mediática
  • Portaria n.º 378/2023 – Aprova a tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2023 – Acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2020 no Processo n.º 75/20.6BALSB – Pleno da 2.ª Secção – Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável, ao prever uma limitação da tributação a 50 % das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, incompatível com o art. 63.º do TJUE, não tendo essa discriminação negativa dos não residentes sido ultrapassada pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, previsto, aliás, apenas para os residentes noutro Estado-membro da UE ou na EEE e não para os residentes em Países terceiros.»
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2023 – Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo n.º 210/18.4BELLE – Pleno da 1.ª Secção – Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados electronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015

16 de novembro de 2023 – DRE

  • Portaria n.º 376/2023 – Medidas extraordinárias de apoio às cooperativas agrícolas e às organizações de produtores e respetivas associações do continente e medidas extraordinárias de apoio aos pequenos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos combustíveis e dos custos de produção, para o ano de 2023
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2023 – Acórdão do STA de 30/09/2020, no Processo n.º 40/19.6BALSB – Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Só são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor da Recorrida.»
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2023 – Acórdão do STA de 01/10/2020 no Processo n.º 81/19.3BALSB – Pleno da 1.ª Secção – Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «A ação administrativa comum era o meio adequado para analisar a pretensão de uma docente de ver reconhecido o direito a considerar-se contratada a partir de certo momento para uma diferente categoria e estrutura remuneratória da que resulta do contrato de provimento celebrado e das respetivas renovações, com o fundamento de que tal resulta da lei.»
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2023 – Acórdão do STA de 26-05-2021, no Processo n.º 847/14.8BEALM-A – Pleno da 2.ª Secção – Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «se o contribuinte opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada sem que os seus rendimentos anuais ilíquidos ultrapassem o montante referido no n.º 2 do artigo 28.º do CIRS permanecerá sempre em tal regime até que comunique nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a alteração do regime de tributação; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6, uma vez verificado este circunstancialismo o contribuinte passa a ser enquadrado pelo regime da contabilidade organizada por um período mínimo de três anos, independentemente do seu volume de rendimento, só regressando ao regime simplificado, se for o caso, cf. n.º 2, findo que seja esse período de três anos; se o contribuinte não opta de início, nem posteriormente, por qualquer regime de tributação, mas é enquadrado automaticamente no regime de contabilidade organizada em função do volume do rendimento, só ao fim de cada período de três anos é que poderá ser oficiosamente enquadrado no regime simplificado de tributação, desde que no período de tributação imediatamente anterior não tenha ultrapassado um montante anual ilíquido de rendimentos de 150.000 EUR; cada período de 3 anos de tributação a que se refere o n.º 5, conta-se a partir, ou do início da actividade, ou da comunicação a que se refere o n.º 5 ou, ainda, da ocorrência do circunstancialismo a que alude o n.º 6.»

14 de novembro de 2023 – DRE

  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023 – Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa
  • Portaria n.º 351/2023 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Audiómetros
  • Portaria n.º 352/2023 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Cinemómetros
  • Portaria n.º 353/2023 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal das Cisternas de Transporte Rodoviário e Ferroviário
  • Portaria n.º 354/2023 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição da Pressão Arterial
  • Portaria n.º 355/2023 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Indicadores Automáticos de Referenciação do Nível de Líquidos
  • Portaria n.º 356/2023 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição de Radiações Ionizantes
  • Portaria n.º 357/2023 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal das Medidas Materializadas de Massa (Pesos)
  • Portaria n.º 358/2023 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis
  • Portaria n.º 359/2023 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Manómetros, Vacuómetros e Manovacuómetros
  • Portaria n.º 360/2023 – Cria os Centros de Inovação e Incubação (CII)